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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 47.416,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
ANDERSON DA SILVA RAMALHO
CPF
Autor
LAURA EMILIA DA SILVA RAMALHO
CPF
Autor
DAYSIANE DA SILVA RAMALHO
CPF
Autor
JACKSON DA SILVA RAMALHO
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES
OAB/PB 23256·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM
OAB/PB 11967·CPF·Representa: Autor
TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO
OAB/PB 24145·CPF·Representa: Autor
ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA
OAB/MA 21881·CPF·Representa: Autor
VANESSA DA SILVA LIMA LINS
OAB/PB 26351·
Movimentações
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
07/02/2026, 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
19/11/2025, 13:54
CPF
·
Representa: Autor
Autor
JACKSON DA SILVA RAMALHO
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
FISCALIZACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 00:55
Publicado Despacho de Juiz leigo em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845593-02.2024.8.15.2001.
AUTOR: LAURA EMILIA DA SILVA RAMALHO, ANDERSON DA SILVA RAMALHO, JACKSON DA SILVA RAMALHO, DAYSIANE DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Analisando detidamente os autos, vislumbro que os herdeiros do servidor SEVERINO JOSÉ RAMALHO buscam ser indenizados pelas férias que o de cujus não usufruiu ao longo de sua carreira, no entanto, não consta nenhuma documentação relacionada as férias do militar. O documento no ID 93710417 apenas revela que algum conteúdo foi publicado ao longo dos anos mas não diz qual foi, assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de assegurar a devida prestação jurisdicional e evitar prejuízos a parte. Por conseguinte, intimem-se os autores para que apresentem certidão ou declaração da instituição informando o período em que seria devido as férias e não foi usufruída. Prazo: 10 (dez) dias. Decisão ad referendum da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845593-02.2024.8.15.2001.
AUTOR: LAURA EMILIA DA SILVA RAMALHO, ANDERSON DA SILVA RAMALHO, JACKSON DA SILVA RAMALHO, DAYSIANE DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Analisando detidamente os autos, vislumbro que os herdeiros do servidor SEVERINO JOSÉ RAMALHO buscam ser indenizados pelas férias que o de cujus não usufruiu ao longo de sua carreira, no entanto, não consta nenhuma documentação relacionada as férias do militar. O documento no ID 93710417 apenas revela que algum conteúdo foi publicado ao longo dos anos mas não diz qual foi, assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de assegurar a devida prestação jurisdicional e evitar prejuízos a parte. Por conseguinte, intimem-se os autores para que apresentem certidão ou declaração da instituição informando o período em que seria devido as férias e não foi usufruída. Prazo: 10 (dez) dias. Decisão ad referendum da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845593-02.2024.8.15.2001.
AUTOR: LAURA EMILIA DA SILVA RAMALHO, ANDERSON DA SILVA RAMALHO, JACKSON DA SILVA RAMALHO, DAYSIANE DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Analisando detidamente os autos, vislumbro que os herdeiros do servidor SEVERINO JOSÉ RAMALHO buscam ser indenizados pelas férias que o de cujus não usufruiu ao longo de sua carreira, no entanto, não consta nenhuma documentação relacionada as férias do militar. O documento no ID 93710417 apenas revela que algum conteúdo foi publicado ao longo dos anos mas não diz qual foi, assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de assegurar a devida prestação jurisdicional e evitar prejuízos a parte. Por conseguinte, intimem-se os autores para que apresentem certidão ou declaração da instituição informando o período em que seria devido as férias e não foi usufruída. Prazo: 10 (dez) dias. Decisão ad referendum da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845593-02.2024.8.15.2001.
AUTOR: LAURA EMILIA DA SILVA RAMALHO, ANDERSON DA SILVA RAMALHO, JACKSON DA SILVA RAMALHO, DAYSIANE DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Analisando detidamente os autos, vislumbro que os herdeiros do servidor SEVERINO JOSÉ RAMALHO buscam ser indenizados pelas férias que o de cujus não usufruiu ao longo de sua carreira, no entanto, não consta nenhuma documentação relacionada as férias do militar. O documento no ID 93710417 apenas revela que algum conteúdo foi publicado ao longo dos anos mas não diz qual foi, assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de assegurar a devida prestação jurisdicional e evitar prejuízos a parte. Por conseguinte, intimem-se os autores para que apresentem certidão ou declaração da instituição informando o período em que seria devido as férias e não foi usufruída. Prazo: 10 (dez) dias. Decisão ad referendum da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia]