Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:27
Proferido despacho de mero expediente07/05/2026, 14:59
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/03/2026, 13:09
Conclusos para despacho04/03/2026, 11:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 21:43
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 16:10
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 16:01
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO DE ARAGAO COSTA.
REU: BMG - CARTAO DE CREDITO, BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO, BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO. DECISÃO Trata de pedido formulado pela parte Autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus proventos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o Banco Bradesco S/A continua a efetuar descontos em patamar superior ao determinado. É o relatório. Decido. - Da Alegação de Descumprimento da Decisão Judicial A parte Autora alega que a instituição financeira Ré não estaria cumprindo a ordem judicial, eis que persiste a efetivação de descontos indevidos. Devidamente intimada para comprovar o alegado, anexando documentos hábeis a demonstrar a continuidade dos descontos em desacordo com o limite imposto, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer prova de suas alegações, reiterando apenas que fosse apreciado o pedido de descumprimento. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A manifestou-se, esclarecendo que a limitação de 30% incide exclusivamente sobre os empréstimos consignados, ou seja, aqueles com desconto em folha de pagamento/contracheque. Informou que o desconto efetivado pelo Bradesco corresponde a apenas R$ 233,00, representando cerca de 3% (três por cento) dos rendimentos líquidos da parte Autora, valor muito aquém do limite legal e judicialmente imposto. Argumentou, ainda, que a Autora confunde as operações de empréstimo pessoal com empréstimo consignado, sendo que a primeira espécie não se sujeita ao limite consignável e não foi objeto da decisão judicial, que tratou de modo expresso apenas das operações bancárias referentes a empréstimos consignados. Em reforço, a PBPREV (órgão pagador) foi oficiada e informou ao Juízo que deu integral cumprimento à ordem judicial, limitando os descontos consignados relativos aos contratos de empréstimo contraídos a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte Autora, após a efetivação dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme documentos acostados (Id. 124233037). Assim, a alegação de descumprimento da decisão judicial não pode prosperar quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelas informações prestadas pela PBPREV e pelo próprio Réu. A conduta da parte Autora, ao alegar o descumprimento sem apresentar as provas requeridas, indica uma tentativa de induzir o Juízo a erro ou, no mínimo, uma confusão entre as modalidades de empréstimo (pessoal e consignado) e os limites legais aplicáveis. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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DECISÃO
AUTOR: RICARDO DE ARAGAO COSTA.
REU: BMG - CARTAO DE CREDITO, BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO, BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO. DECISÃO Trata de pedido formulado pela parte Autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus proventos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o Banco Bradesco S/A continua a efetuar descontos em patamar superior ao determinado. É o relatório. Decido. - Da Alegação de Descumprimento da Decisão Judicial A parte Autora alega que a instituição financeira Ré não estaria cumprindo a ordem judicial, eis que persiste a efetivação de descontos indevidos. Devidamente intimada para comprovar o alegado, anexando documentos hábeis a demonstrar a continuidade dos descontos em desacordo com o limite imposto, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer prova de suas alegações, reiterando apenas que fosse apreciado o pedido de descumprimento. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A manifestou-se, esclarecendo que a limitação de 30% incide exclusivamente sobre os empréstimos consignados, ou seja, aqueles com desconto em folha de pagamento/contracheque. Informou que o desconto efetivado pelo Bradesco corresponde a apenas R$ 233,00, representando cerca de 3% (três por cento) dos rendimentos líquidos da parte Autora, valor muito aquém do limite legal e judicialmente imposto. Argumentou, ainda, que a Autora confunde as operações de empréstimo pessoal com empréstimo consignado, sendo que a primeira espécie não se sujeita ao limite consignável e não foi objeto da decisão judicial, que tratou de modo expresso apenas das operações bancárias referentes a empréstimos consignados. Em reforço, a PBPREV (órgão pagador) foi oficiada e informou ao Juízo que deu integral cumprimento à ordem judicial, limitando os descontos consignados relativos aos contratos de empréstimo contraídos a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte Autora, após a efetivação dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme documentos acostados (Id. 124233037). Assim, a alegação de descumprimento da decisão judicial não pode prosperar quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelas informações prestadas pela PBPREV e pelo próprio Réu. A conduta da parte Autora, ao alegar o descumprimento sem apresentar as provas requeridas, indica uma tentativa de induzir o Juízo a erro ou, no mínimo, uma confusão entre as modalidades de empréstimo (pessoal e consignado) e os limites legais aplicáveis. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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DECISÃO
AUTOR: RICARDO DE ARAGAO COSTA.
REU: BMG - CARTAO DE CREDITO, BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO, BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO. DECISÃO Trata de pedido formulado pela parte Autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus proventos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o Banco Bradesco S/A continua a efetuar descontos em patamar superior ao determinado. É o relatório. Decido. - Da Alegação de Descumprimento da Decisão Judicial A parte Autora alega que a instituição financeira Ré não estaria cumprindo a ordem judicial, eis que persiste a efetivação de descontos indevidos. Devidamente intimada para comprovar o alegado, anexando documentos hábeis a demonstrar a continuidade dos descontos em desacordo com o limite imposto, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer prova de suas alegações, reiterando apenas que fosse apreciado o pedido de descumprimento. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A manifestou-se, esclarecendo que a limitação de 30% incide exclusivamente sobre os empréstimos consignados, ou seja, aqueles com desconto em folha de pagamento/contracheque. Informou que o desconto efetivado pelo Bradesco corresponde a apenas R$ 233,00, representando cerca de 3% (três por cento) dos rendimentos líquidos da parte Autora, valor muito aquém do limite legal e judicialmente imposto. Argumentou, ainda, que a Autora confunde as operações de empréstimo pessoal com empréstimo consignado, sendo que a primeira espécie não se sujeita ao limite consignável e não foi objeto da decisão judicial, que tratou de modo expresso apenas das operações bancárias referentes a empréstimos consignados. Em reforço, a PBPREV (órgão pagador) foi oficiada e informou ao Juízo que deu integral cumprimento à ordem judicial, limitando os descontos consignados relativos aos contratos de empréstimo contraídos a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte Autora, após a efetivação dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme documentos acostados (Id. 124233037). Assim, a alegação de descumprimento da decisão judicial não pode prosperar quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelas informações prestadas pela PBPREV e pelo próprio Réu. A conduta da parte Autora, ao alegar o descumprimento sem apresentar as provas requeridas, indica uma tentativa de induzir o Juízo a erro ou, no mínimo, uma confusão entre as modalidades de empréstimo (pessoal e consignado) e os limites legais aplicáveis. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO DE ARAGAO COSTA.
REU: BMG - CARTAO DE CREDITO, BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO, BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO. DECISÃO Trata de pedido formulado pela parte Autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus proventos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que o Banco Bradesco S/A continua a efetuar descontos em patamar superior ao determinado. É o relatório. Decido. - Da Alegação de Descumprimento da Decisão Judicial A parte Autora alega que a instituição financeira Ré não estaria cumprindo a ordem judicial, eis que persiste a efetivação de descontos indevidos. Devidamente intimada para comprovar o alegado, anexando documentos hábeis a demonstrar a continuidade dos descontos em desacordo com o limite imposto, a parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer prova de suas alegações, reiterando apenas que fosse apreciado o pedido de descumprimento. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A manifestou-se, esclarecendo que a limitação de 30% incide exclusivamente sobre os empréstimos consignados, ou seja, aqueles com desconto em folha de pagamento/contracheque. Informou que o desconto efetivado pelo Bradesco corresponde a apenas R$ 233,00, representando cerca de 3% (três por cento) dos rendimentos líquidos da parte Autora, valor muito aquém do limite legal e judicialmente imposto. Argumentou, ainda, que a Autora confunde as operações de empréstimo pessoal com empréstimo consignado, sendo que a primeira espécie não se sujeita ao limite consignável e não foi objeto da decisão judicial, que tratou de modo expresso apenas das operações bancárias referentes a empréstimos consignados. Em reforço, a PBPREV (órgão pagador) foi oficiada e informou ao Juízo que deu integral cumprimento à ordem judicial, limitando os descontos consignados relativos aos contratos de empréstimo contraídos a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte Autora, após a efetivação dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), conforme documentos acostados (Id. 124233037). Assim, a alegação de descumprimento da decisão judicial não pode prosperar quando desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelas informações prestadas pela PBPREV e pelo próprio Réu. A conduta da parte Autora, ao alegar o descumprimento sem apresentar as provas requeridas, indica uma tentativa de induzir o Juízo a erro ou, no mínimo, uma confusão entre as modalidades de empréstimo (pessoal e consignado) e os limites legais aplicáveis. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861577-94.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido da parte Autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. As partes foram intimadas, via gabinete, pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Indeferido o pedido de RICARDO DE ARAGAO COSTA - CPF: 205.456.814-72 (AUTOR)11/12/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 18:04
Conclusos para despacho16/10/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 22:43
Juntada de Petição de outros documentos29/09/2025, 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.24/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861577-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/09/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861577-94.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em face do teor da Petição de id.113518051, oficie-se ao Órgão Pagador para que, em cumprimento à medida liminar deferida em 2º Grau de Jurisdição (TJ/PB), as consignações na folha de pagamento do autor sejam limitadas a 30% de sua remuneração líquida. Outrossim, INTIME-SE o Banco Bradesco para que seja cumprida a Decisão do e. TJ/PB, no que determina: (...) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar ao agravado que limite os descontos consignados, relativamente aos contratos de empréstimo contraídos pelo agravante, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos, uma vez efetuados os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária.” Por fim, relativamente às ligações feitas para o autor, este Juízo não tem instrumentos para impedir tal prática, bastando que o próprio suplicante bloqueie as chamadas originadas de números desconhecidos e/ou indesejados. Na sequência, abra-se o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO às contestações. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível05/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/08/2025, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2025, 08:32
Expedição de Mandado.25/07/2025, 10:43
Juntada de Ofício25/07/2025, 09:37
Deferido em parte o pedido de RICARDO DE ARAGAO COSTA - CPF: 205.456.814-72 (AUTOR)24/07/2025, 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento13/06/2025, 09:50
Conclusos para decisão29/05/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 22:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.22/05/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861577-94.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, anexe aos autos documentos que comprovam a continuidade dos descontos por parte da ré BRADESCO FINANCIAMENTO com a finalidade de instruir suas alegações de ID 112504762. 2. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito20/05/2025, 00:00
Outras Decisões19/05/2025, 11:17
Conclusos para decisão14/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.06/05/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861577-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de contestação08/04/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:27
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 22:59
Juntada de entregue (ecarta)17/03/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 06:39
Expedição de Carta.26/02/2025, 09:48
Juntada de Certidão26/02/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2024, 08:44
Determinada a citação de BMG - CARTAO DE CREDITO (REU)18/08/2024, 07:38
Deferido o pedido de18/08/2024, 07:38
Conclusos para despacho17/05/2024, 06:10
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.25/04/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861577-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/04/2024, 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)23/04/2024, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2024, 08:28
Outras Decisões08/04/2024, 17:05
Determinada diligência08/04/2024, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/03/2024, 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/03/2024, 08:11
Conclusos para despacho11/03/2024, 13:26
Juntada de Certidão11/03/2024, 13:26
Juntada de Petição de contestação02/01/2024, 18:22
Juntada de Petição de contestação05/10/2023, 18:21
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 14:20
Outras Decisões27/09/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/09/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 15:02
Juntada de Petição de informação30/08/2023, 10:29
Conclusos para decisão14/08/2023, 06:25
Juntada de Petição de petição13/08/2023, 22:02
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAGAO COSTA em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 00:02
Publicado Despacho em 26/07/2023.26/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861577-94.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o dever de diligência/cooperação, determino que a parte autora diligencie, diretamente, junto à Presidência da PBPREV sobre o recebimento do expediente de ID 75649387 e providências já adotadas. Após o que, me manifestarei sobre a Petição de ID 76278651. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 07:34
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 07:21
Conclusos para decisão21/07/2023, 08:25
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 22:13
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 13:46
Juntada de Certidão05/07/2023, 13:43
Juntada de Ofício05/07/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 22:50
Deferido em parte o pedido de RICARDO DE ARAGAO COSTA - CPF: 205.456.814-72 (AUTOR)10/06/2023, 19:39
Juntada de Petição de contestação09/06/2023, 13:30
Conclusos para despacho22/05/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição07/05/2023, 20:47
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 05/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 21:54
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/04/2023, 09:14
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)17/04/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 18:46
Conclusos para despacho12/04/2023, 08:26
Juntada de Certidão12/04/2023, 08:18
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 09:37
Outras Decisões10/04/2023, 09:37
Conclusos para despacho05/04/2023, 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência05/04/2023, 12:28
Juntada de informação05/04/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 09:59
Determinada a redistribuição dos autos04/04/2023, 09:43
Declarada incompetência04/04/2023, 09:43
Conclusos para despacho04/04/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 20:43
Expedição de Mandado.30/03/2023, 08:16
Juntada de informação30/03/2023, 07:48
Deferido o pedido de28/03/2023, 16:12
Conclusos para despacho28/03/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 10:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão26/03/2023, 20:49
Conclusos para decisão26/03/2023, 20:44
Expedição de Outros documentos.26/03/2023, 06:59
Proferido despacho de mero expediente25/03/2023, 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/03/2023, 11:49
Juntada de Petição de contestação22/03/2023, 15:40
Juntada de Petição de contestação20/03/2023, 10:21
Conclusos para despacho20/03/2023, 08:30
Juntada de informação20/03/2023, 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/03/2023, 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 18:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 17:52
Indeferido o pedido de RICARDO DE ARAGAO COSTA - CPF: 205.456.814-72 (AUTOR)16/01/2023, 16:51
Conclusos para despacho13/01/2023, 11:35
Juntada de informação13/01/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/12/2022, 18:36
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela17/12/2022, 09:20
Conclusos para despacho14/12/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 08:26
Outras Decisões13/12/2022, 18:05
Juntada de Outros documentos02/12/2022, 06:53
Recebidos os autos01/12/2022, 19:50
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 15:31
Outras Decisões01/12/2022, 15:01
Conclusos para decisão01/12/2022, 14:14
Juntada de outros documentos01/12/2022, 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/12/2022, 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível01/12/2022, 14:04
Distribuído por sorteio01/12/2022, 14:04