Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801423-12.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS Endereço: Rua Severino Ferreira de Souza_**, 50, casa, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-045
EXECUTADO: RICARDO ARAÚJO DE LIMA Endereço: Rua Josinaldo Francisco Simão_**, 35, casa, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-709
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por KERCIA CAMILLA LIMA DAS CHAGAS em face de RICARDO ARAÚJO DE LIMA. A parte exequente informou que o executado encontrava-se em débito alimentar referente aos meses de julho de 2023 a setembro de 2024, bem como as despesas escolares do ano de 2024. As partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 102945870, em que acordaram um pagamento no montante de R$ 11.682,00 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais) sendo pago em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 486,75 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com desconto em folha de pagamento, o que foi homologado por este Juízo. Em manifestação de id. 108178374, a parte executada informa que, o que ocasionou o inadimplemento da obrigação alimentar, foi o fato dos valores estarem sendo descontados em folha, no entanto, não estavam sendo repassados para a conta bancária de titularidade da representante legal do menor, encontrando-se retido, requerendo, portanto, a liberação dos valores em seu favor, tendo em vista o acordo já homologado. A parte exequente, em petição de id. 108452136, requer o levantamento dos valores em seu favor, a fim de quitar a dívida alimentar, bem como informa que o executado deixou de arcar com o valor de 50% das despesas escolares. Parecer Ministerial favorável ao pedido da exequente. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da patrona da exequente, conforme instrumento procuratório de id. 114341364. Anotações necessárias junto ao sistema. Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido da parte exequente merece acolhida. A prestação de alimentos tem por finalidade assegurar a sobrevivência digna do alimentando, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, cuja condição de desenvolvimento impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal. No caso dos autos, restou demonstrado que os valores referentes aos débitos alimentares vencidos — que deveriam ter sido destinados imediatamente à subsistência do menor — foram descontados da folha de pagamento do executado, mas não foram efetivamente repassados à parte exequente, permanecendo indevidamente retidos pela fonte pagadora, frustrando o cumprimento da obrigação alimentar. Tais valores têm natureza eminentemente alimentar e urgência própria, destinando-se à manutenção das necessidades básicas do menor e a retenção injustificada dessas quantias compromete o bem-estar e a dignidade da criança, contrariando o princípio do melhor interesse do menor. Ressalte-se que o acordo homologado nos autos possui execução parcelada e prolongada no tempo, diluindo o pagamento da dívida alimentar em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o que, por si só, já posterga a satisfação integral do crédito alimentar. Diante disso, é ainda mais premente a necessidade de imediato repasse dos valores que foram descontados diretamente da remuneração do executado, mas indevidamente retidos, pois correspondem a quantias que, por seu caráter alimentar, deveriam ter sido prontamente disponibilizadas ao menor. Sendo assim, defiro o pedido de id. 108452136, para que o valor de R$ 11.682,00 que se encontra retido seja repassado para a conta de titularidade da representante legal do menor, abatidas as parcelas do acordo que já foram pagas. Expeça-se ofício à fonte pagadora do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao levantamento e repasse do valor retido a título de pensão alimentícia, depositando-os na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Sra. Kércia Camilla Lima das Chagas, nos seguintes dados: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente nº 5805753-6, ou, alternativamente, via PIX, utilizando a chave: 091.631.204-61, abatidas as parcelas do acordo que já foram quitadas. Após o repasse dos valores, a fonte pagadora deverá cessar os descontos relativos ao acordo firmado entre as partes, permanecendo apenas o desconto referente ao valor mensal da pensão alimentícia, em razão da quitação do débito em questão. Acerca do débito referente as despesas escolares, no valor de R$ 2.129,20 (dois mil centos vinte e nove reais e vinte centavos), fale a parte executada, através dos patronos constituídos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência, face à natureza alimentar da verba perseguida. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”