Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800195-44.2019.8.15.0631
Vistos. 1. Inicialmente, habilite-se a PGM (Id 107845504). 2. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 3. Caso haja impugnação: 3.1. Intime-se o(a) exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, num prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a quantia reputada pela parte executada como devida. 3.2. Caso haja concordância, tragam-me os autos conclusos. 3.3. Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. 3.4. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 3.5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Caso não haja impugnação: 4.1. Expeça(m)-se a(s) RPV(s), intimando a parte executada para realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 4.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 4.3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 4.3.1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.3.3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 5. Caso algum(ns) crédito(s) seja(m) superior(es) ao teto do pagamento via RPV: 5.1. Elabore(m)-se minuta(s) de precatório(s). 5.2. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 5.3. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 5.4. Caso não haja impugnação, traga(m)-me o(s) precatório(s) para de fins de assinatura e remeta(m)-se o(s) documento(s) ao Egrégio TJPB. Juazeirinho/PB, 29 de abril de 2025.