Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado:RODRIGO SCOPEL
Apelado: PEDRINA CARVALHO DE ARAUJO Advogado:GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA e ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada por herdeiros de consorciado falecido, visando à liberação de carta de crédito em razão de quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio. O juízo de origem condenou a administradora do consórcio ao pagamento do valor da carta de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) existência ou não de responsabilidade da apelante em relação ao cumprimento do contrato após a morte do contratante; e (ii) o valor que deve ser pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Ocorrido o evento morte do consorciado/segurado, sinistro expressamente coberto pelo seguro prestamista vinculado ao contato de consórcio, o saldo devedor remanescente deve ser pago pelo seguro, conforme previsto contratualmente. 3. Não há que se falar em reforma da sentença no que diz a constituição da responsabilidade da apelante em relação ao cumprimento do contrato de consórcio, uma vez que a pretensão deduzida encontra amparo tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Portanto, a adesão ao pagamento reduzido não interfere no valor do bem a ser adquirido, pois este é o previsto no contrato pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A finalidade precípua do seguro prestamista é quitar a cota do consórcio subscrita pelo segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda. Assim, na ocorrência de uma dessas situações, a quantia segurada, em consonância com a proposta apresentada, é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de consórcio. 6. É devida a liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido, quando houver cobertura de seguro prestamista, independentemente de contemplação ou encerramento do grupo. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008 Jurisprudência relevante citada: (STJ. Recurso Especial 1770358/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado pela 3ª Turma, em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) RELATÓRIO DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização em face dela ajuizada pelo Espólio de JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, prolatou o seguinte comando judicial: Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 267, VI, do CPC, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e, por conseguinte, declaro extinto o feito sem apreciação de mérito quanto a este. Outrossim, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, o(s) pedido(s) da inicial para, CONDENAR as promovidas DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO e ICATU seguros a emitir o termo de liberação do crédito correspondente ao valor do veículo descrito como o objeto do contrato de adesão grupo de consórcio descrito na inicial, tendo como referência a datada morte do consorciado, dando, assim, quitação ao contrato de consórcio em questão. Sobre tal valor incidirá correção monetária pela taxa Selic. Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil. Argui a apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é da responsabilidade da ICATU Seguros S/A quitar o seguro para fins de emitir a carta de crédito. No mérito, afirma que a falta de pagamento decorre da omissão da parte autora, após o falecimento do consorciado, consistente em deixar de apresentar a documentação solicitada para fins de conclusão do processo de sinistro por parte da seguradora, e esse foi o motivo pelo qual a seguradora não efetivou o adimplemento do seguro, e, por via de consequência, está impossibilitada de realizar o pagamento da carta de crédito. Sustenta também que, caso seja considerada responsável pelo pagamento da prestação em questão, a extensão pactuada com o de cujus é de 75% (setenta e cinco por cento do valor do bem), de modo que, mesmo se devida a quitação, o valor deveria ser reduzido em 25%, resultando em R$ 29.569,63. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Exma. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar se confunde com o mérito, e no contexto desse será apreciada. Extrai-se dos autos que o autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação, afirmando que o Sr. JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS firmou contrato de consórcio com a ré, contendo termo de adesão ao Seguro Prestamista, e que, após seu falecimento, esta, ora Apelante, não liberou o crédito delineado na carta de consórcio em favor dos herdeiros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802311-62.2020.8.15.0251 Origem: 4ª Vara da Comarca de Patos Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, requereu a procedência do pedido com a condenação do réu, ora Apelante, a liberar o crédito. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos e condenou os demandados ao pagamento dos valores relativos à carta de consórcio em questão. De início, cumpre-se esclarecer que o regime do consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece as normas gerais do sistema de consórcios. Extrai-se da referida legislação que o contrato de consórcio é, essencialmente, uma forma de autofinanciamento coletivo em que os participantes contribuem mensalmente para formar um fundo comum, utilizado-o para aquisição de bens ou serviços por meio de sorteio ou lance. Da leitura da Lei nº 11.795/2008 observa-se que não há regramento específico para o caso de falecimento do consorciado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, havendo seguro prestamista atrelado ao contrato, o seguro quita o saldo devedor em caso de morte ou invalidez do titular. Assim, ocorre a liquidação antecipada da dívida pela seguradora, sendo possível a liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros, independentemente de contemplação ou encerramento do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A Corte fundamentou-se na função social do contrato, prevista no Código Civil, ao entender que não há justificativa para impor aos herdeiros a espera pela contemplação via sorteio ou encerramento do grupo, já que a obrigação financeira do falecido foi integralmente cumprida pela seguradora, não havendo prejuízo ao grupo consorcial. Confira: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIA DO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2. Ação ajuizada em 24/02/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4. A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5. O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6. Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. STJ. Recurso Especial 1770358/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado pela 3ª Turma, em 19/03/2019, DJe 22/03/2019 Esse entendimento reforça a lógica de proteção ao beneficiário do seguro e garante maior efetividade ao direito contratual, respeitando os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes. Tendo em vista o exposto, não há que se falar em reforma da sentença referente ao capítulo da constituição da responsabilidade da apelante em relação ao cumprimento do contrato de consórcio, uma vez que a pretensão deduzida encontra amparo tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Subsistindo a condenação da ré, ora apelante, passa-se a análise do segundo questionamento apresentado no apelo no que diz respeito à extensão da quantia a ser adimplida pela administradora do consórcio. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que tem como finalidade a quitação total ou parcial da dívida do segurado junto à empresa em que ele solicitou o crédito ou o financiamento, nas hipóteses de impossibilidade de pagamento das mensalidades ou prestações por algum imprevisto decorrente, em geral, de morte ou de invalidez. No caso dos autos, ao aderir ao contrato de consórcio administrado pela ré, foi imposto ao consorciado a contratação de seguro prestamista, nos termos da Cláusula 36 inserta no evento (id. Num. 13976225 - Pág. 4). Por sua vez, a Proposta de Seguro n° 1116860 garante a cobertura do saldo devedor (id. Num. 13976255 - Pág. 3). O consórcio pactuado garantiu ao contrante a aquisição do veículo “Gol 1.0 1P Special”, cujo valor à época (17 de junho de 2015 – data da assinatura do contrato), era de R$ 30.930,00 (trinta mil, novecentos e trinta reais). Consta também na Proposta de Participação (id. Num. 13976255 - Pág. 2) que o contratante pactuou a parcela reduzida em 75% (setenta e cinco por cento). O Regulamento do consórcio estabelece que: 67. DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO: o CONSORCIADO pagará parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, na regra definida neste Regulamento, o valor total do veículo (100%) é dividido pelo número de meses do plano e, esse resultado aponta o percentual mensal de Fundo Comum a ser recolhido pelo CONSORCIADO, acrescido dos encargos contratados. Ao optar pelo "Plano Simples", este percentual de recolhimento mensal ao fundo comum do GRUPO é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação da cota e, a partir da segunda parcela após a contemplação, o percentual recolhido a menor até aquela data será rateado nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano, com base em 100% (cem por cento) do valor do bem objeto do plano. 68. DA OPÇÃO POR CRÉDITO MENOR: ao CONSORCIADO contemplado, participante do "Plano Simples”, será disponibilizado crédito equivalente a 100% (cem por cento) do valor do bem objeto do plano, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária, porém, caso assim desejar, poderá optar, antes da utilização do seu crédito, pelo recebimento de apenas 75% (setenta e cinco por cento) desse valor, para aquisição do bem objeto do plano, conforme disposto no REGULAMENTO, opção esta que lhe permitirá continuar recolhendo as parcelas mensais restantes com o mesmo percentual de amortização, ou seja, reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), conforme descrito no item anterior. XXVII (fl. 13 e 12v): O contexto das cláusulas transcritas denota que, ao aderir o plano simples de 75 % (setenta e cinco por cento), o consorciado fez opção de pagar o valor reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação da cota e, a partir da segunda parcela, após a contemplação, o percentual recolhido a menor até aquela data será rateado nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO, de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente seu plano, com base em 100% (cem por cento) do valor do bem objeto do plano. Portanto, a adesão ao pagamento reduzido não interfere no valor do bem a ser adquirido, pois este é o previsto no contrato pactuado. Ocorrido o evento morte do consorciado/segurado, sinistro expressamente coberto pelo seguro prestamista vinculado ao contato de consórcio, o saldo devedor remanescente deve ser pago pelo seguro, conforme previsto contratualmente. Diante, pois, do direito à quitação integral do saldo remanescente do contrato de consórcio em razão do seguro prestamista, a sentença deve ser mantida no que diz respeito à condenação da apelante ao pagamento da carta de crédito, nos termos pactuados no contrato id. Num. 13976255 - Pág. 2. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos advogados da autora de 10% para 15% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora