Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0038493-88.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Elinaldo Quirino Leal, visando ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.500,00, conforme decisão transitada em julgado (ID 58294297). O exequente apresentou cálculo atualizado com base na taxa SELIC, requerendo a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados. A Fazenda Pública do Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 76949434), alegando excesso de execução no valor de R$ 61,98, sob o argumento de que o índice de atualização aplicável seria o IPCA-E, e não a SELIC. Sem razão a impugnante. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou estabelecida a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Tal diretriz tem sido amplamente adotada pela jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Cobrança de verba honorária de sucumbência - Alegado excesso de execução - Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegado excesso de execução - Insurgência contra a decisão que acolheu impugnação do Município para determinar a aplicação da Tabela Prática do TJSP para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, que utiliza o IPCA-E - Pretendida atualização com base na "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21" do TJSP, que estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021 - Cabimento - EC nº 113/2021 que unificou o índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo a adoção única da Taxa Selic - Consectários da condenação que figuram como obrigações de trato sucessivo, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência - Precedente do STJ - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Condenação da Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 7º, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20599523620248260000 São Paulo, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, os dados bancários foram corretamente informados, e o valor se refere a verba de natureza alimentar, devendo ser processado mediante expedição de RPV.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 74202734. Expeça-se o RPV, no valor de R$ 2.661,11 em favor de IGOR GADELHA ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários informados no ID nº 74202734. Intimem-se. Cumpra-se. Ainda, quanto ao pedido de ID nº 73212829, não merece acolhimento, uma vez que a mesma não representa a parte excipiente/vencedora e não produziu qualquer ato processual que mereça julgamento até o presente momento. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito