Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803579-15.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VERALUCIA AIRES FEITOSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM REGISTRO FORMAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Tempo de Serviço, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Averbação / Contagem Recíproca] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). A controvérsia gira em torno do reconhecimento de tempo de serviço prestado de forma informal pela autora em unidade hospitalar estadual, no período de 01/06/1991 a 01/08/2012, sem registro formal nos sistemas administrativos do ente público. No entanto, conforme destacado na sentença, a parte autora logrou demonstrar início de prova material suficiente, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, por meio de declaração expedida pela Maternidade Dr. Pelegrino Filho, documento não impugnado de forma eficaz pela parte ré. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do julgamento do ARE 709212, reforça que a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários pode ser admitida desde que haja início de prova material corroborada por outros elementos probatórios, como no caso presente. Além disso, com relação à alegação da parte recorrente sobre eventual prescrição de parcelas do FGTS, a sentença igualmente se alinha ao entendimento consagrado no RE 765320, fixando corretamente a incidência da prescrição quinquenal para valores anteriores a 10/04/2019. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora