Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE BASILIO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA 08.865.933/0001-53, MUNICIPIO DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800890-06.2018.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve intimação para iniciar o cumprimento de sentença antes do julgamento do ED oposto pela parte autora. Retificada a classe judicial. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM e passo a proferir sentença dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando que inexiste razão para a sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando existir erro material. Contrarrazões pelo embargado. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos. A sentença proferida nos autos reconheceu o direito autoral e se submeteu ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de sentença proferida em face de fazenda pública e ilíquida, nos termos do art. 496, do CPC. De fato, a iliquidez da sentença por si só não autoriza a remessa necessária quando há condições de, por cálculos aritméticos, aferir que o valor da condenação é menor do que o parâmetro estabelecido §3º do art. 496, do CPC. Contudo, não é este o caso dos autos, haja vista que a sentença versa sobre pedido de pagamento de anuênio, não sendo possível, em cálculos simples, aferir se o valor a ser pago pela fazenda pública no possível cumprimento de sentença seria inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Além disso, ainda que em momento equivocado, a própria parte autora apresentou os cálculos do cumprimento de sentença (ID. 103119493) e a quantia ali cobrada é superior a 100 salários mínimos, razão pela qual, inclusive, o rito seguido é o comum. Assim, não há de se falar em erro material presente na sentença.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para fins de REMESSA NECESSÁRIA, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.