Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Processo número - 0800777-45.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. J. L. D. S., menor impúbere de 05 (cinco) meses de idade, devidamente representado(a) por seus genitores JULIO CESAR LIMA DA SILVA e JESSICA BARBOSA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PARAÍBA. Alega a parte autora, em síntese, a imperiosa e urgente necessidade de fornecimento de medicamentos, insumos e custeio de tratamento médico essencial à sua saúde, dado o gravíssimo estado de saúde do menor infermo, conforme amplamente demonstrado nos autos. Aduz que o menor, com apenas 05 meses de vida, faz uso contínuo de bolsa de colostomia pediátrica e de leite especial, sob o argumento de ser alérgico à proteína do leite de vaca (APLV), o que atesta a criticidade de sua condição e a premente necessidade de intervenção imediata por parte do poder público para garantia de sua dignidade, bem-estar e, sobretudo, sua própria vida. A petição inicial e os documentos que a instruem corroboram de forma inequívoca a urgência e a essencialidade do tratamento contínuo. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipatória para compelir o ente municipal demandado a custear e fornecer os medicamentos, insumos e o tratamento médico específico e continuado de que necessita o menor L. J. L. D. S., sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, bem como o bloqueio das verbas públicas necessárias para o custeio dos procedimentos. Na sequência, a parte autora apresentou comunicação, informando a juntada de documentos, quais não foram anexados (ID. 120194750). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 120651269) determinando a regularização processual, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica e ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora, em 19/08/2025, apresentou complemento à petição de emenda (ID 121151205), ratificando os pedidos formulados e juntando provas visuais, incluindo um vídeo (ID 121155763) e quatro fotos (IDs 121157924, 121157925, 121157926 e 121157927), a fim de demonstrar a condição de saúde do menor e a urgência da medida pleiteada. Proferida a Decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada (ID 121205500), que apreciou os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência. A decisão deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Município de Santa Cecília/PB o fornecimento mensal e contínuo de 16 (dezesseis) bolsas de colostomia pediátrica. Contudo, o pedido de fornecimento de leite especial foi indeferido por ausência de comprovação da necessidade. Após a prolação da decisão, foram expedidos expediente para citação do requerido (ID 121241245) e ofícios à Secretaria de Saúde de Santa Cecília/PB (IDs 121241207 e 121241233), além de certidão de juntada de documentos (ID 121241232). Em nova manifestação (ID 121267532)., a parte autora, por seu advogado, complementou a comunicação informada no ID 120194750, que havia sido encaminhada sem os documentos ali citados. Foram acostados aos autos: Laudo médico datado de 28 de abril de 2025, atestando o diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) - CID10: K52.2, com manifestação clínica de proctite, e a necessidade de uso de fórmula de aminoácidos por 12 meses, especificamente o produto Pregomin Pepti 400g, 10 latas ao mês. O laudo informa que a fórmula é disponibilizada pelo SUS e autorizada pela ANVISA; Receituário médico que declara a necessidade de Neocate LCP 400g, 10 latas, para ser tomado em substituição à fórmula infantil por 12 meses; Orçamento da Tecnocenter Materiais Médicos, CNPJ: 06.948.769/0002-011, para 16 unidades de Bolsa colostomia pediátrica Ipe 17467 (Coloplast), no valor unitário de R$ 22,46, totalizando R$ 359,36; Novo orçamento datado de 26 de julho de 2025, da EMPREENDIMENTOS PAQUE MENOS S/A, CNPJ 006.626.253/0001-51, para 10 unidades de "FORMULA INF NEOCATE L" (Neocate LCP 400g), no valor unitário de R$ 251,99, totalizando R$ 2.519,90. A parte autora ratifica o pedido liminar posto na peça inicial (ID 120190406) e na emenda (ID 121133137), requerendo a extensão da concessão da liminar para abranger o direito de uso do leite especial ao menor autor, cujo laudo médico e receituário são claros sobre a intolerância alérgica ao leite de vaca. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. A presente demanda, por envolver a Fazenda Pública como parte, submete-se à sistemática processual e aos princípios de direito administrativo inerentes às ações contra o Poder Público, notadamente no que concerne à análise de tutelas de urgência e à responsabilidade dos entes federados na área da saúde. 1. DA REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme consignado na decisão de ID 121205500, o indeferimento do fornecimento do leite especial decorreu da ausência de elementos probatórios que atestassem a condição de APLV do menor, o que impedia a formação da "fumaça do bom direito" em juízo de cognição sumária. Com efeito, a juntada do laudo médico datado de 28 de abril de 2025 e do receituário médico supre a lacuna probatória anteriormente verificada. O laudo, subscrito por profissional da área de gastropediatria, é categórico ao diagnosticar a Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) - CID10: K52.2, com manifestação clínica de proctite e impacto na eliminação de fezes por colostomia. O receituário, por sua vez, especifica a necessidade de Neocate LCP 400g, 10 latas ao mês, por 12 meses. A probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris), no que tange ao fornecimento do leite especial, resta agora plenamente configurada. O laudo médico e o receituário constituem prova robusta da enfermidade do menor e da imprescindibilidade da fórmula prescrita na dieta específica para a manutenção de sua saúde e vida. O formulário médico indica que a criança apresenta comorbidade anomalia anorretal em uso de colostomia. CID10: Q42, e que por conta do seu diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca deve fazer uso de fórmula de aminoácidos (Pregomin pepti 400g,) durante 12 meses para os sintomas não evoluírem para uma anemia e prejuízo nutricional. Aduz que o menor já fez uso de fórmula extensamente hidrolisada sem boa adaptação. Assim, constatada a necessidade de utilização da fórmula alimentar por paciente que não pode custeá-la sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu custeio, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 5. Em casos de dispensação de insumos alimentares, a nota técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, podendo ser superada pelo livre convencimento motivado do magistrado, desde que baseado em elementos concretos dos autos. 6. A nota técnica apresentada nos autos apenas destacou a ausência de documentação suficiente para recomendação da fórmula à base de aminoácidos, sem, contudo, afastar a sua necessidade em casos de falha terapêutica com fórmula extensamente hidrolisada. 7. O relatório médico juntado aos autos, elaborado por profissional da rede pública, prescreveu a fórmula NEOCATE LCP como essencial ao tratamento da criança, o que confere verossimilhança à necessidade do insumo. 8. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de fornecimento de suplemento alimentar especial quando demonstrada sua imprescindibilidade por meio de prescrição fundamentada, especialmente no contexto de hipossuficiência e proteção da dignidade da pessoa humana. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013903820248150001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado 26/04/2025) (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178), estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. A tese firmada no IAC nº 14/STJ reforça que a eleição do polo passivo da demanda cabe ao autor, sendo vedada a inclusão da União ou o deslocamento de competência para a Justiça Federal por iniciativa do magistrado. O laudo médico comprova a necessidade do suplemento prescrito, indicando que o menor sofre de alergia à proteína do leite de vaca e necessita do suplemento NEOCATE LCP 400g. A hipossuficiência econômica foi demonstrada por meio de prova documental, evidenciando a incapacidade da parte autora de arcar com os custos do tratamento sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. A jurisprudência consolidada reconhece o direito do paciente ao fornecimento de medicamentos e suplementos essenciais para sua saúde quando devidamente comprovada a necessidade e a hipossuficiência. O perigo de dano irreversível à saúde do menor supera eventual prejuízo financeiro para o ente público demandado, sendo legítima a concessão da tutela de urgência. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08118699320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09/03/2025) Seguindo a mesma linha de raciocínio os Tribunais pátios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL EXTENSAMENTE HIDROLISADA PREGOMIN PEPTI. PACIENTE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA (APLV). NECESSIDADE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovada nos autos a necessidade do uso de leite especial em razão de ser o autor portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), unida à demonstração da hipossuficiência financeira, deve o ente público ser condenado ao fornecimento. II) Recurso improvido. (TJMS; APL-RN 0802955-25.2023.8.12.0011; Coxim; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 19/06/2024; Pág. 78) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO CONTÍNUO DO LEITE PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar de ilegitimidade passiva do município de taquarana para o fornecimento de suplemento alimentar a portador de alergia à proteína do leite da vaca, com a consequente remessa do feito à justiça federal. Não acolhida. Desnecessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda. Direito à saúde. Direito de todos e dever do ente público. Art. 196, da Constituição Federal. Responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 01, do tribunal de justiça de Alagoas. Aplicação dos temas 793 e 1234, do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Existência de relatório médico, fundamentado e circunstanciado, que atesta a necessidade do uso contínuo e específico do suplemento prescrito, por se revelar adequado ao quadro clínico do menor apelado. Impossibilidade de substituição por opção menos onerosa. Preponderância do suplemento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, uma vez que possui melhores condições de avaliar o tratamento adequado às peculiaridades do caso. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0800083-61.2017.8.02.0064; Taquarana; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 07/11/2023; Pág. 266) O perigo de dano permanece cristalino e agravado. O laudo médico alerta para a possibilidade de o paciente apresentar sintomas graves, evoluir com anemia e sofrer prejuízo nutricional caso o tratamento não seja realizado. A demora na prestação jurisdicional ou a ausência do fornecimento da fórmula pode comprometer irremediavelmente a saúde e o desenvolvimento do lactente, configurando o periculum in mora de forma inequívoca. O direito à saúde, como direito fundamental social, impõe ao Estado (em sentido lato, incluindo o Município) o dever de garantir o acesso a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A condição de APLV, somada à comorbidade já existente, e a indicação médica expressa de fórmula de aminoácidos, reforçam a urgência e a essencialidade do tratamento. Nesse diapasão, considerando a primazia do direito à saúde e a urgência do fornecimento do item médico em pauta, impõe-se a avaliação cuidadosa da natureza potencialmente definitiva da provisão. De fato, o perigo de um dano irreparável à parte prejudicada se revela substancialmente maior do que o eventual ônus que recairá sobre o Município ao redirecionar dotações orçamentárias da saúde para custear o tratamento em debate. Reitera-se que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, conforme Tema 793 do STF, cuja tese firmada é: (...) Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) O Município de Santa Cecília/Paraíba, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever de assegurar o direito à saúde do menor. Ademais, o laudo médico informa que a fórmula solicitada é disponibilizada pelo SUS e autorizada pela ANVISA. A informação supracitada reforça a inaplicabilidade do Tema 106 do STJ, que se refere a medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Tratando-se de insumo já previsto e autorizado, a discussão se restringe à necessidade clínica e à capacidade do ente público de fornecê-lo. A decisão inicial já havia deferido o fornecimento das 16 bolsas de colostomia pediátrica. O orçamento da Tecnocenter Materiais Médicos, acostado aos autos, corrobora a necessidade do item e seu custo, fornecendo dados concretos para o cumprimento da obrigação pelo Município. O valor total de R$ 359,36 para as 16 bolsas está dentro da razoabilidade e da capacidade de custeio do ente público. Quanto ao leite especial, o novo orçamento da EMPREENDIMENTOS PAQUE MENOS S/A, datado de 26 de julho de 2025, indica o custo de R$ 2.519,90 para 10 unidades de Neocate LCP 400g. Este valor, embora representativo, não se mostra excessivo a ponto de inviabilizar o fornecimento pelo ente público, especialmente considerando a essencialidade do produto para a vida e saúde do lactente. A apresentação de orçamentos demonstra a diligência da parte autora em quantificar o pedido e oferece ao Município parâmetros para a aquisição.
Ante o exposto, e considerando a nova prova documental acostada aos autos, que preenche o requisito da probabilidade do direito para o fornecimento do leite especial, RECONSIDERO parcialmente a decisão de ID 121205500 no ponto em que indeferiu o pedido de fornecimento de leite especial. E consequentemente, DEFIRO A EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA para determinar ao MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PARAÍBA que providencie, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão, o fornecimento mensal, contínuo e ininterrupto de 10 (dez) latas de NEOCATE LCP 400g ao promovente, pelo período de 12 (doze) meses, ou até nova reavaliação médica que ateste a desnecessidade da continuidade do tratamento e MANTENHO a determinação de fornecimento mensal, contínuo e ininterrupto de 16 (dezesseis) bolsas de colostomia pediátrica ao promovente, conforme já decidido. A parte autora deverá demonstrar a permanência da necessidade do uso da bolsa de colostomia pediátrica e da fórmula de aminoácidos ao Município demandado, a cada 3 (três) meses, através de laudo médico subscrito por profissional da saúde pública, sob pena de interrupção do fornecimento. O descumprimento desta decisão sujeitará o Município à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor da causa (R$ 20.154,82), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis para garantir o cumprimento da obrigação e da apuração de responsabilidade por eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, por expediente eletrônico. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PARAÍBA por meio de sua Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico) a respeito desta decisão. Paralelamente, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde do Município de Santa Cecília/PB, por meio de correio eletrônico e/ou ofício com aviso de recebimento, solicitando providências imediatas para o cumprimento da presente decisão. Advirtam-se, ainda, os responsáveis que, em caso de recalcitrância, poderão responder pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), além de ato de improbidade administrativa, na linha do entendimento do STJ (AREsp 1.397.770/MG). Considerando que o direito discutido é fundamental e não admite composição que prejudique a urgência e a efetividade da medida, com base no art. 334, §4º, II, do CPC, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o promovido MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PARAÍBA, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo legal, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (art. 341, CPC). Decorrido o prazo para cumprimento da liminar e para apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE se houve resposta do réu e, em seguida, venham-me conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito