Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0815210-17.2019.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Apelado(s): Movesa Motores e Veículos Ltda. Advogado(s): Diego Marcel Costa Bomfim – OAB/BA 30.081. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) MAIS BENÉFICA PARA AUTOPEÇAS. CONCESSÃO COMERCIAL REGIDA PELA LEI FERRARI (LEI Nº 6.729/79). DESNECESSIDADE DE CONTRATO DE FIDELIDADE FORMAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS ECONÔMICO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação Ordinária, reconheceu o direito da autora à aplicação da MVA de autopeças de fidelidade (mais benéfica) nas operações interestaduais com a SCANIA, independentemente de contrato formal de fidelidade, e condenou o ente estadual à restituição dos valores de ICMS-ST indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade e a adequação formal da apelação; (ii) examinar a alegada necessidade de contrato de fidelidade para aplicação da MVA mais benéfica; (iii) definir a possibilidade de restituição dos valores de ICMS-ST pagos a maior, diante do art. 166 do CTN; (iv) avaliar a pertinência da discussão sobre compensação tributária diante do comando sentencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a data de início da contagem nos termos do art. 231, V, e art. 224 do CPC. 4. A apelação atende à dialeticidade recursal, pois impugna fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à exigência de contrato de fidelidade e à repetição do indébito. 5. A autora não requereu justiça gratuita e comprovou o recolhimento das custas, tornando incabível a preliminar de impugnação ao benefício. 6. A relação entre Movesa e SCANIA é de concessão comercial exclusiva, regida pela Lei nº 6.729/79, cujo art. 8º prevê o índice de fidelidade como inerente ao contrato de concessão, dispensando contrato formal de fidelidade para fins de aplicação da MVA prevista no inciso I do § 2º do art. 2º dos Decretos Estaduais nº 31.578/2010 e nº 34.335/2013. 7. Precedentes desta Corte em agravos anteriores reconhecem a desnecessidade de contrato formal quando comprovada a concessão comercial com exclusividade e fidelidade. 8. Restou comprovado que a autora suportou o ônus econômico do ICMS-ST pago a maior, em razão de retenções fiscais e exigências em autos de infração, afastando o óbice do art. 166 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão comercial regida pela Lei nº 6.729/79 supre a exigência de contrato formal de fidelidade para aplicação da MVA mais benéfica prevista nos Decretos Estaduais nº 31.578/2010 e nº 34.335/2013. 2. Comprovado que o contribuinte substituído suportou o ônus econômico do ICMS-ST recolhido a maior, é cabível a restituição do indébito, afastando-se o óbice do art. 166 do CTN. 3. A discussão sobre compensação tributária é irrelevante quando a sentença limita-se a condenar à restituição em pecúnia. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V; CTN, art. 166; Lei nº 6.729/79, art. 8º; Decretos Estaduais nº 31.578/2010, art. 2º, § 2º, I, e nº 34.335/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0811011-38.2019.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida por Movesa Motores e Veículos Ltda, julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da Autora à utilização da MVA de autopeças de fidelidade (MVA mais benéfica) nas operações interestaduais estabelecidas com a SCANIA, sem a exigência de contrato de fidelidade, e condenou o Estado à restituição dos valores de ICMS-ST indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega, preliminarmente, a necessidade de impugnação à gratuidade de justiça supostamente concedida à parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende a legalidade da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) de 71,78% em face da não apresentação do contrato de fidelidade, argumentando que uma cláusula inter partes não pode definir os efeitos tributários do ICMS. Subsidiariamente, suscita o óbice do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) à repetição do indébito, afirmando que a recorrida não provou ter assumido o encargo financeiro do tributo, tendo-o repassado ao consumidor final. Alega, ainda subsidiariamente, a impossibilidade jurídica da compensação, visto que o CTN exige lei autorizadora estadual para tal instituto. A Movesa Motores e Veículos Ltda apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a relação de concessão comercial existente com a SCANIA, regida pela Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), supre a exigência do "contrato de fidelidade" para a aplicação da MVA mais benéfica, conforme reconhecido em acórdãos anteriores desta Corte. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ante a inexistência de interesse ministerial. VOTO De início, cumpre analisar as preliminares arguidas. 1.1 Da Preliminar de Intempestividade arguida nas Contrarrazões A parte apelada argui a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, alegando que o prazo de 30 dias úteis (considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública) expirou em 26/07/2024, enquanto o recurso foi protocolado em 29/07/2024. Contudo, o sistema registrou ciência em 13/06/2024. Conforme o art. 224, caput, do CPC, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo. Assim, excluindo-se o dia útil seguinte ao término do prazo da intimação eletrônica - 14/06/2024 (sexta-feira), nos termos do art. 231, V, do CPC, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública teve início em 17/06/2024 (segunda-feira). Desse modo, o trigésimo dia útil do prazo recaiu em 29/07/2024 (segunda-feira), conforme se observa da aba “expedientes”, do PJE: Sentença (17181877) - Prioridade: Normal - ID do documento (91452848) Estado da Paraiba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Sistema (03/06/2024 13:07:10) O sistema registrou ciência em 13/06/2024 23:59:59 Prazo: 30 dias 29/07/2024 23:59:59 (para manifestação) (Grifei) Portanto, tendo o recurso sido protocolado em 29/07/2024, ele foi interposto no último dia do prazo legal. Desse modo, rejeito a preliminar de intempestividade aventada nas contrarrazões. 1.2 Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade A apelada alega que o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade, por utilizar argumentos "afásicos" e inovadores, sem combater especificamente os fundamentos da sentença. Embora o apelante, de fato, tenha introduzido argumentos que poderiam ter sido debatidos em primeira instância e reiterado pontos já discutidos, verifica-se que as razões apresentadas na apelação combatem efetivamente a sentença combatida em seus principais fundamentos, especialmente no tocante à exigência do contrato de fidelidade e à possibilidade de restituição do indébito. A Apelação busca a reforma da decisão judicial, explicitando as razões de seu inconformismo e delimitando a matéria a ser reexaminada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço da Apelação. 2. Da Apelação 2.1 Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida na Apelação O Estado da Paraíba levanta a necessidade de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. No entanto, a própria apelada esclarece que nunca requereu o benefício da justiça gratuita e comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se observa no Id. 30550896. Dessa forma, a premissa adotada pelo apelante é equivocada e não se relaciona com a situação fática dos autos. Considerando que a parte autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita, não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.2 Do Mérito A controvérsia central do recurso gira em torno da legalidade da exigência do "contrato de fidelidade" por parte do Fisco Estadual para a aplicação da MVA mais benéfica nas operações de ICMS-ST, bem como da possibilidade de restituição dos valores recolhidos. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo seu direito à MVA de autopeças de fidelidade sem a exigência do contrato de fidelidade e condenando o Estado à restituição dos valores. Entendo que a sentença merece ser mantida. A análise dos autos revela que a relação jurídica entre a Movesa e a SCANIA é de concessão comercial, regida pela Lei Federal nº 6.729/79 (Lei Ferrari). O artigo 8º da Lei Ferrari estabelece que o índice de fidelidade de compra de componentes é inerente à concessão. A exigência de um "contrato de fidelidade" específico não encontra amparo na Lei Ferrari. O Decreto Estadual nº 31.578/2010 e o Decreto Estadual nº 34.335/2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, preveem uma MVA-ST mais benéfica (36,56%) para a saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender ao índice de fidelidade de compra previsto no art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (inciso I do § 2º do art. 2º). A exigência de um "contrato de fidelidade" mediante autorização prévia do fisco se aplica à hipótese do inciso II do § 2º do art. 2º, que trata de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, e não à situação da apelada, que se enquadra no inciso I. É importante ressaltar que a questão já foi debatida e decidida em sede de Agravos de Instrumento anteriores relacionados a este mesmo processo. No Agravo de Instrumento nº 0811011-38.2019.8.15.0000, interposto pelo próprio Estado da Paraíba, esta Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. O acórdão enfatizou a desnecessidade da apresentação de "contrato de fidelidade" quando há concessão comercial, com a indicação da representação da fabricante com exclusividade e o índice de fidelidade, nos moldes da Lei Ferrari. O Tribunal reconheceu a existência de uma "carta compromisso de concessão comercial" que contém as obrigações inerentes à relação negocial, não podendo ser desconsiderada em relação à exclusividade e fidelidade. Inclusive, foi destacado que a própria Fazenda, em manifestação de uma de suas gerências, havia entendido como imprópria a exigência do contrato de fidelidade, considerando que a Lei Ferrari não faz tal referência específica. Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE suspendeu A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO COM BASE NA DIFERENÇA DE ICMS-ST RECOLHIDO PELA FABRICANTE SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FIDELIDADE A AMPARAR O BENEFÍCIO DA FIDELIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONCESSÃO COMERCIAL COM A INDICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA FABRICANTE (SCANIA) COM EXCLUSIVIDADE – EXIGÊNCIA DOS ART. 5º, §2º, E ART. 8º DA LEI FEFDERAL Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) – DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FIDELIDADE – MANIFESTAÇÕES DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NO MESMO SENTIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 300 do CPC/15 estipula que a tutela de urgência poderá ser deferida pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Decreto Estadual nº 31.578/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, em seu art. 2º, estabelece as definições acerca da base de cálculo do imposto, assim como a sua composição, com a MVA – margem de valor agregado, que refere-se ao percentual definido pela autoridade fazendária para o cálculo do ICMS-ST Embora o §2º, do art. 2º, do Decreto 31.578/2010, retrate a necessidade da apresentação do contrato de fidelidade como documento necessário ao reconhecimento da MVA mais benéfica, tal previsão não consta da Lei Federal nº 6.729/79 (Lei Ferrari). In casu, considerando a existência de carta compromisso relativa ao contrato de concessão existente entre as partes, expondo claramente concedente e concessionário, além do índice de fidelidade exposto na legislação de regência, a exigência do “contrato de fidelidade” não pode se tornar empecilho à concessão do regime da MVA mais benéfica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0811011-38.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 – Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Quanto ao argumento de que a cláusula inter partes não pode definir os efeitos tributários, tal entendimento é irrelevante, pois a sentença se baseia na interpretação da Lei Federal nº 6.729/79 e dos Decretos Estaduais, que, em conjunto com a documentação da concessão comercial, legitimam a aplicação da MVA mais benéfica. Não se trata de uma cláusula particular criando benefício tributário, mas sim do enquadramento da situação fática da apelada nas normas tributárias que preveem o benefício para relações de fidelidade decorrentes de concessões comerciais. Por fim, o apelante argumenta que a restituição de tributos indiretos, como o ICMS, só é devida a quem comprove ter assumido o encargo financeiro, conforme o art. 166 do CTN, e que a apelada não o fez, configurando enriquecimento sem causa. Contudo, a apelada demonstrou ter suportado o encargo financeiro do tributo. Conforme documentos nos autos, em diversas ocasiões, suas mercadorias foram retidas em postos fiscais, forçando-a a recolher o imposto indevidamente para liberá-las. Além disso, o próprio Estado da Paraíba lavrou autos de infração e ajuizou execuções fiscais contra a apelada, exigindo o ICMS-ST na condição de contribuinte substituído. A MVA mais benéfica (54,88% ou 59,88%) é aplicável em sua situação de fidelidade, mas a exigência indevida de um contrato formal resulta na aplicação de uma MVA muito mais alta (94,82% ou 101,11%). Dado que a tabela de preços das mercadorias é fixada pela fabricante SCANIA, a apelada não pode repassar esse custo adicional aos consumidores, o que a leva a arcar com menor rentabilidade ou prejuízo em sua atividade econômica. Esses fatos configuram prova de que a apelada, de fato, suportou o ônus econômico do tributo, tornando infundada a alegação de enriquecimento sem causa. Vale salientar, por fim, que a sentença atacada condenou o Estado à restituição dos valores de ICMS-ST indevidamente recolhidos, não determinando especificamente a compensação. Assim, a discussão sobre a impossibilidade de compensação (aventada pelo apelante) embora pertinente em tese, não se aplica diretamente ao dispositivo da sentença, que não a concedeu. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Juíza Convocada em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator g/05