Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-20.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” proposta por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (Previsul), ambos devidamente qualificados. Alega o autor que é aposentado/pensionista e verificou haver descontos em seu benefício previdenciário a título de “PSERV Seguros”, que nunca contratou. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que não há fundamento para a restituição dos valores descontados. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Não havendo provas a produzir, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar. A inexistência de solução extrajudicial não pode obstar o acesso ao Judiciário para a tutela de direito lesado ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo a este juízo o exame e a deliberação sobre a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, que é a situação dos autos, compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. A parte demandada não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II do CDC. Apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito, bem como não demonstrou que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência da apresentação do contrato revela que essa fase da contratação não ocorreu, sendo responsabilidade do demandado a ausência de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos, que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi descontado do seu benefício previdenciário. Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “PSERV Seguros”. No a repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que não foi comprovada nenhuma situação de erro justificável, pois não houve a juntada do contrato supostamente celebrado, nem houve comprovação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracteriza o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao promovido, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pelo promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade do desconto impugnado e determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito