Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERLANIA CEZAR DOS SANTOS
REU: TACIANA MAHNIC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805242-72.2019.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Adesão por Vício Redibitório cumulada com Pedido de Perdas e Danos e Danos Morais, ajuizada por ROBERLANIA CEZAR DOS SANTOS FRANÇA em face de TACIANA MAHNIC, ambos devidamente qualificados nos autos. A peça exordial (ID 23598909) narrou que a Autora, juntamente com seu esposo, iniciou negociação com a Promovida em fevereiro de 2019 para a aquisição do veículo modelo DODGE JOURNEY–RT, ano 2010/2010, cor vermelha, placa PET 0281, pelo valor total de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais). O pagamento foi realizado mediante a entrega do veículo da Requerente (Nissan Versa 2011/2012) no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e o restante por meio de financiamento bancário. A Requerente alegou que, após a conclusão da negociação em 19 de fevereiro de 2019, o veículo adquirido apresentou uma série de vícios mecânicos ocultos, como problemas no vidro, na buzina, vazamento de óleo e na refrigeração do motor, inclusive sugerindo um furo no bloco do motor. A Autora tentou resolver a situação amigavelmente com a Promovida e seu noivo (Sr. Eduardo), mas foi negligenciada. Além dos defeitos mecânicos, a Requerente descobriu, em março de 2019, que a vistoria do veículo no DETRAN foi reprovada por divergência na numeração do motor e do chassi junto à Base de Índice Nacional (BIN), impedindo a transferência de propriedade, o que configura um vício insanável do bem. Diante da sequência de vícios redibitórios e dos custos irrazoáveis de reparo, além da impossibilidade de transferência da propriedade por irregularidade documental (adulteração ou divergência de identificação), a Promovente pugnou pela anulação do contrato de compra e venda (redibição), a restituição dos valores pagos (R$ 22.000,00 referente à entrada e demais gastos), e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor atribuído à causa foi de R$ 124.578,00 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais). O Juízo inicial deferiu a justiça gratuita parcial e o parcelamento das custas processuais (ID 24038501 e ID 27158670). Após reiteradas e infrutíferas tentativas de localização da Promovida para fins de citação no Juízo Deprecante e no Deprecado (IDs 53289167, 58427606, 68128651, 75053439 e 92371609), inclusive por via postal, oficial de justiça e tentativas de citação via WhatsApp (deferida em ID 86387062, mas não exitosa conforme ID 87150109), e após nova indicação de endereço pela Autora (ID 95693145, citando um contrato de locação em Toritama/PE), foi expedida nova carta de citação (ID 101904709). O Aviso de Recebimento (AR) da citação no novo endereço (Rua do Comércio, 156, Centro, Toritama-PE), expedido em 14/10/2024, foi juntado aos autos em 24/01/2025 (ID 106615866 c/c ID 106615868) com a anotação manual de um terceiro, o que gerou a conclusão dos autos. Em Decisão Interlocutória proferida em 19 de agosto de 2025 (ID 121145920), a MM. Juíza substituta converteu o feito em diligência para seu regular processamento e, considerando que a Promovida foi "regularmente citada" e não apresentou defesa, decretou a REVELIA de TACIANA MAHNIC e intimou a parte Autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento processual, no prazo de 10 (dez) dias. A parte Autora manifestou-se (ID 122960198) reiterando todos os pedidos da exordial e anexou comprovantes de gastos adicionais com o veículo no valor de R$ 6.210,64 (seis mil, duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), pugnando pela inclusão deste montante nos danos materiais. É o relatório do essencial e que importa à prolação da presente Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANALISE DO MÉRITO II.A. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia Tendo em vista a ausência de contestação pela Promovida após sua regular citação, conforme atestado na decisão de ID 121145920, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o julgamento imediato quando o réu for revel e não houver requerimento de prova. A revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. No presente caso, os fatos narrados na petição inicial concernem a uma relação de compra e venda de veículo com a subsequente descoberta de vícios ocultos e insanáveis que tornaram o bem impróprio ao uso e que, somados à impossibilidade de transferência de propriedade por divergência de numeração, configuram a quebra da boa-fé contratual. A análise do teor das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 23599053), que antecederam a formalização do negócio e se estenderam após a entrega do veículo, demonstra inequivocamente a existência da negociação e a ciência da Promovida sobre os problemas apresentados pelo carro logo após a aquisição (vazamento de óleo, problemas elétricos e o desgaste prematuro de peças), e a frustração da Autora em resolver a situação, culminando na impossibilidade legal de rodar com o veículo e transferir a propriedade. A revelia da Promovida robustece a verossimilhança das alegações da Autora, especialmente quanto à ciência prévia da alienante acerca dos defeitos do automóvel no momento da tradição, fato que, por si só, agrava o dever de reparação, conforme será analisado na sequência. II.B. Do Vício Redibitório e da Qualificação do Negócio Jurídico A controvérsia central reside na ocorrência de vício redibitório, nos termos do Código Civil, ou de vício do produto, em uma possível incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A compra e venda de um veículo usado, especialmente quando transacionada por pessoa que, embora se apresente como particular (Sra. Taciana Mahnic, empresária conforme documentos posteriores), realiza a venda em caráter profissional ou habitual (conforme demonstrado na argumentação da Autora, Taciana possui uma empresa, a TAC Store, e atuava na revenda de bens), pode atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na busca por paridade material na relação contratual. Contudo, mesmo sob a ótica estrita do Código Civil, aplicam-se à hipótese as normas relativas aos vícios redibitórios. O artigo 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
No caso vertente, o veículo apresentou não só defeitos mecânicos graves e de difícil reparação, que o tornavam inseguro para o uso regular e geravam constantes dispêndios de tempo e dinheiro, como também um vício de natureza documental e de identificação (divergência entre a numeração do motor e do chassi na BIN e no registro do DETRAN). Este último vício, de ordem administrativa e registral, é de extrema gravidade, pois impede a regularização da propriedade do bem, tornando-o imprestável para o fim a que se destina, que é a circulação segura e legal. A legislação brasileira, mormente o Código de Trânsito Brasileiro, exige a conformidade da identificação veicular para a validade da propriedade e o licenciamento. A impossibilidade de transferência veicular por divergência de numeração do motor ou chassi constitui vício oculto que justifica a anulação do contrato, conforme a pretensão redibitória da Autora. Ademais, quando o alienante tinha conhecimento do vício ou defeito da coisa, a responsabilidade é agravada. Segundo o artigo 443 do Código Civil, se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. A revelia da Promovida, diante dos pormenores narrados pela Autora (vazamento de óleo notado logo na saída, carro com “crosta” de óleo antiga, desinteresse em resolver a questão da vistoria), permite presumir a má-fé da vendedora que se eximiu de responsabilidade e ocultou os defeitos, o que autoriza a condenação em perdas e danos. II.C. Da Anulação do Contrato e dos Danos Materiais A constatação dos vícios ocultos e insanáveis que frustraram completamente a expectativa legítima da Autora de utilizar o veículo adquirido de forma segura e legal conduz à imperativa anulação do negócio jurídico de compra e venda (redibição do contrato). A anulação do contrato impõe o dever de a Promovida restituir à Autora todos os valores desembolsados para a aquisição do bem, além das despesas decorrentes das tentativas frustradas de reparo, enquadradas como perdas e danos. A Autora comprovou o pagamento de entrada no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), através do seu veículo Nissan Versa 2011/2012, que foi aceito nesse valor pela Promovida, como parte do pagamento do Dodge Journey. Além disso, a Autora suportou despesas necessárias para a tentativa de regularização e uso do veículo. Conforme a exordial e a última manifestação da Autora (ID 122960198), os danos materiais totalizam: 1. Valor da entrada/aquisição: R$ 22.000,00. 2. Gastos com reparos iniciais (motor de conforto, brucutu, faróis de neblina, bateria): R$ 1.180,00. 3. Gastos supervenientes comprovados através de notas fiscais digitalizadas (ID 122961373 a ID 122961382): R$ 6.210,64. O montante total a ser restituído a título de danos materiais, que compreende o valor recebido e as despesas do contrato (perdas e danos decorrentes da má-fé presumida), perfaz a quantia de R$ 29.390,64 (vinte e nove mil, trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos). A devolução dos valores acima especificados, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais, visa coibir o enriquecimento ilícito da Promovida, que reteve um veículo negociado por R$ 41.900,00 e, por força do decreto da anulação, deverá reaver o bem com todos os seus vícios, mas restituir integralmente o que recebeu e causou de prejuízo à Autora para tentar remediar os defeitos e legitimar a posse. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, rege a necessidade de restituição do indevidamente auferido com a devida atualização. II.D. Do Dano Moral Configurado Os transtornos sofridos pela Autora ultrapassam o limite do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A compra de um veículo de valor considerável, que supostamente deveria servir de instrumento de locomoção e segurança, e que se revela um poço de problemas mecânicos desde o início, culminando na descoberta de impossibilidade de transferência de propriedade devido à adulteração ou divergência de identificação (vício de altíssima gravidade), gerou profunda frustração, perda de tempo vital (em idas a oficinas e ao DETRAN, como narrado), angústia e insegurança jurídica. A conduta da Promovida, que agiu com negligência (ou má-fé presumida pela revelia) ao alienar um bem com defeitos ocultos e insanáveis, e depois se esquivou de resolver o problema, obrigando a Autora a ingressar na via judicial após tentativas extrajudiciais fracassadas, configura ofensa à dignidade e à tranquilidade da Autora. A quebra da boa-fé objetiva pré-contratual e o descumprimento do dever anexo de informação e cooperação resultam em dano imaterial passível de indenização. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e servir como caráter pedagógico/punitivo à Promovida, inibindo a reiteração de condutas semelhantes, sempre em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando os fatos graves (a impossibilidade de uso e transferência do bem), a revelia da ré e os elementos da causa, entendo como justa e adequada a indenização a título de danos morais na quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto, e com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigos 186, 441, 443 e 927 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. DECRETAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA do veículo DODGE JOURNEY–RT, ano 2010/2010, placa PET 0281, realizado em 19 de fevereiro de 2019, por ocorrência de vícios redibitórios e irregularidade insanável na identificação do bem. 2. CONDENAR a Promovida, TACIANA MAHNIC, à restituição do valor do bem móvel recebido como entrada, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com incidência da aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo – negócio anulado -. 3. CONDENAR a Promovida, TACIANA MAHNIC, ao pagamento de Danos Materiais referentes às despesas comprovadas pela parte Autora para tentar sanar os vícios do veículo, no valor total de R$ 29.390,64 (vinte e nove mil, trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), acrescido da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo. 4. CONDENAR a Promovida, TACIANA MAHNIC, ao pagamento de Danos Morais em favor da Autora, ROBERLANIA CEZAR DOS SANTOS FRANÇA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deverá ser acrescido de aplicação da taxa SELIC, a partir da publicação da sentença. 5. Em virtude da anulação do negócio, o veículo objeto do contrato deverá ser restituído pela Autora à Promovida, mediante o cumprimento integral desta decisão, em fase de cumprimento de sentença. 6. CONDENAR a Promovida, TACIANA MAHNIC, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantido o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido à parte Autora (ID 24038501). Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. A intimação da parte ré acerca desta sentença é dispensável, pois ela é revel (NCPC, art. 346). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Intime-se a promovida para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. 3. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Patos/PB, 01 de dezembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara