Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gilson Valdevino dos Santos Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28729-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: sem causídico habilitado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gilson Valdevino dos Santos contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência”, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única ação e requerendo a desistência das ações repetidas. O apelante sustentou, em síntese, que a exigência de unificação dos pedidos violaria o princípio do acesso à justiça e que as ações tratariam de relações jurídicas distintas, sendo legítima sua tramitação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da apelação interposta, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator constata que a sentença recorrida extinguiu o processo com base na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O recurso interposto pelo autor deixa de impugnar esse fundamento central da sentença — a inércia — e se limita a questionar a validade da determinação de unificação das ações, o que constitui matéria processualmente distinta. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido de que, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação de ilegalidade ou excesso na determinação judicial não supre o ônus de impugnação específica exigido no art. 1.010, III, do CPC, tampouco demonstra que a parte não fora devidamente intimada ou tenha cumprido a ordem judicial tempestivamente. A extinção do processo por ausência de emenda à inicial regularmente determinada e não cumprida não configura negativa de acesso à justiça, nos termos do art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0806748-61.2024.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado)
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Gilson Valdevino dos Santos, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a exigência judicial de unificação de pedidos em uma única ação viola frontalmente o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), ao impor condição que obstaculiza o pleno exercício do direito de ação; (ii) as ações tratam de produtos bancários distintos, com fundamentos contratuais e fáticos diversos; (iii) as causas de pedir e pedidos são distintos entre si, não havendo que se falar em identidade apta a gerar conexão obrigatória para unificação; (iv) precedentes do TJPB que afastaram exigências semelhantes em outras demandas idênticas — inclusive com deferimento de efeito suspensivo em agravos de instrumento, confirmando que ações com objetos diferentes podem tramitar separadamente; (v) ainda que existisse alguma semelhança entre as demandas, caberia ao juízo de origem aplicar as regras de conexão previstas no art. 55, § 1º, do CPC, e promover a reunião dos processos, jamais extinguir o feito de forma arbitrária; (vi) o congestionamento processual alegado pelo Juízo de origem não pode justificar a negativa de acesso à jurisdição; (vii) o ajuizamento de múltiplas ações, nos termos em que feito, é prática legítima, inclusive com respaldo na jurisprudência estadual. Requer, com efeito, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, que haja reconhecimento da conexão entre as ações para julgamento conjunto, nos moldes legais. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangulação processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. DECIDO: Cumpre rememorar, de partida, o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se, ainda, que, por força do art. 1.010, III, do diploma processual, a peça recursal deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, impondo ao recorrente o dever processual de observar a adequada dialeticidade do recurso, cabendo-lhe, por conseguinte, impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Revisitando a marcha processual desenvolvida na instância primeira, verifico que o Juízo de origem, em despacho de id. 37350287, prolatou as seguintes determinações: [...] determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda em análise do itinerário do presente feito, observo que o autor/recorrente, após ser intimado do referido despacho, não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de id. 37350290, o que culminou na prolação da sentença extintiva ora recorrida. Escrutinando a peça recursal, verifico que o apelante, ao direcionar seus esforços argumentativos para combater a correção das determinações judiciais apostas no despacho de id. 37350287, deixou de impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que, centralmente, fundamentou a extinção do processo na inércia do demandante/apelante em manifestar-se sobre as determinações judiciais. Da leitura do apelo apresentado, vê-se que há confusão entre duas situações jurídicas diversas, já que o exame da licitude e/ou proporcionalidade da determinação de emenda à inicial e da unificação de pedidos numa só demanda situa-se em plano processual distinto da extinção do processo por inércia, amparada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não tendo o recorrente comprovado ou sequer alegado qualquer irregularidade na identificada situação fática de ausência de manifestação ao comando judicial, por não demonstrar que não fora regularmente intimado ou que teria apresentado manifestação tempestiva. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de reconhecer como regular a extinção processual ocorrida após a inércia da parte em manifestar-se sobre determinação de emenda à inicial: [...] 3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC, exigindo documentos adicionais que comprovem a condição de hipossuficiência da autora, a ausência de contratação dos serviços questionados e o período dos descontos supostamente sofridos. 4. A parte autora, devidamente intimada, não atendeu às determinações, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] (TJPB - Apelação Cível 0801470-91.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. em 11/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - Apelação Cível 0801067-12.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 05 - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) [...] O juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de documentos essenciais ou a presença de irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 321 do CPC. A inércia da parte autora, regularmente intimada para sanar vícios na petição inicial, legitima o indeferimento desta e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A alegação da autora, em sede recursal, de que realizou tentativa administrativa de resolução do conflito não se sustenta, pois não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal fato, a despeito de expressa determinação judicial nesse sentido. O descumprimento da ordem judicial relativa à regularização da representação processual, com a ausência de procuração atualizada, reforça a necessidade de indeferimento da petição inicial. A extinção do processo sem resolução de mérito não configura negativa de acesso à justiça, nem impede o ajuizamento de nova demanda, conforme disposto no art. 486 do CPC. [...] (TJPB - Apelação Cível 0804117-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Dessa forma, considerando a forma como restou estruturada a apelação, não há como se devolver a esta Corte de Justiça matérias articuladas em desacordo com a causa de pedir e com as razões de decidir adotadas na primeira instância, incumbindo ao Relator, nesses casos, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...] 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal”. (STJ - T5 - QUINTA TURMA, AgRg no AREsp: 2611687 DF 2024/0134020-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) [...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. [...] (STJ - T6 - SEXTA TURMA, AgRg no AREsp: 2659909 SC 2024/0203093-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) [...] "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Com base nessas considerações, amparado no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação pelo Juízo singular. Intime-se a parte apelante, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06