Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843089-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A Executada Tatiana da Rocha Domiciano, citada, apresentou Exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade da pretensão executória, tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. Destaca a ausência do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme determina o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto esta afetaria, como de fato afetará, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), princípios que, ofendidos, acarretam a nulidade processual, devendo ser considerada nula a execução, com base no artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, pela existência de Ação Anulatória impetrada pela parte executada contra o Estado da Paraíba pugnando pela anulação do Acórdão APL -TC 00033/2020, o qual embasa a presente execução, e que o processo judicial 0816500-28.2023.8.15.2001 foi distribuído por sorteio à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 12/04/2023, portanto, em momento anterior ao ingresso da presente execução pelo Estado da Paraíba (07/08/2023), e indica a conexão, o que se verifica nos autos, pois ambas as ações têm como causa de pedir o Acórdão 00033/2020, deve haver a reunião das ações no juízo prevento, qual seja, o juízo onde houve o primeiro registro e distribuição da petição inicial. Assim, requer que seja acolhida o pedido de nulidade da execução (art. 803, I, CPC) extinguindo o feito sem apreciação do seu mérito, sendo esta matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, devendo este juízo acolher a presente exceção de pré executividade, e alternativamente, caso não seja reconhecida de imediato a nulidade da execução, a modificação da competência da presente ação, alterando-a para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 54, 55, 58 e 59 do CPC, com o seu sobrestamento até a apreciação definitiva da Ação Anulatória 0816500 28.2023.8.15.2001. Defesa apresentada pelo Excepto (ID nº 100617159). Relatado, DECIDO: No caso, verifica-se que a Excipiente requer que seja acolhida o pedido de nulidade da execução (art. 803, I, CPC), tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial, extinguindo o feito sem apreciação do seu mérito, e alternativamente, caso não seja reconhecida de imediato a nulidade da execução, a modificação da competência da presente ação, alterando-a para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Pois bem. A Excipiente sustenta a nulidade da execução, tendo em vista a ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. No caso, vislumbra-se que a Decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba tem eficácia de título executivo, conforme dispõe a Súmula nº 28, do TJPB, vejamos: “Súmula nº 28. Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa”. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, art. 62, parágrafo único (LC nº 192/2024): “Art. 62. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, conforme índice estabelecido no Regimento Interno, podendo, ainda, aplicar-lhes as multas previstas nos arts. 100 e 101 desta Lei. Parágrafo único. A publicação da decisão definitiva constituirá a obrigação de o responsável, no prazo determinado, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito imputado e a multa cominada, ser vindo de título executivo bastante para cobrança judicial da dívida, se não recolhida no prazo”. Ante os dispositivos supracitados, verifica-se a regularidade do título objeto da presente demanda. Além disso, vislumbra-se que a cobrança da multa imputada a Excipiente foi devidamente descrita na Decisão do Acórdão do TCE, sendo a dívida solidária com outra Empresa, ficando a Executada com metade do valor R$ 83.269,67 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Com relação a alegação de conexão, em consulta informal ao PJE, nos Autos nº 0816500-28.2023.8.15.2001, verifica-se que houve a modificação do rito para o Juizado da Fazenda Pública, mantendo-se assim a presente execução neste Juízo. Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, não havendo respaldo aos fundamentos do Excipiente, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar o devedor/excipiente em honorários sucumbenciais no incidente, em decorrência do entendimento pacificado na Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010 (REsp 1242769/SP, Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 26/04/2011 e DJe 05/05/2011).” Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito