Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILLAM DOS SANTOS MORENO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0804935-90.2025.8.15.2003; PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193); [Provas]
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar, de forma devida, o requerimento administrativo efetuado junto à instituição financeira, em 15 (quinze) dias. Isso porque foi anexado, tão somente, protocolo junto ao ID 117629333, sem que se possa conhecer o teor do documento efetivamente encaminhado, não sendo, inclusive, meio direto correspondente ao sítio eletrônico do banco réu. Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. I- O atual CPC não contempla o processo cautelar de exibição de documentos previsto no ordenamento processual civil anterior. A nova legislação prevê a ação autônoma de produção antecipada de prova, inclusive para fins de apresentação de documentos, nos termos previstos no art. 381, III, e § 5º, do CPC, considerando que a previsão contida nos artigos 396 e seguintes, do mesmo diploma legal versa sobre a pretensão incidental de documento ou coisa. II- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos tem como pressuposto a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não acatado em prazo razoável e, ainda, quando exigido, o pagamento das despesas inerentes aos custos dos serviços. III- Considerando tal parâmetro jurisprudencial da atualidade, também para a ação de produção antecipada de provas, ainda que formulada sob o título de ação de exibição de documentos, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o binômio necessidade/utilidade. Ausentes os requisitos que justifiquem o interesse de agir, aludidos na inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. IV- Recursos conhecidos, preliminar acolhida para extinguir o processo. V.V. O prévio requerimento administrativo feito à instituição financeira deve ser realizado por meio dos canais adequados e próprios ao ate ndimento da pretensão do cliente, tais como: 1) canais próprios fornecidos pelo Banco por meio de sitio eletrônico ou outro meio de comunicação online; 2) requerimento pessoal e direto realizado na agência bancária; 3) contato telefônico comprovado por protocolo próprio ou similar. Havendo resistência à pretensão deduzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, conclui-se pelo interesse de agir superveniente da parte autora, até mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.055006-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) (grifou-se) Assim, deve a parte autora comprovar o real requerimento à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito