Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801311-28.2018.8.15.0241.
AUTOR: JOSE ROMILDO DE OLIVEIRA FEITOSA
REU: EDILEUSA QUINTANS DE SALES FIGUEREDO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº DO CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] Vistos etc..
Trata-se de pedido de dilação/prorrogação do prazo para cumprimento de providências determinadas (ID 68676109). É o relatório. Decido. O prazo em espécie é considerado um prazo dilatório pela doutrina e pela jurisprudência, de sorte que, portanto, admite, prorrogação. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL EXTEMPORÂNEA. DESÍDIA CONFIGURADA. 1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que o prazo do mencionado dispositivo não é peremptório, mas dilatório, a CEF somente atendeu à determinação do juiz de 1ª instância após decorrido muito tempo do prazo de dez dias concedidos. 2. Configurada a conduta desidiosa da CEF, ao não pleitear a ampliação do prazo, nem apresentar motivos que justificassem a dilação. 3. Recurso especial não provido. (REsp 963.991/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) (grifo nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. ACIDENTE COM AUTOMÓVEL LOCADO. ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA ANTE A FALTA DE SINALIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR ESTE A TERCEIRO. 1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do Código de Processo Civil, referente à emenda à inicial, é dilatório, não peremptório, podendo ser prorrogado por determinação do juiz, o que ocorreu na espécie. 2. O acórdão recorrido fundou-se no art. 37, § 6º, da Constituição da República para afastar a responsabilidade da Prefeitura do Município de Brasiléia. Portanto,
trata-se de fundamento eminentemente constitucional, cuja análise, em recurso especial, desborda da competência desta Corte. 3. De acordo com a Súmula 492/STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 4. Os fundamentos que deram ensejo ao verbete sumular do Pretório Excelso foram: a) necessidade de diligência, por parte do locador, destinando parte de seu lucro à cobertura de uma eventual insolvência do locatário em caso de acidente; b) interesse, tanto do locador quanto do locatário, na utilização do veículo; e, c) deve preponderar o amparo à vítima, evitando que essa se depare com situação em que os danos não sejam reparados por falta de condições do locatário, ou por seu desaparecimento após o sinistro. 5. Os mesmos fundamentos também se aplicam quando o locador for pessoa física, como ocorre na presente hipótese. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp 906.035/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifo nosso)>
Ante o exposto, com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como abalizado na jurisprudência do egrégio Tribunal da Cidadania, DEFIRO o pedido de prorrogação/dilação do prazo para manifestação, prorrogando-o por mais 10 (dez) dias. Intimem-se a parte autora desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito