Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS)
RECORRIDOS: ANTÔNIO LINS VILAR (ADVOGADO: BEL. LUAN DA ROCHA LACERDA, OAB/PB 23.202), ANTÔNIO LUÍS DO NASCIMENTO E JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NÓBREGA (ADVOGADO: BEL. ALANDEILON ANSELMO DA CRUZ, OAB/PB 8.287) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – BOMBEIROS MILITARES – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PARA SEGUNDO-SARGENTO (2º SGT QPC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DO BOMBEIRO MILITAR ANTÔNIO LINS VILAR – DEMANDA AJUIZADA POR TRÊS AUTORES – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DOS OUTROS DOIS LITISCONSORTES ATIVOS – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. – Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença "ex officio", com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo "decisum". – O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.
RECORRENTE: ID 31453026 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 31453027. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o julgamento do recurso se encontra prejudicado, tendo em vista a nulidade da sentença, que deve ser reconhecida de ofício, em face da inobservância ao art. 460 do CPC 1973. Conforme narrativa da exordial, a demanda foi ajuizada por três
autores: ANTÔNIO LINS VILAR, ANTÔNIO LUÍS DO NASCIMENTO E JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NÓBREGA, os quais pleitearam a promoção por ressarcimento à graduação de 2º Sargento em razão do decurso de mais de 02 anos na graduação de 3º Sargento. Ocorre que a sentença apenas se pronunciou acerca da promoção em relação a ANTÔNIO LINS VILAR, nada mencionando acerca da situação dos outros dois autores, sendo certo que inexiste nos autos pedido de desistência por nenhum deles. Logo, se não houve a apreciação das demais questões, a sentença se mostra citra petita, por não ter analisado as pretensões formuladas por todos os autores na peça de ingresso, impondo-se a sua cassação para que nova decisão seja prolatada. Considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifesta o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido. Ao se abster a decisão de origem de emitir pronunciamento sobre a pretensão aduzida pelos outros dois autores, ANTÔNIO LUÍS DO NASCIMENTO E JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NÓBREGA, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, o que eiva de nulidade a sentença proferida. Os princípios da celeridade e da economia processuais, em que pese norteadores e informadores dos Juizados Especiais, não podem prevalecer quando em colisão flagrante com outros, constitucionais, a exemplo do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição e o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é absolutamente nula aquela que, citra petita, deixa de apreciar pretensão expressamente formulada. A Jurisprudência não destoa: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014392520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 29-10-2019). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito. Questão obstativa. Impugnação à gratuidade de justiça. Ausência de provas. Rejeição. Mérito. Procedência parcial. Sentença citra petita. Constatação de ofício. Ausência de apreciação de pedido. Decisum fora dos limites propostos pela parte autora. Nulidade da sentença. Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade, sob pena de supressão de instância. 3. STJ: 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. [...] (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) 4. STJ: 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. [...](STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002217-53.2011.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024). Ademais, resta impossibilitado a esta Turma Recursal prolatar decisão acerca de questão não abordada pelo juízo de primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio à instância primeva. Portanto, uma vez constatado o julgamento citra petita, questão de ordem pública, o decreto de nulidade da sentença é medida inafastável a ser adotada, ex officio, pelo Juízo ad quem. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0000415-83.2012.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROMOÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e anular a sentença com devolução do processo a juízo de origem, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise de mérito, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31452752 RAZÕES DO
Diante do exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando que outra seja proferida em atenção aos exatos limites da lide, com a efetiva apreciação de todos os pedidos formulados, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise de mérito. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR