Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DONASCIMENTO NORO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0075415-89.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial, após conversão de mandado monitório, de partes acima nominadas, em que a parte exequente requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir, vide id. 113890691. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. Ao dizer lhe faltar interesse processual, a parte exequente, noutras palavras, admite que não mais lhe interessa ou convém esta execução e por isso desiste de prosseguir com ela. Enfim, eis que pedido, simplesmente, a desistência da ação; é como este Juízo interpreta-o. Não obstante, tem-se que a desistência está a se operar em processo de execução, cujo tratamento legal é diverso daquele dispensado ao procedimento comum, sob o norte do art. 775 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Depreende-se da supracitada norma processual que o exequente goza de disponibilidade na ação executiva, podendo dela desistir como queira, a despeito de anuência do executado, tornando-se verdadeira faculdade. A anuência só seria exigida na hipótese da oposição de impugnação ou embargos, conforme o caso concreto. É como também entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor a desistência da execução, uma vez que ele tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independente da anuência do executado, quando esse não tiver apresentado embargos à execução - No caso dos autos, o pedido de desistência da execução foi formulado quando ainda não efetivada a citação dos devedores, revelando ser dispensável a anuência quanto ao pedido - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 02840442820238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Cito ainda, por oportuno e dada a relevância, o decisum proferido no processo nº 5007065-91.2021.8.08.0012 pela 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível no seguinte link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2188352209/inteiro-teor-2188352214. E eis que no caso dos autos não consta nenhum embargo ou impugnação à própria execução, sendo certo que o pedido de desbloqueio daqueles valores capturados outrora via SISBAJUD não se caracteriza como de tal natureza. Sendo assim, é dispensável a oitiva da parte executada para colher sua anuência com a desistência, que, portanto, deve ser prontamente homologada, para que surta seus legítimos efeitos. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, e, ainda, do art. 775, todos do CPC. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DONASCIMENTO NORO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0075415-89.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial, após conversão de mandado monitório, de partes acima nominadas, em que a parte exequente requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir, vide id. 113890691. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. Ao dizer lhe faltar interesse processual, a parte exequente, noutras palavras, admite que não mais lhe interessa ou convém esta execução e por isso desiste de prosseguir com ela. Enfim, eis que pedido, simplesmente, a desistência da ação; é como este Juízo interpreta-o. Não obstante, tem-se que a desistência está a se operar em processo de execução, cujo tratamento legal é diverso daquele dispensado ao procedimento comum, sob o norte do art. 775 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Depreende-se da supracitada norma processual que o exequente goza de disponibilidade na ação executiva, podendo dela desistir como queira, a despeito de anuência do executado, tornando-se verdadeira faculdade. A anuência só seria exigida na hipótese da oposição de impugnação ou embargos, conforme o caso concreto. É como também entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor a desistência da execução, uma vez que ele tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independente da anuência do executado, quando esse não tiver apresentado embargos à execução - No caso dos autos, o pedido de desistência da execução foi formulado quando ainda não efetivada a citação dos devedores, revelando ser dispensável a anuência quanto ao pedido - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 02840442820238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Cito ainda, por oportuno e dada a relevância, o decisum proferido no processo nº 5007065-91.2021.8.08.0012 pela 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível no seguinte link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2188352209/inteiro-teor-2188352214. E eis que no caso dos autos não consta nenhum embargo ou impugnação à própria execução, sendo certo que o pedido de desbloqueio daqueles valores capturados outrora via SISBAJUD não se caracteriza como de tal natureza. Sendo assim, é dispensável a oitiva da parte executada para colher sua anuência com a desistência, que, portanto, deve ser prontamente homologada, para que surta seus legítimos efeitos. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, e, ainda, do art. 775, todos do CPC. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito