Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME, MARCIO GOMES CARTAXO.
REU: EDNALDO FERREIRA BARBOSA, AUTO POSTO UNIVERSAL LTDA - ME, JOSEFA MARIA RAMALHO, LUCIENE GONCALO DE LIMA NASCIMENTO, SEVERINO SANTOS DO NASCIMENTO. SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800964-87.2017.8.15.0351 [Sucessão].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por MARCIO GOMES CARTAXO e outros em face de EDNALDO FERREIRA BARBOSA e outros (4), ambos qualificados. Foi determinada a intimação do(a) autor(a) para praticar ato que lhe competia, conforme determinação contida no processo. Devidamente intimado, o advogado do autor permaneceu silente (aba de expediente). Tentada a intimação pessoal, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o autor não mais se encontra no endereço apontado nos autos (ID 105327237). É o relatório. DECIDO. Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e é constatado que não residem no endereço informado. O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer. Pois bem. No presente caso, a parte foi intimada por meio do advogado habilitado, quedando-se silente por mais de trinta dias. Após, foi tentada a intimação pessoal da parte autora, sem êxito, por não encontrá-la no endereço declinado nos autos. Reputo válida, portanto, as intimações realizadas para tal fim, uma vez que foram dirigidas ao endereço informado na exordial, competindo à parte atualizar seu endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO