Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEIDSON LOURENCO DE ARAUJO
REU: RODRIGO DA CONCEICAO, F D A - FERRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002043-10.2013.8.15.0761 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Gleidson Lourenço de Araújo em 28/11/2013, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2012, envolvendo sua motocicleta e o veículo de propriedade da empresa ré, conduzido por Rodrigo da Conceição. Apesar da propositura da ação em 2013, os autos demonstram que não houve, até o momento, citação válida dos réus, requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Civil. O processo tramitou por mais de uma década, com diversas tentativas infrutíferas de localização e citação das partes rés, inclusive por meio de mandado e cartas postais, sendo a última devolvida com a anotação “mudou-se” (ID. 105944547, de 08/01/2025). Diante disso, foi expedido Ato Ordinatório (ID. 106354987), com fundamento no art. 19, parágrafo único do CPC e Provimento CGJ/PB nº 04/2014, intimando a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complementar ou corrigir a identificação ou o endereço dos réus. A parte autora, entretanto, manteve-se absolutamente inerte, não atendendo à determinação judicial. Nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e, no §1º, “oferecida a oportunidade para suprimento, e inerte a parte, o processo poderá ser extinto”. Ressalte-se que a citação válida é pressuposto processual essencial, pois viabiliza o contraditório e a ampla defesa, sendo condição para que a relação jurídica processual se aperfeiçoe. Diferentemente da hipótese prevista na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”), o caso em análise não se refere a falha do Judiciário, mas sim a omissão processual injustificada da parte autora, que deixou transcorrer o prazo para promover ato que lhe competia: fornecer elementos mínimos para possibilitar a citação da parte adversa. A conduta omissiva da parte autora revela perda do impulso processual a que estava vinculada, o que compromete o regular desenvolvimento do feito, impedindo inclusive a formação do contraditório e o julgamento de mérito. Por conseguinte, a ausência de citação válida, associada à inércia da parte autora mesmo após intimação expressa e específica para suprir vício relevante, conduz inevitavelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, IV c/c §1º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação válida dos réus, após transcurso do prazo concedido à parte autora para suprir vício essencial. Sem custas, em razão do pedido de gratuidade processual formulado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito