Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800901-71.2024.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS ajuizada por JAIME LINHARES DOS SANTOS FILHO em face de PORTOSEG S/A. Decisão determinando a emenda a inicial para juntada da petição inicial, bem como para corrigir o defeito de representação, uma vez que a procuração juntada não é atual, datada de 23 fevereiro de 2023 (ID 89680421), sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir as duas determinações determinadas por este juízo. A promovida requereu sua habilitação nos autos. Em seguida, após o decurso do prazo, a parte autora juntou a petição inicial, todavia, sem corrigir o defeito de representação contido na procuração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supra transcritos. A parte autora não cumpriu a decisão no prazo assinalado, tampouco apresentou qualquer justificativa para tal. Como se não bastasse, de forma intempestiva, cumpriu em parte a decisão, juntando apenas a petição inicial, sem corrigir o defeito de representação contido na procuração. De tal modo, que ao não emendar a inicial, não juntando, os documentos determinados por este juízo no prazo concedido, e, ainda, a parte deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, de modo que impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Ante o exposto, com esteio nos art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito