Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803089-90.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de promoção na graduação militar por ausência de cumprimento do requisito temporal legal, previsto no art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 12.227/2022. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter sido determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a despeito de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita no curso do processo. Alega que, uma vez deferida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade de tais verbas, inclusive em sede recursal. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para o fim de suprir a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial fixada no acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Do Mérito No caso em apreço, nota-se que, em 21 de setembro de 2024, foi concedida justiça gratuita à parte embargante, quando do recebimento do recurso inominado (ID 29941250). Com efeito, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita implica, por força de lei, na suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes de sucumbência, entre as quais se incluem os honorários advocatícios. Logo, tendo sido expressamente reconhecida, nos autos, a gratuidade da justiça ao embargante, desnecessária seria nova manifestação judicial para declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, o que afasta a alegada omissão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à simples manifestação sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, quando o acórdão já se encontra suficientemente fundamentado para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, considerando que a suspensão da exigibilidade da sucumbência decorre de própria determinação legal e, já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, não havendo necessidade de nova determinação judicial, REJEITO os embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator