Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0036217-84.2008.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização promovida por Emílio Gilmar Farias Salvado de Lima em face de Leonardo de Miranda H. Ferreira, na qual pleiteia reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 29 de setembro de 2006, sob o argumento de que, enquanto conduzia sua motocicleta na Avenida Cabo Branco, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu, que teria agido com imprudência, imperícia e negligência. Na petição inicial (ID 30118961), o autor alega que o acidente lhe causou graves lesões físicas, incluindo fratura no fêmur direito, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e um longo período de recuperação, além de sequelas permanentes que comprometeram sua capacidade de locomoção e a qualidade de vida. Além disso, relata sofrimento emocional significativo, incapacidade para atividades habituais e redução de perspectivas de lazer e trabalho. Foram juntados aos autos o boletim de ocorrência, laudos médicos e recibos comprobatórios de despesas médicas e terapêuticas, além de documentos que atestam o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos. Deferida a gratuidade judiciária à parte Autora (ID n. 30118961). O réu, em contestação (ID 30118962), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação e afirmou haver conexão entre a presente demanda e o processo interposto pelo autor em face do Hospital UNIMED bem como em outro que tramitou perante o Juizado Especial, promovido contra Mongeral Seguros. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, questionando as circunstâncias narradas pelo autor e argumentando que os danos apontados não seriam de sua responsabilidade. Além disso, alegou a ausência de comprovação cabal de que os danos decorrem exclusivamente de sua conduta e sugeriu que o autor teria contribuído para o evento. O réu destacou ainda inconsistências nos documentos apresentados e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em resposta à contestação, o autor apresentou impugnação (ID 30118962), na qual reafirma a veracidade das alegações da petição inicial e a suficiência das provas documentais anexadas aos autos. Defendeu que o boletim de ocorrência, os laudos periciais e os recibos médicos demonstram claramente a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como a extensão dos danos causados. Alegou que as afirmações do réu carecem de embasamento probatório e ressaltou que a conduta negligente e imprudente do réu foi a única causa determinante do acidente e das suas consequências. Determinada a suspensão do processo e o chamamento ao feito de Rubens André da Silva, indicado como condutor do veículo causador do sinistro (fls. 141). Prolatado despacho saneador que rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré e decretou a revelia de Rubens André da Silva (fls. 184). Anexado laudo pericial (ID 30118963 – fls. 311), informando que as lesões sofridas resultaram diretamente do acidente, bem como apontou a incapacidade parcial permanente no membro inferior direito e as limitações decorrentes para sua vida cotidiana. É o relatório. DECIDO Inicialmente, observa-se que o médico perito Alberto Rodrigues de Oliveira afirmou a impossibilidade de elaborar laudo pericial complementar, sob o fundamento de que fez parte das equipes de ortopedistas que trataram o autor, considerando-se não isento, fato que ocorreu após a elaboração do laudo pericial constante às fls. 311. Assim, a fim de evitar-se nulidades futuras, nomeio como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva. Proceda-se à intimação da profissional para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia determinada, bem como para apresentar o valor dos honorários, se for o caso. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários (se for o caso) e apresentar quesitos, independente de nova conclusão, no prazo de 05(cinco) dias. Apresentados os quesitos, remetam-se os autos para a elaboração da prova, devendo haver a comunicação da perita para informar, nos autos, dia e hora da realização da mesma, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. Realizada a perícia, intimem-se as partes para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias. Observe o cartório a desnecessidade de nova conclusão, caso cumpridas as etapas processuais supra mencionadas. No caso de a Dra. Rosana não aceitar o encargo, proceda-se a intimação de novos peritos, até encontrar-se um que aceite a realização da prova, sem necessidade de nova conclusão. Com o aceite, observe-se as determinações supra. Consigne-se que se trata de processo que tramita desde o ano de 2008, motivo pelo qual, deve haver prioridade e urgência no cumprimento das determinações. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade e urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0036217-84.2008.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização promovida por Emílio Gilmar Farias Salvado de Lima em face de Leonardo de Miranda H. Ferreira, na qual pleiteia reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 29 de setembro de 2006, sob o argumento de que, enquanto conduzia sua motocicleta na Avenida Cabo Branco, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu, que teria agido com imprudência, imperícia e negligência. Na petição inicial (ID 30118961), o autor alega que o acidente lhe causou graves lesões físicas, incluindo fratura no fêmur direito, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas e um longo período de recuperação, além de sequelas permanentes que comprometeram sua capacidade de locomoção e a qualidade de vida. Além disso, relata sofrimento emocional significativo, incapacidade para atividades habituais e redução de perspectivas de lazer e trabalho. Foram juntados aos autos o boletim de ocorrência, laudos médicos e recibos comprobatórios de despesas médicas e terapêuticas, além de documentos que atestam o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos. Deferida a gratuidade judiciária à parte Autora (ID n. 30118961). O réu, em contestação (ID 30118962), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação e afirmou haver conexão entre a presente demanda e o processo interposto pelo autor em face do Hospital UNIMED bem como em outro que tramitou perante o Juizado Especial, promovido contra Mongeral Seguros. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, questionando as circunstâncias narradas pelo autor e argumentando que os danos apontados não seriam de sua responsabilidade. Além disso, alegou a ausência de comprovação cabal de que os danos decorrem exclusivamente de sua conduta e sugeriu que o autor teria contribuído para o evento. O réu destacou ainda inconsistências nos documentos apresentados e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em resposta à contestação, o autor apresentou impugnação (ID 30118962), na qual reafirma a veracidade das alegações da petição inicial e a suficiência das provas documentais anexadas aos autos. Defendeu que o boletim de ocorrência, os laudos periciais e os recibos médicos demonstram claramente a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como a extensão dos danos causados. Alegou que as afirmações do réu carecem de embasamento probatório e ressaltou que a conduta negligente e imprudente do réu foi a única causa determinante do acidente e das suas consequências. Determinada a suspensão do processo e o chamamento ao feito de Rubens André da Silva, indicado como condutor do veículo causador do sinistro (fls. 141). Prolatado despacho saneador que rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré e decretou a revelia de Rubens André da Silva (fls. 184). Anexado laudo pericial (ID 30118963 – fls. 311), informando que as lesões sofridas resultaram diretamente do acidente, bem como apontou a incapacidade parcial permanente no membro inferior direito e as limitações decorrentes para sua vida cotidiana. É o relatório. DECIDO Inicialmente, observa-se que o médico perito Alberto Rodrigues de Oliveira afirmou a impossibilidade de elaborar laudo pericial complementar, sob o fundamento de que fez parte das equipes de ortopedistas que trataram o autor, considerando-se não isento, fato que ocorreu após a elaboração do laudo pericial constante às fls. 311. Assim, a fim de evitar-se nulidades futuras, nomeio como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva. Proceda-se à intimação da profissional para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia determinada, bem como para apresentar o valor dos honorários, se for o caso. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários (se for o caso) e apresentar quesitos, independente de nova conclusão, no prazo de 05(cinco) dias. Apresentados os quesitos, remetam-se os autos para a elaboração da prova, devendo haver a comunicação da perita para informar, nos autos, dia e hora da realização da mesma, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. Realizada a perícia, intimem-se as partes para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 10(dez) dias. Observe o cartório a desnecessidade de nova conclusão, caso cumpridas as etapas processuais supra mencionadas. No caso de a Dra. Rosana não aceitar o encargo, proceda-se a intimação de novos peritos, até encontrar-se um que aceite a realização da prova, sem necessidade de nova conclusão. Com o aceite, observe-se as determinações supra. Consigne-se que se trata de processo que tramita desde o ano de 2008, motivo pelo qual, deve haver prioridade e urgência no cumprimento das determinações. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade e urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO