Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN GALDINO DE SOUZA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A contratação eletrônica está documentada por meio de assinatura eletrônica, selfie, termo de consentimento esclarecido, autorização de saque, comprovante de crédito e faturas contendo movimentações realizadas, evidenciando a efetiva manifestação de vontade do autor. - A utilização do cartão para saques e compras, somada ao depósito do valor contratado na conta bancária do autor, configura comportamento concludente e afasta a alegação de vício de consentimento, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. - A forma eletrônica de contratação é válida à luz da MP 2.200-2/2001 e da legislação civil, sendo admissível o uso de assinatura digital acompanhada de biometria facial. - A contratação ocorreu sob a égide de norma vigente à época (IN nº 39/2009), a qual permite autorização eletrônica expressa para desconto em benefícios previdenciários, afastando a incidência da IN nº 138/2022. - A ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos descontos com base em faturas demonstram a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. - Não há fundamento para conversão da operação em empréstimo consignado comum, dada a clareza e legalidade dos termos contratuais aceitos pelo autor.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808118-06.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. GILVAN GALDINO DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral em face do BANCO DAYCOVAL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário(a) do INSS, sendo que desde 2022 vem sofrendo descontos relativos a cartões de crédito consignado não contratado. Informa que chegou a realizar um contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, sendo a ele informado que os descontos iriam ser debitados em seu benefício previdenciário, contudo, posteriormente, tomou conhecimento que não se tratava de um consignado normal, mas sim de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, serviço esse nunca desejado ou requerido pelo autor. Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a cessação dos descontos e, no mérito, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência da contratação, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, requer, na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado ao requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 104464991 ao Id nº 104464994. A presente demanda fora distribuída inicialmente para a 2ª Vara Mista de Mangabeira, tendo o juízo declarado a sua incompetência, nos termos da Resolução nº 55/2012 do TJPB (Id nº 104503525). No Id nº 105057507, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 106423726), instruída com os documentos contidos no Id nº 106423727 ao Id nº 106423740, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, fazendo prova mediante apresentação de contrato digital contendo a selfie do cliente; comprovante de crédito utilizado na operação contratada; geolocalização no ato da assinatura, faturas e planilha de parcelamento. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 107741204). Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 110586552). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Passo a analisar as preliminares. PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Conforme relatado, o autor alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que anuiu apenas com o empréstimo consignado. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do empréstimo concedido. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, relativo a parcelas de empréstimo pessoal (cartão consignado), o qual a parte autora desconhece a origem. Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido. Passo a demonstrar as razões do meu convencimento. De início, trago à baila, por ser essencial ao deslinde da demanda, que foi apresentado nos autos o contrato eletrônico firmado pela parte autora, consoante se extrai no Id 106423726. Da análise do citado contrato, constata-se que a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual assinado digitalmente pela parte autora, contendo cláusulas claras, destacadas e inteligíveis quanto à modalidade contratada — “cartão de crédito consignado” —, inclusive com expressa autorização para descontos mensais, através do Termo de Consentimento Esclarecido (Id nº 106423728) e Termo de Autorização de Saque (Id nº 106423730). Não menos, o banco promovido apresentou a comprovação da Biometria Facial (Id nº 106423731), TED (Id nº 106423733) e faturas com comprovação de saque e compras no comércio (Id nº 106423735 e 106423736). Senão vejamos: Ademais, a contratação da modalidade RMC encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º e 5º, que autoriza a utilização de até 5% (cinco por cento) da margem consignável para pagamento do valor mínimo de fatura de cartão de crédito, prática reconhecida e normatizada pelas instruções do INSS, destacando-se que as faturas explicitam o termo final de parcelas aptas a liquidar a contratação efetuada, no total de 53 (cinquenta e três). Assim, é certo que a parte autora efetuou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, em que os descontos das respectivas faturas, decorrentes da efetiva utilização em compras e/ou saques, são efetuados em determinado percentual, diretamente da fonte pagadora. Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos não diz respeito a descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, mas sim daqueles devidos em razão do uso da modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior. Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Por fim, consigno que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica, com utilização de ferramentas de validação biométrica e envio de documentação digital, forma plenamente válida à luz do disposto no artigo 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e do artigo 104 do Código Civil. A validade da assinatura eletrônica foi corroborada pela apresentação de elementos adicionais que reforçam sua autenticidade, como o envio de documentos pessoais pelo autor e a registrada anuência por meio de selfie, procedimento amplamente adotado no mercado financeiro para assegurar que a contratação foi realizada pelo titular do documento. Esses elementos evidenciam que o autor participou ativamente da contratação e concordou com os termos pactuados, afastando qualquer alegação de fraude ou falsificação. No ponto, destaco que não houve ofensa aos termos da Instrução Normativa do INSS Nº 138, de 10/11/2022, uma vez que a contratação se deu em data anterior à sua vigência, ou seja, em 20/09/2022, quando vigente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 que prevê: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". Acerca da validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo firmados de forma digital, cumpre colacionar as jurisprudências desta Corte de Justiça: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADOS. CONTRATO CONTADO DADOS PESSOAIS, ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJPB, 0806938-57.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que uma instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica autenticada por selfie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) se o contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma eletrônica, for válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica exigida pelo autor seria inútil, dado que o contrato impugnado foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação por selfie e não por assinatura manuscrita. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo, anexando aos autos o documento eletrônico, selfie do autor e comprovação da liberação dos valores. A geolocalização da assinatura eletrônica aponta para o endereço da autora, corroborando a validade da contratação. 5. Não há provas de irregularidades na contratação e tendo o autor se beneficiado dos valores, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica é fornecida em contratos eletrônicos com autenticação por selfie, sendo legítima o indeferimento da prova. 2. A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.”. —------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; PCC, art. 373, eu; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgada em 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda (TJPB, 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. NEGATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que alega nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sob o fundamento de inexistência de pactuação válida, ausência de assinatura no documento e divergência nos valores do mútuo. O recorrido sustenta que a assinatura eletrônica constante na procuração não atesta a autenticidade e requer diligências para averiguar a validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato assinado eletronicamente é válido para fins de execução e vinculação do consumidor ao empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito; e (ii) verificar se a ausência de assinatura física e suposta divergência de valores configura vício de consentimento, caracterizando ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.419/2006 autoriza a utilização de assinatura eletrônica em documentos anexados a processos judiciais, considerando válida a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, conforme previsto na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP 2.200-2/2001. 4. O contrato objeto do litígio contém assinatura eletrônica certificada, o que atesta a autenticidade do documento e impede a presunção de que o recorrente não tenha realizado a contratação. 5. O STJ já consolidou jurisprudência sobre a validade de contratos assinados eletronicamente, reconhecendo sua executividade e autenticidade na medida em que representam uma identificação inequívoca do signatário, permitindo a realização de transações seguras (REsp 1.495.920/DF e AgInt no REsp 1978859/DF). 6. A cláusula 5.1.1 do contrato e o item iii do Termo de Adesão esclarecem que o “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração /benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal”, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da operação e evidencia a observância dos princípios de transparência e clareza informativa previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III; art. 31). 7. A inexistência de prova mínima de fraude ou má-fé, além da clareza das informações contratuais, descaracteriza qualquer vício de consentimento e ilicitude na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com certificado digital emitido pela ICP-Brasil confere validade e executividade ao contrato eletrônico, vinculando o signatário aos termos pactuados. 2. A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º e § 2º; MP 2.200-2/2001; CDC, arts. 6º, III, 31, 54, § 3º, e 54-B, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, T3, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJPB, 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Diante destas constatações, cristalina a regularidade da conduta do promovido, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Não menos, não há se falar em conversão da modalidade contratada, diante da licitude e clareza das informações prestadas ao autor no ato da contratação. Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito