Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849031-07.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANISIO MAIA FILHO, IRACEMA JOSEFA MAIA
REU: IRACEMA DE ANDRADE MAIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANÍSIO MAIA FILHO em face de IRACEMA DE ANDRADE MAIA, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Durante a tramitação, a parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pelo autor, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte autora, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia do autor é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANÍSIO MAIA FILHO em face de IRACEMA DE ANDRADE MAIA, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos alegadamente sofridos. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada ao Id. nº 99339575. A parte ré, por meio da petição de Id. nº 99339561, noticiou o óbito e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de abandono da causa. Em decisão de Id. nº 100042917, este Juízo reconheceu o falecimento do autor e consignou que o direito à indenização, ainda que por danos morais, tem caráter patrimonial, sendo transmissível aos sucessores, razão pela qual determinou a intimação da parte ré para informar a existência de inventário ou, na sua ausência, indicar os sucessores do falecido. Atendendo à determinação, a parte promovida informou, por petição de Id. nº 100066687, que a mãe do falecido, Sra. Iracema Josefa Maia, é sua única herdeira e sucessora. Em seguida, foi proferido despacho (Id. nº 109101053) determinando a inclusão de Iracema Josefa Maia no polo ativo e sua intimação pessoal para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias. O mandado de intimação foi devidamente cumprido (Id. nº 115526874), conforme certidão do oficial de justiça, atestando que a sucessora foi pessoalmente cientificada em 02/07/2025. Não obstante, transcorrido o prazo assinalado, a sucessora permaneceu silente, conforme certidão cartorária de Id. nº 123204967. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, verifica-se que, após o falecimento do autor, houve a habilitação de sua mãe como sucessora processual (Id. nº 109101053), que foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. nº 115526874). Entretanto, decorrido lapso superior ao previsto em lei, a sucessora não apresentou qualquer manifestação, deixando o processo sem impulso por tempo considerável, o que configura abandono da causa. Salienta-se que o processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. Cumprida, portanto, a exigência da intimação pessoal da parte, revela-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849031-07.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ANISIO MAIA FILHO, IRACEMA JOSEFA MAIA
REU: IRACEMA DE ANDRADE MAIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANÍSIO MAIA FILHO em face de IRACEMA DE ANDRADE MAIA, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Durante a tramitação, a parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pelo autor, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte autora, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia do autor é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ANÍSIO MAIA FILHO em face de IRACEMA DE ANDRADE MAIA, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos alegadamente sofridos. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada ao Id. nº 99339575. A parte ré, por meio da petição de Id. nº 99339561, noticiou o óbito e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de abandono da causa. Em decisão de Id. nº 100042917, este Juízo reconheceu o falecimento do autor e consignou que o direito à indenização, ainda que por danos morais, tem caráter patrimonial, sendo transmissível aos sucessores, razão pela qual determinou a intimação da parte ré para informar a existência de inventário ou, na sua ausência, indicar os sucessores do falecido. Atendendo à determinação, a parte promovida informou, por petição de Id. nº 100066687, que a mãe do falecido, Sra. Iracema Josefa Maia, é sua única herdeira e sucessora. Em seguida, foi proferido despacho (Id. nº 109101053) determinando a inclusão de Iracema Josefa Maia no polo ativo e sua intimação pessoal para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias. O mandado de intimação foi devidamente cumprido (Id. nº 115526874), conforme certidão do oficial de justiça, atestando que a sucessora foi pessoalmente cientificada em 02/07/2025. Não obstante, transcorrido o prazo assinalado, a sucessora permaneceu silente, conforme certidão cartorária de Id. nº 123204967. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, verifica-se que, após o falecimento do autor, houve a habilitação de sua mãe como sucessora processual (Id. nº 109101053), que foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. nº 115526874). Entretanto, decorrido lapso superior ao previsto em lei, a sucessora não apresentou qualquer manifestação, deixando o processo sem impulso por tempo considerável, o que configura abandono da causa. Salienta-se que o processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. Cumprida, portanto, a exigência da intimação pessoal da parte, revela-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito