Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801591-11.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Polybalas Distribuidora e Logística Ltda em face de Izabel & Daniele Supermercado Varejão Ltda ME, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação da dívida no valor de R$ 7.987,58 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Determinado o recolhimento das custas processuais (Id nº 88711010), com a comprovação de pagamento pela exequente (Id nº 88906885 – Id nº 88906888 e Id nº 89633349). A parte autora atravessou petição e documentos (Id nº 93455096 – Id nº 93455610), requerendo a emenda da inicial para fins de modificação da causa pedir e assim incluir novos títulos protestados e novo legitimado passivo ao feito, a saber Daniele Cristina da Silva Moura – Varejão Ltda ME. Na referida petição, o exequente afirma que a empresa ora destacada já é ré nos autos do processo nº 0802361-03.2024.8.15.0331, que move a referida pessoa jurídica, em tramitação na Vara Cível de Santa Rita-PB. É o relatório. Decido. Segundo os ditames do art. 329, I, do CPC, o autor poderá, até a citação, alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. No entanto, é pressuposto de validade processual a inexistência de litispendência, caracterizada esta quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §§1º e 3º, do CPC). Por meio da petição de Id nº 93455096, o exequente almeja incluir no polo passivo da presente demanda a pessoa jurídica Daniele Cristina da Silva Moura – Varejão Ltda ME, para fins de satisfação da dívida prevista nos títulos protestados acostados. No entanto, a própria parte autora informa que a referida empresa já é alvo de execução instaurada pela suplicante, nos autos do processo nº 0802361-03.2024.8.15.0331, em plena tramitação junto à 4ª Vara Mista de Santa Rita-PB, conforme se observa junto à pesquisa realizada no PJE. A inclusão da referida pessoa jurídica e dos créditos apensados aos autos configuraria verdadeira litispendência, já que existiriam duas demandas executivas instauradas pela credora Polybalas em detrimento da Daniele Cristina da Silva Moura – Varejão Ltda ME. Com base nas razões acima expandidas, indefiro o pedido de emenda da inicial, para fins de inclusão da empresa Daniele Cristina da Silva Moura – Varejão Ltda ME no polo passivo da presente demanda. Intime-se o exequente para ciência desta Decisão. Cumpra-se o despacho de Id nº 88711010 em seu inteiro teor. Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas processuais, cite-se a empresa executada Izabel & Daniele Supermercado Varejão Ltda ME nos termos definidos do despacho supra. Cumpra-se. Bayeux-PB, 20 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)