Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZIMAR FIRMINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença iniciado por Luzimar Firmino da Silva, visando o recebimento de valores referentes aos reflexos (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior (TAC e Tarifa de Avaliação), conforme narrado na inicial. Intimada a parte executada para pagamento, quedou-se inerte, sendo deferido o bloqueio via SISBAJUD (Id. 80290759), estando o resultado hospedado no Id. 80529787. A parte executada suscitou nulidade de intimação referente à decisão de ID 80290759 que restou indeferida (Id. 80509670). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 81329902) em 27/10/2023, alegando, em síntese, excesso de execução e divergência nos critérios de cálculo aplicados pela parte exequente. Anexou documentos. Apresentada a resposta à impugnação (Id. 82916164). Extrato da conta judicial anexado no Id. 116407656. Foi proferida a Decisão de Id. 116407686 em 16/07/2025, a qual definiu os parâmetros a serem seguidos para a liquidação do julgado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à referida decisão, foram apresentados os Cálculos de Id. 117154817 (e anexos Id. 117154819 e Id. 117154820) em 28/07/2025, sobre os quais as partes se manifestaram no Id. 120219202 e Id. 120226633. É o relatório. DECIDO. 1. Do Excesso de Execução e Do Quantum Debeatur: A controvérsia instaurada pela impugnação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. reside na disparidade de valores. A parte exequente cobrou inicialmente R$ 3.412,28 (sendo R$ 2.843,57 de principal e R$ 568,71 de honorários). A parte executada, por sua vez, apontou excesso de execução, defendendo que o valor correto seria de R$ 989,63 (atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD em 10/10/2023), discriminado em R$ 687,25 de principal, R$ 137,45 de honorários base, além das sanções de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC sobre o saldo remanescente. Da análise dos cálculos elaborados pela Contadoria (Id. 117154817), apurou-se o montante total de R$ 1.550,63. Este valor compreende o crédito principal da parte autora, no importe de R$ 1.067,93, e os honorários sucumbenciais de R$ 213,59, acrescidos das cominações legais do art. 523, §1º, do CPC, sendo R$ 128,14 a título de multa e R$ 140,97 referentes aos honorários da fase de cumprimento. Diante disso, após a manifestação das partes, cumpre julgar fixar o quantum debeatur. Inicialmente, urge registrar que o credor não demonstrou, minimamente, erro concreto nos cálculos da Contadoria, eis que fez alegações genéricas e desprovidas de análise técnica contábil. Ao revés, observa-se no cálculo da Contadoria que foram aplicadas as taxas em total conformidade com o julgado e com os parâmetros determinados na decisão de Id. 116407686, não havendo que se falar em erro material. A planilha apresentada observou as seguintes diretrizes: 1. Base de Cálculo: Incidência sobre o valor histórico das tarifas declaradas nulas (R$ 695,00 de TAC e R$ 210,00 de Tarifa de Avaliação). 2. O cálculo refletiu a natureza acessória dos juros, respeitando a taxa de juros remuneratórios do contrato (1,30% a.m.). Assim, considerando que os cálculos de Id. 117154817 foram elaborados sob o crivo do contraditório e após a definição dos parâmetros judiciais na decisão de Id. 116407686, estes gozam de presunção de legitimidade e adequação técnica, estando o cálculo apto a surtir seus efeitos legais. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Id. 117154817) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução no montante ali apurado, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial e a decisão de Id. 116407686. Determinações: 1. Intime a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 dias, INFORME OS DADOS BANCÁRIOS, bem como DISCRIMINE o valor devido ao exequente e ao seu advogado, inclusive quanto aos honorários contratuais, se houver; 2. Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3. Após a expedição dos alvarás, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS e emissão de nova guia de custas; 4. Atendidas as determinações acima, EXPEÇA ofício ao BRB, para no prazo de 48h, considerando o saldo remanescente na conta judicial de ID. 116407656, proceder com o pagamento da guia de custas; 5. Após o adimplemento do débito e das custas, em havendo saldo remanescente na conta judicial, INTIME O DEVEDOR, para indicar conta bancária, no prazo de 05 dias; 6. Indicada conta bancária, pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ para levantamento do saldo remanescente; 7. Ultimadas todas as providências, ARQUIVEM os autos. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0840792-82.2020.8.15.2001 [Tarifas].