Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FRANCISCA REGILANE MAIA NUNES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, APLICÁVEL AO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (IRDR 10/TJPB). RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA BUSCANDO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS DEMANDAS SUBMETIDAS AO RITO DOS JUIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0808389-89.2022.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso de Apelação como se Recurso Inominado fosse, nos moldes fixados pelo IRDR10. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Do mérito A controvérsia recursal reside na adequação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. O juízo de origem, ao julgar improcedente a demanda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando na quantia de R$ 100,00. O Estado da Paraíba, ora recorrente, sustenta que tal valor é irrisório e pugna pela condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 2.701,60. Todavia, se tratando de caso que se submete às teses fixadas pelo IRDR 10 (0812984-28.2019.8.15.0000), a ação está sujeita ao rito previsto na Lei 12.153/2009, de modo que se mostra incabível qualquer condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito do juizado da fazenda pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e, de ofício, afasto qualquer condenação da parte autora, sucumbente, em custas e honorários recursais. Sem honorários advocatícios, considerando a própria controvérsia recursal, que reside na majoração dos honorários advocatícios da parte autora, sucumbente, e a dúvida razoável do rito aplicado, que somente foi submetido às regras do juizado com o julgamento do IRDR 10. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator