Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800957-98.2022.8.15.0261.
EMBARGANTE: FLAVIO LEITE MINERVINO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO LEITE MINERVINO - PB5090, JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA - PB12067 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Ambiental]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FLÁVIO LEITE MINERVINO em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), distribuídos por dependência ao Processo de Execução Fiscal nº 0801200-76.2021.8.15.0261. O embargante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência do processo administrativo que a embasou, configurando cerceamento de defesa e impossibilitando a fundamentação de sua impugnação. Sustenta a inexistência de laudo técnico que justificasse a aplicação da multa e argumentou que a infração, relativa ao funcionamento de um motor-bomba sem licença, ocorreu em um contexto de severa estiagem na região, sendo a captação de água essencial para o consumo humano e animal em sua propriedade, sem causar qualquer dano significativo ao meio ambiente. Impugnou a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por considerar que esta violava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o Art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece uma faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que demonstraria o excesso de execução. Afirmou ainda que a autoridade ambiental não observou os critérios de imposição e gradação da penalidade previstos no Art. 6º da Lei nº 9.605/98, notadamente a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. Ao final, postulou a anulação do auto de infração ambiental e a consequente extinção da execução fiscal, requerendo a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas. Custas reduzidas devidamente recolhidas. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, em virtude da garantia do juízo (ID: 60630739). Citada, a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) apresentou impugnação (ID: 77966163). Argumentou, preliminarmente, que não é necessária a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que este seria público e acessível ao embargante. No mérito, defendeu a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade da CDA, nos termos do Art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do Art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a qual não teria sido ilidida por prova inequívoca do executado. Após a expedição de ofício à SUDEMA (ID: 111089320), o referido processo administrativo nº 2016-008825 foi juntado aos autos em 30/04/2025 (ID: 111835120). Intimado para se manifestar sobre a documentação aportada e indicar as provas que pretendia produzir (ID: 121215572, 121215574), o embargante apresentou nova manifestação (ID: 123234557). É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. A controvérsia reside na validade e proporcionalidade da multa administrativa ambiental imposta à parte embargante. É imperioso reconhecer, de início, que os atos administrativos, em especial os autos de infração, gozam de presunção de legalidade e veracidade, iuris tantum, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre aquele que a contesta. Contudo, tal presunção não é absoluta e cede ante a demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade do ato. A parte embargante insurge-se veementemente contra o quantum da multa aplicada, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando ausência de motivação para sua fixação em patamar tão elevado e flagrante desproporcionalidade. Destacou, com razão, que o Art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 prevê uma margem ampla para a penalidade, variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e que a escolha do valor deveria ser devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos em lei. De fato, o Art. 6º da Lei nº 9.605/98 é claro ao estipular que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Conforme reiteradamente solicitado por este Juízo, e após significativo lapso temporal e diversas intimações, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA – finalmente acostou aos autos o Procedimento Administrativo nº 2016-008825 (ID: 111835120) que originou a autuação. Ao analisar o referido documento, verifica-se a ausência de elementos concretos no processo administrativo que justifiquem a aplicação da multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a natureza da infração (captação de água com motor-bomba para fins de subsistência em período de estiagem). A alegação de que a multa teria sido aplicada de forma aleatória e sem a observância dos critérios legais merece atenção. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem sido uníssona em reconhecer a nulidade parcial de multas ambientais quando ausente a devida motivação para a fixação do quantum acima do mínimo legal, impondo a redução da penalidade aos valores mínimos previstos. Os julgados colacionados pela própria parte embargante em sua última manifestação (ID: 123234557) são elucidativos a esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido de anulação do Auto de Infração Ambiental nº 159483, no valor de R$ 100.000,00, lavrado em razão de desvio de curso d'água sem autorização do órgão competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Auto de Infração é nulo em sua integralidade; e (ii) se a ausência de motivação para fixação da multa em valor superior ao mínimo legal implica na invalidade apenas do quantum estabelecido. III. Razões de decidir 3. O Auto de Infração é válido quanto ao reconhecimento da infração ambiental, pois não há prova que infirme a ocorrência dos fatos descritos, prevalecendo a presunção de veracidade dos atos administrativos. 4. A fixação de multa em valor superior ao mínimo legal exige motivação específica, com demonstração dos parâmetros utilizados, conforme art. 12 da IN 10/2012 do IBAMA e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A ausência de fundamentação para aplicação da multa em valor 200 vezes superior ao mínimo legal implica apenas na nulidade do quantum fixado, não do Auto de Infração em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação para fixação de multa ambiental em valor superior ao mínimo legal implica apenas na nulidade do quantum estabelecido, não do Auto de Infração em sua integralidade. 2. Na ausência de motivação específica, a multa deve ser reduzida ao valor mínimo previsto na legislação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.605/1998, arts. 60 e 70; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 66; IN IBAMA nº 10/2012, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1076; TRF4, AC 2005.71.10.004455-6, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 07/04/2008. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10056527720238110006, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) E ainda: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO Nº 6.514/2008. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA DE GARIMPAGEM. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo. A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. Tal reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas para a prevenção e recuperação ambiental. 3. A Lei nº 9.605/1998 diz que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 4. A orientação desta Corte é no sentido de que "a aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AC 0016472-97.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/11/2015 PAG 472). 5. No caso, a autoridade administrativa, ao aplicar o valor máximo da penalidade, não levou em consideração, na aplicação da multa ambiental, a não reincidência do infrator e sua reduzida condição socioeconômica, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. O valor imposto pela autoridade ambiental, de R$ 10.000,00, é flagrantemente desproporcional. Portanto, a multa deve ser reduzida para R$ 500,00. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade do ato administrativo. Na hipótese concreta dos autos, não ficou demonstrada a ilegalidade no juízo discricionário da autoridade ambiental. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10018011220194014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) A análise do processo administrativo, finalmente juntado pela SUDEMA, em cotejo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela que a autoridade administrativa deixou de motivar, de forma clara e suficiente, a elevação da multa ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), distante do mínimo legal. A mera constatação da infração, por si só, não justifica a aplicação de um valor tão expressivo sem que os critérios previstos no Art. 6º da Lei nº 9.605/98 (gravidade, antecedentes e situação econômica) sejam explicitamente considerados e fundamentados no ato administrativo. A ausência de tal motivação implica em violação ao devido processo legal administrativo e ao princípio da legalidade, impondo a revisão do quantum da penalidade. Quanto às demais alegações de nulidade, como cerceamento de defesa e ausência de laudo técnico, considero-as superadas ou insuficientes para anular integralmente o auto de infração. O cerne da questão se concentra, portanto, na desproporcionalidade do valor da multa, ponto que resta devidamente analisado e sanado pela via da redução. Da mesma forma, diante da possibilidade de dirimir a controvérsia com base nos documentos e na legislação aplicável, a produção de prova pericial ou testemunhal adicional, requerida pelo embargante, mostra-se desnecessária ao presente momento processual. Assim, com base nas provas dos autos e na legislação e jurisprudência aplicáveis, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do auto de infração, exclusivamente no que tange ao valor da multa, que deve ser ajustado ao patamar mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ANULAR PARCIALMENTE o auto de infração ambiental que deu origem à execução fiscal nº 0801200-76.2021.8.15.0261, exclusivamente no que se refere ao valor da multa, e, por consequência, REDUZI-LA para o patamar mínimo previsto no Art. 66 do Decreto nº 6.514/2008, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (R$ 29.500,00). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução fiscal nº 0801200-76.2021.8.15.0261 e intimem-se as partes para requererem o eventual cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito