Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/05/2026, 10:12
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/04/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:39
Publicado Expediente em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:05
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 11:02
Juntada de certidão de prevenção
19/04/2026, 17:43
Recebidos os autos
19/04/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803579-15.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA--
RECORRIDO: VERALUCIA AIRES FEITOSA SANTOS-Advogados do(a)
RECORRIDO: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2025. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803579-15.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VERALUCIA AIRES FEITOSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM REGISTRO FORMAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). A controvérsia gira em torno do reconhecimento de tempo de serviço prestado de forma informal pela autora em unidade hospitalar estadual, no período de 01/06/1991 a 01/08/2012, sem registro formal nos sistemas administrativos do ente público. No entanto, conforme destacado na sentença, a parte autora logrou demonstrar início de prova material suficiente, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, por meio de declaração expedida pela Maternidade Dr. Pelegrino Filho, documento não impugnado de forma eficaz pela parte ré. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do julgamento do ARE 709212, reforça que a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários pode ser admitida desde que haja início de prova material corroborada por outros elementos probatórios, como no caso presente. Além disso, com relação à alegação da parte recorrente sobre eventual prescrição de parcelas do FGTS, a sentença igualmente se alinha ao entendimento consagrado no RE 765320, fixando corretamente a incidência da prescrição quinquenal para valores anteriores a 10/04/2019. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/11/2024, 10:09
Juntada de Certidão
12/11/2024, 10:08
Decorrido prazo de GHISLAINE LEANDRO TRINDADE em 11/11/2024 23:59.