Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0844019-75.2023.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL À ESQUERDA. Alega que é portadora de "luxação de quadril esquerda (CID S73), em acompanhamento há 27 meses, apresentando dor forte com intensidade em quadril que não cedem com uso de analgésicos potentes, marcha claudicante e impotência funcional, o que dificulta a sua qualidade de vida" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Tutela de urgência deferida, id. 77495638. O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Contestação apresentada pugnando pela improcedência do pedido, id. 82618536. A parte autora informou que o procedimento cirúrgico foi realizado, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 205.650,00 (duzentos e cinco mil seiscentos e cinquenta reais), id. 103068064. Impugnação à Contestação apresentada. Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. Proferida decisão de saneamento, id. 121162265. Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB cujo parecer foi favorável, 123021676. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP. Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL À ESQUERDA. Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 0408040076. Por outro lado, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde. Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios. A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária). Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s). ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente PPROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL À ESQUERDA devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.5 Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0844019-75.2023.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL À ESQUERDA. Alega que é portadora de "luxação de quadril esquerda (CID S73), em acompanhamento há 27 meses, apresentando dor forte com intensidade em quadril que não cedem com uso de analgésicos potentes, marcha claudicante e impotência funcional, o que dificulta a sua qualidade de vida" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Tutela de urgência deferida, id. 77495638. O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Contestação apresentada. A parte autora informou que o procedimento cirúrgico foi realizado, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 205.650,00 (duzentos e cinco mil seiscentos e cinquenta reais), id. 103068064. Impugnação à Contestação apresentada. Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência do dever do demandado de prestar o fármaco/tratamento indicado na exordial. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus de comprovar a enfermidade e a necessidade de recebimento da ação de saúde pretendida é da parte autora, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito. Ao(s) réu(s) incumbe comprovar de quem é a responsabilidade administrativa pela dispensação da prestação de saúde, conforme as regras de repartição da competência administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir, bem como para se manifestarem acerca da nota técnica requisitada ao NATJUS do CNJ nesta oportunidade e que será acostada aos autos no prazo de cinco dias. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável. Após, conclusos. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO