Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825954-66.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida no ID 111215361, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na fixação da verba honorária, ao fundamento de que o arbitramento em valor fixo não observou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo ser o valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preleciona o art. 1.022 do NCPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu a ausência de interesse processual decorrente da inércia dos sucessores do autor em promoverem a devida habilitação, o que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, ao fixar a verba honorária em valor fixo (R$ 1.000,00), não observou a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, o qual dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, como não houve condenação nem proveito econômico obtido, aplica-se a base residual, qual seja, o valor atualizado da causa, que é plenamente mensurável (R$ 30.000,00), nos termos da inicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas hipóteses em que não se revela possível mensurar proveito econômico ou valor da condenação, deve-se utilizar o valor da causa como base de cálculo para a fixação da verba honorária, nos limites percentuais legais. Dessa forma, verifica-se, de fato, a existência de erro material na fixação da verba honorária, a ser corrigido mediante o acolhimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, suprindo o erro material, retificar a sentença de ID 111215361, no ponto em que fixou a verba honorária, a fim de arbitrá-la no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825954-66.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida no ID 111215361, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na fixação da verba honorária, ao fundamento de que o arbitramento em valor fixo não observou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo ser o valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preleciona o art. 1.022 do NCPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu a ausência de interesse processual decorrente da inércia dos sucessores do autor em promoverem a devida habilitação, o que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, ao fixar a verba honorária em valor fixo (R$ 1.000,00), não observou a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, o qual dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, como não houve condenação nem proveito econômico obtido, aplica-se a base residual, qual seja, o valor atualizado da causa, que é plenamente mensurável (R$ 30.000,00), nos termos da inicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas hipóteses em que não se revela possível mensurar proveito econômico ou valor da condenação, deve-se utilizar o valor da causa como base de cálculo para a fixação da verba honorária, nos limites percentuais legais. Dessa forma, verifica-se, de fato, a existência de erro material na fixação da verba honorária, a ser corrigido mediante o acolhimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, suprindo o erro material, retificar a sentença de ID 111215361, no ponto em que fixou a verba honorária, a fim de arbitrá-la no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito