Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
REQUERIDO: QUALITY COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0826357-16.2025.8.15.0001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALITY COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. em face da decisão de ID 121176498 que, constatada a falta de recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição e o imediato arquivamento dos autos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. A decisão consignou, em síntese, que, “em despacho inicial, determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de até 15 (dias), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação”, concluindo: “determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos” (CAMPINA GRANDE, 20/08/2025). Nos aclaratórios, a Embargante sustenta que a decisão ancorou-se em premissa fática equivocada, porque apresentou petição de habilitação (ID 12115) no dia 19/08/2025, isto é, antes da decisão de arquivamento, de modo que não seria correto afirmar que “transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação”. Requer, ainda: (i) o desarquivamento do feito; e (ii) a condenação do autor (Banco Volvo) ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 1º, do CPC. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, que os embargos visam rediscussão de mérito e que não são devidos honorários na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e limites dos embargos de declaração O Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ainda conforme a lei processual: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Logo, os aclaratórios são cabíveis para sanar erro material e premissa fática equivocada, bem como para integrar a motivação, não se prestando, todavia, à reabertura do mérito ou à rediscussão do que foi decidido, salvo quando o vício identificado impuser a alteração do resultado (efeito infringente excepcional). Pois bem. A Embargante demonstrou que protocolou petição de habilitação em 19/08/2025 (ID 12115), um dia antes da decisão de arquivamento (20/08/2025). A decisão embargada registrou que, após a intimação para recolher custas, “deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação”, e, com base no art. 290 do CPC, cancelou a distribuição e determinou o arquivamento. De fato, há imprecisão redacional: a afirmação genérica de ausência de “qualquer manifestação” não retrata com exatidão o que ocorreu no interregno, pois houve manifestação da parte requerida (habilitação), ainda que não da parte autora quanto ao recolhimento das custas (que é o ponto nuclear do art. 290). O vício, portanto, existe e deve ser corrigido nos termos dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, sem necessariamente alterar a conclusão do decisum. Registro, desde logo, que a habilitação do réu não impede o cancelamento da distribuição. Sobre a regra do art. 290 do CPC, a Terceira Turma do STJ fixou que o cancelamento da distribuição prescinde de citação ou intimação da parte ré, bastando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia do autor; a citação/intimação do réu é indevida nessa etapa, pois inexistente relação processual angularizada. Transcrevo a síntese oficial: “O cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.” (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021 – notícia oficial do STJ). A Embargante requer condenação do autor em custas e honorários (art. 85, § 1º, CPC). O pleito não procede. Em julgamento específico sobre o tema do art. 290 do CPC, a Terceira Turma do STJ fixou entendimento inequívoco: “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021 – notícia e referência ao acórdão). Assim, à luz do princípio da causalidade corretamente delineado nos precedentes citados, não há condenação em honorários nem em custas finais quando a distribuição é cancelada por ausência de recolhimento inicial, antes da citação. O pedido, portanto, é rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar erro material/premissa fática na decisão de ID 121176498, fazendo constar que não houve manifestação do autor acerca do recolhimento das custas iniciais, embora tenha havido petição de habilitação da parte requerida em 19/08/2025 (ID 12115), mantida, todavia, por seus próprios fundamentos, a conclusão de cancelamento da distribuição e arquivamento com base no art. 290 do CPC, REJEITANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS E CUSTAS, à luz do art. 290 do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.906.378/MG). MANTENHO os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.