Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827346-36.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATHEUS ANDRÉ SILVA SOARES,em face do Estado da Paraíba. Aduz o(a) promovente, que prestou concurso público para o cargo de Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba – CFO/CBMPB 2025, quando do Exame de Saúde, a Banca Organizadora do Concurso, considerou o autor inapto, sob o fundamento de que sua inaptidão se deu de acordo com as condições estabelecidas nas normas de regência. Sustenta, ainda, que apresentou recurso administrativo, acompanhado de novo laudo médico, junto à Comissão, a qual manteve a inaptidão do requerente para exercer as funções do cargo pleiteado. Requer, por fim, requer determinação para a imediata suspensão dos efeitos do ATO ADMINISTRATIVO nº 16, que declarou o Autor inapto, reintegrando-o provisoriamente ao Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba – CFO/CBMPB 2025. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judicial. O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de reingresso do(a) impetrante no certame. Sabe-se que, para o deferimento de uma medida liminar, faz-se necessário a presença conjunta de duas condições estabelecidas em lei: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o primeiro é verificado mediante a aparência do direito alegado, estando preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo no ordenamento jurídico e o segundo, diz respeito ao fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Colhe-se dos autos, que a(o) autor(a) participou do concurso público, regido pelo EDITAL N.º 001/2024 - CFO/BM/2025, para o preenchimento de vagas para O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2025, quando na fase do exame médico, foi considerado inapto(a) pela banca, em razão de apresentar lombardose lombar de ângulo de FERGUSSON de 48º. Verifica-se que o laudo de médico particular apresentado pela requerente de id. 112747724, atesta a sua aptidão para o exercício do cargo. Entretanto, o laudo elaborado por médico particular não se revela suficiente, para em cognição sumária, afastar a presunção de legalidade do parecer oficial, emitido pelos responsáveis pela avaliação médica. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME DE SAÚDE - AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA - INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR MÉDICO PARTICULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme sedimentado no julgamento do IRDR n° 1.0024.12.105255-9/002 pela 1ª Seç/TJMG, "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais" (DJe 27/3/2019). II - Imprestável laudo particular juntado pelo candidato para fins de revogação do ato administrativo de sua exclusão do certame, não possuindo ele legitimidade para rechaçar o laudo oficial oftalmológico que o declarou inapto no concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.159575-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO - EXAME OFTALMOLÓGICO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo CPC de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que sob a ótica do CPC de 2015 será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, ainda, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se observa na hipótese em comento. 2. Encontrando-se o exame de saúde oftalmológico previsto na lei e no edital, constituindo etapa eliminatória do certame, deve-se manter a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, mostrando-se insuficiente para a demonstração da probabilidade do direito da parte a simples juntada aos autos de relatórios médicos particulares. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151048-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Assim, pelo demonstrado acima, não observo qualquer descumprimento das regras elencadas no Edital do Concurso, por parte da Banca Examinadora, visto que o edital em comento, demonstrou expressamente a acuidade para a aprovação no exame de saúde. Em que pese não existe justificativa plausível, apresentada pelo(a) autor(a), para amparar, em tese, a sua permanência no certame, visto que descumpriu regras do edital. Nesse caso, a adoção de qualquer outro parecer, implicaria em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, que passaram pela mesma avaliação, além de ser realizada em circunstâncias alheias ao contexto do concurso. Em caso análogo vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESPEITO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR AUSENTES. REFORMA DO DECISUM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e, estando de acordo com as normas legais atinentes à matéria, deve ser obedecido tanto pelo administrado quanto pela Administração Pública. - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste de aptidão física, tampouco que as regras impostas pelo edital foram descumpridas pela Administração, não vislumbro o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida cautelar postulada, razão pela qual é de se reformar a sentença hostilizada, havendo, inclusive, a inversão dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00697493920148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 11-06-2019) Registre-se, por oportuno, que não se verificou nos autos qualquer irregularidade ou ilegalidade no exame de médico de id. 112747723, que excluiu o impetrante do certame, não havendo que se falar em nulidade ato administrativo. Insta salientar, que o impetrante foi excluído do certame pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor. Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas. Pelos fundamentos acima expostos, não se verifica o “fumus boni iuris” e, ante a ausência deste requisito, surge a impossibilidade do deferimento da medida liminar, visto que seus requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por falta de amparo legal, prosseguindo o feito com a sua tramitação normal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Em ato contínuo, emito despacho. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito