Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Verônica Lins ADVOGADA: Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP 412.625
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE REGISTRO E IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Verônica Lins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de financiamento, a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios (1,76% a.m.) com a média de mercado, a licitude das tarifas bancárias (cadastro, registro e IOF) — conforme Temas 246 e 958 do STJ —, e a legitimidade da utilização da Tabela Price. A autora apelou sustentando violação à boa-fé objetiva e à transparência, ilegalidade da tarifa de registro por ausência de comprovação do serviço, capitalização diária de juros não informada e abusividade da Tabela Price e da taxa efetiva anual, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O banco apelado, em contrarrazões, defendeu a regularidade contratual, a legalidade das tarifas e a validade da capitalização mensal expressamente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) definir a validade da capitalização mensal de juros; (iii) examinar se a Tabela Price configura capitalização ilícita; (iv) aferir a legitimidade da cobrança da tarifa de registro e do IOF; e (v) avaliar se houve violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano (Súmulas 596/STF e 382/STJ). A revisão judicial da taxa somente é possível quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se constatou, sendo a taxa contratada (1,76% a.m. / 23,32% a.a.) compatível com os índices divulgados pelo Banco Central. 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. A Tabela Price é apenas método matemático de amortização e não implica capitalização ilegal de juros, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima se comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). O contrato contém previsão expressa e comprovação do lançamento da despesa junto ao DETRAN. O IOF, por sua vez, é tributo federal (CF, art. 153, V) e pode ser financiado juntamente com o valor principal, inexistindo ilegalidade. 7. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), a mera vulnerabilidade do consumidor não autoriza a revisão genérica das cláusulas pactuadas, devendo-se preservar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (CC, arts. 421 e 422). A apelante não demonstrou vício de consentimento, onerosidade excessiva ou falta de informação, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano e só pode ser revista quando comprovada abusividade frente à média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados sob a Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. 3. A Tabela Price constitui método legítimo de amortização e não caracteriza capitalização indevida. 4. São legítimas as cobranças de tarifa de registro e IOF, desde que comprovada a prestação do serviço e observada a legislação aplicável. 5. A vulnerabilidade do consumidor e a incidência do CDC não afastam a força obrigatória das convenções quando ausente prova de abusividade ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgRg no AREsp 371.787, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.10.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo). RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801200-89.2022.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabedelo - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica Lins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Juízo de primeiro grau validou o contrato, entendendo que a taxa de juros remuneratórios (1,76% a.m.) era compatível com o mercado; que as tarifas bancárias (cadastro, registro e IOF) eram legítimas (Temas 246 e 958 do STJ); que a Tabela Price é lícita e não configura capitalização ilegal; e que se aplica o pacta sunt servanda. Inconformada, a autora apelou (Id. 37937530), alegando, em síntese:, violação à boa-fé e transparência, ilegalidade da tarifa de registro (falta de comprovação do serviço), capitalização diária de juros não informada e abusividade na aplicação da Tabela Price e da taxa efetiva anual. Requer a reforma da sentença, o recálculo do débito e a restituição dos valores, inclusive em dobro. O banco apelado, em contrarrazões (Id. 37937533), defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade contratual, a legalidade das tarifas e a validade da capitalização mensal expressamente pactuada, conforme a Lei nº 10.931/2004 e precedentes do STJ. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da eventual abusividade das cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, notadamente quanto aos seguintes pontos: taxa de juros remuneratórios; capitalização de juros e aplicação da Tabela Price; cobrança de tarifas (registro e IOF); e dever de informação nas relações de consumo. Dos Juros Remuneratórios O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não se aplica limitação legal de 12% ao ano às instituições financeiras, conforme Súmula 382/STJ e Súmula 596/STF. A revisão judicial da taxa de juros somente é admitida quando demonstrada cobrança manifestamente superior à média de mercado, o que não se comprovou no caso concreto. O contrato prevê taxa de 1,76% a.m. (23,32% a.a.), índice compatível com os parâmetros divulgados pelo Banco Central para operações similares em 2022, inexistindo abusividade apta a justificar intervenção judicial. Precedentes: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382/STJ) Dessa forma, afasto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, I, autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por meio de Cédula de Crédito Bancário, desde que pactuada de forma clara. No caso em exame, o contrato demonstra a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação válida de capitalização mensal. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Contrato de financiamento. Improcedência. Irresignação apelatória. Capitalização mensal. Previsão na avença. Prática legítima. Limitação da taxa de juros. Impossibilidade. Aplicação do percentual previsto no pacto. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Utilização do caput do art. 557, do código de processo civil. Negativa de seguimento à súplica. “é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. (…) ” (stj. 4ª turma. AGRG nos EDCL nos EDCL no AG 833669 / RJ. Relator: Min. João Otávio de noronha. J. Em 03/12/2009). Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está a incidência de tal encargo. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de justiça a possibilidade de aplicação de juros em patamares superiores a 1% (um por cento) ao mês, quando se tratar de instituição financeira, afastando-se a limitação prevista na Lei da usura. Não se consideram abusivos os juros contratuais estipulados dentro da taxa média de mercado, devendo ser obedecido o índice previsto na avença pactuada entre as partes. Com essas considerações, e nos termos do caput do art. 557 do código de processo civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPB; APL 0000822-48.2013.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 25/08/2014; Pág. 10) REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS COBRADOS ACIMA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, a capitalização de juros, quando expressamente pactuada no contrato de financiamento bancário, é legítima e pode ser cobrada pela instituição financeira, porquanto atende aos requisitos formais de informar com clareza ao contratante as condições e requisitos dos encargos financeiros celebrados no negócio jurídico. (TJPB; AC 200.2012.060925-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 08/08/2013; Pág. 18) Quanto à Tabela Price, esta é mero método matemático de amortização e não implica capitalização ilegal de juros, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: Segue o entendimento do STJ, veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo. Moratório ou compensatório. E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj. RESP 1.061.530 - Rs. Minª nancy andrighi. Recurso repetitivo). Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018). Não se verifica, portanto, violação ao dever de informação nem prática abusiva. Da Tarifa de Registro e do IOF A cobrança de tarifa de registro de contrato é legítima, desde que haja comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP): “É válida a tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade do valor ou a ausência de efetiva prestação do serviço.” O documento contratual apresentado contém expressa previsão do encargo e comprova o lançamento da despesa junto ao órgão de registro de gravame (DETRAN), o que satisfaz o requisito da prestação efetiva. Da mesma forma, o IOF é tributo federal devido em operações de crédito, podendo ser financiado juntamente com o principal, conforme art. 153, V, da CF. Não há, pois, ilegalidade ou abusividade nos encargos questionados. Do Princípio da Boa-Fé e da Vulnerabilidade do Consumidor Embora seja inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), o simples fato de o consumidor ser parte hipossuficiente não autoriza a revisão indiscriminada das cláusulas livremente pactuadas, sobretudo quando não demonstrada qualquer irregularidade objetiva. O princípio da boa-fé objetiva atua como parâmetro de equilíbrio, mas não suprime a autonomia da vontade e a força obrigatória das convenções (art. 421 e 422 do CC). No presente caso, a apelante não comprovou vício de consentimento, onerosidade excessiva ou prestação de serviço inexistente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Conforme certidão ID. 38658893. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator