Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS SILVA, IVANILDO DOS SANTOS NASCIMENTO, EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: JOAO ELISIO DO NASCIMENTO SENTENÇA SOBREPARTILHA – Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0819092-74.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de sobrepartilha, através do arrolamento sumário, dos precatórios deixados pelo falecido JOAO ELISIO DO NASCIMENTO. Plano de partilha no id. 110634576, escritura pública de inventário no id. 110637352, prova da inexistência de testamento no id.117553093 e certidão negativa das fazendas nos id's. 111014578, pág. 1, 116171638 e 116171637. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 110634576, em favor de IVANILDO DOS SANTOS NACIMENTO, SUELY DOS SANTOS SILVA e EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, relativa ao(s) precatório(s) do id. 110635743, deixado por falecimento de JOAO ELISIO DO NASCIMENTO, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, conforme contrato do id. 110634578, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Desnecessário que seja aguardado o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89. Em seguida, comunique-se à Gerência de Precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 110635743, do contrato de honorários advocatícios do id. 110634578, da decisão dos id's decisão do id. 110879944 e 115492925 (devendo ser descontado o valor correspondente à quitação das custas processuais no momento do pagamento em favor dos beneficiários) e de trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida. P.R.I. João Pessoa, 15 de agosto de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito - Acervo B