Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802742-90.2025.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DEBORA DAIANE JERÔNIMO SABINO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., qualificada como VIVO, onde a Autora busca, em sede de tutela provisória de urgência com caráter antecipado, o imediato restabelecimento integral dos serviços de telefonia móvel – especificamente a funcionalidade de recebimento de chamadas e mensagens SMS – referente ao código de acesso nº (83) 99378-8349, sob a cominação de multa diária, além do pleito indenizatório definitivo. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A situação fática narrada, apoiada na documentação apresentada, impõe a análise urgente e detalhada dos pressupostos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona seu deferimento à conjugação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, uma análise detida dos fatos e do arcabouço normativo aplicável converge para a satisfação plena de ambos os requisitos. A Autora narra e comprova documentalmente sua adesão ao Plano VIVO CONTROLE 5GB IV (ID 115520869) e a realização da portabilidade do número de acesso (83) 99378-8349. A Portabilidade Numérica é um direito regulamentado que permite ao usuário manter seu número – o seu principal elo de comunicação – ao trocar de operadora. Ao concluir o processo, a Requerida assumiu a integral responsabilidade pela prestação contínua e funcional do serviço associado a este código de acesso. A probabilidade do direito da Autora de ter seu serviço integralmente restabelecido encontra sólido arrimo na conjugação dos fatos narrados e das normas aplicáveis. Em primeiro lugar, a verossimilhança das alegações é patente. A autora comprovou a titularidade do código de acesso e a contratação do serviço pós-pago. Mais importante, ela detalhou o vício na prestação do serviço – capacidade de originar chamadas, mas bloqueio do recebimento de chamadas e, notadamente, de mensagens SMS. Tal tipo de falha, embora atípica em um bloqueio total por inadimplência, é crível em um contexto de migração ou falha sistêmica após o processo de portabilidade, o que recai na esfera de responsabilidade objetiva da prestadora, nos termos do art. 14 do CDC. A impossibilidade de receber chamadas e SMS, por si só, é uma prova da má prestação de serviços. O recebimento de SMS é crucial não apenas para comunicações pessoais, mas, como bem argumentado na inicial, para a autenticação em múltiplos serviços online (bancários, redes sociais, aplicativos governamentais), utilizando o mecanismo de Two-Factor Authentication (2FA). A privação do SMS subtrai indevidamente a Autora de exercer atos da vida civil moderna, inclusive a gestão de suas finanças, conforme demonstrado pelo risco vivenciado de negativação por não conseguir acessar o aplicativo de seu banco. A documentação acostada, incluindo os registros de tentativas de contato e a própria natureza da falha contínua por um extenso período, fornece elementos probatórios suficientes para esta fase processual. A tese de que a Requerida falhou em cumprir sua obrigação de entregar um serviço de comunicação plenamente funcional, mormente após a portabilidade, sugere a alta probabilidade do direito da Autora ser reconhecido ao final, justificando a intervenção judicial imediata. O perigo de dano se manifesta de maneira aguda e multifacetada no caso em tela, justificando a natureza urgente da medida pleiteada. O primeiro e mais evidente perigo reside na continuidade da incomunicabilidade e na privação de acesso a serviços essenciais digitais. Conforme a narrativa fática, a Autora está há mais de cinco meses sem a funcionalidade completa de seu telefone móvel. Em um mundo intensamente interconectado, a impossibilidade de receber chamadas pode resultar em perda de oportunidades, prejuízos negociais ou mesmo riscos de segurança pessoal ao não poder ser contatada em situações de emergência. O segundo ponto, de extrema gravidade, é o risco de prejuízo financeiro e moral decorrente da impossibilidade de usar o SMS para autenticação bancária. A Autora narra que esteve à beira da negativação por não conseguir acessar seu aplicativo bancário a tempo de pagar uma fatura, pois o acesso exige um código de verificação via SMS. O perigo de dano, aqui, não é hipotético; é evidenciado pelo fato concreto já vivenciado pela Autora, que continua vulnerável a inadimplências e fraudes, já que o SMS é um vetor essencial na arquitetura de segurança de hoje. Diante disso, a dilação probatória inerente ao processo comum, sem a concessão da tutela, perpetuaria o risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação. O periculum in mora está, portanto, configurado pela necessidade premente de a Requerente reaver o uso pleno de seu principal meio de comunicação e acesso digital, sob pena de sofrer danos que se acumulam a cada dia de vigência da falha. A inércia do Poder Judiciário neste momento não apenas postergaria a injustiça, como aumentaria a extensão do dano moral e material sofrido pela consumidora. Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não está presente a irreversibilidade da medida. Sendo assim, demonstrada a coexistência da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, bem como o manifesto perigo de dano que recai sobre a autora decorrente da paralisação parcial do serviço essencial, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, garantindo a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na petição inicial pela Requerente DEBORA DAIANE JERÔNIMO SABINO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Determino à Requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, CNPJ/ME sob nº 02.558.157/0001-62, que: PROMOVA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO INTEGRAL da linha telefônica móvel da Autora, de código de acesso (83) 99378-8349, garantindo a plena funcionalidade do serviço em todos os seus aspectos, o que inclui, obrigatoriamente, a capacidade de receber chamadas de voz e, sobretudo, o recebimento de mensagens curtas (SMS), bem como o uso irrestrito de qualquer outra funcionalidade originalmente contratada no Plano VIVO CONTROLE 5GB IV. O restabelecimento integral do serviço deve ser cumprido no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da intimação desta Decisão. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer acima imposta, no prazo e forma estabelecidos, fixo a multa cominatória (astreintes) diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas que se façam necessárias ao integral cumprimento desta ordem judicial. Determino, outrossim, o integral processamento da demanda, adotando-se as seguintes providências: CITE-SE e INTIME-SE a Requerida (TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para ter ciência e dar cumprimento imediato a esta decisão interlocutória. A intimação da presente decisão interlocutória deverá ser realizada por meio mais célere, assegurando-se a imediata ciência da Requerida para o cumprimento da tutela de urgência. Fica a Requerida advertida de que, na forma do art. 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora. Anote-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência das regras de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo, se o caso concreto exigir e na ausência de elementos probatórios essenciais acessíveis apenas à Requerida, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ Juiz de Direito em Substituição Legal