Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDO MOURA
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803712-79.2022.8.15.0331 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria de Lourdes Bernardo Moura em face do Ministério da Fazenda (União), autuados sob o nº 0803712-79.2022.8.15.0331, com referência à execução fiscal nº 0000393-87.2007.8.15.0291. Na petição inicial a embargante alegou, em síntese: (a) excesso de execução, ao sustentar que os cálculos deveriam observar a TR como indexador; e (b) impenhorabilidade de bem de família, além de pleitear justiça gratuita. Foi proferido despacho inaugural deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento destes embargos. A certidão cartorária (Num. 59563874) atestou a tempestividade dos embargos. A União apresentou impugnação (Num. 60801062), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, a improcedência: (i) quanto ao excesso de execução, por incidir a SELIC como índice legal de atualização/juros em execução fiscal; e (ii) quanto ao alegado bem de família, por ausência de prova idônea. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES DA TEMPESTIVIDADE A preliminar de intempestividade arguida pela embargada não prospera. A certidão de evento Num. 59563874 atesta de forma expressa a tempestividade da ação, registrando que o ajuizamento em 30/05/2022 se deu antes do termo final (14/06/2022). Afasto, pois, a preliminar. DO MÉRITO DO BEM DE FAMÍLIA A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar decorre do art. 1º da Lei 8.009/1990. Contudo, o ônus de provar que o bem constrito é residencial e de uso familiar recai sobre a parte que alega (CPC, art. 373, I). No caso, não há prova idônea nos autos a demonstrar, em nome da embargante, a condição de residência familiar do imóvel indicado, em que pese a existência do documento (Id 36106234, pg. 24) no processo 0000393-87.2007.8.15.0331, a certidão negativa juntada encontra-se em nome do esposo da embargante e não em seu próprio nome. A impugnação da União ressalta que a embargante sequer trouxe aos autos documentação comprobatória mínima, o que é corroborado pela ausência de elementos objetivos idôneos no caderno processual. Registre-se que o próprio arrazoado da embargada transcreve o caput do art. 1º da Lei 8.009/1990, reforçando que a proteção legal demanda a demonstração concreta do uso residencial pelo núcleo familiar, o que não foi evidenciado nestes autos. Nessa linha, rejeito a alegação de impenhorabilidade por insuficiência probatória. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO No tocante ao suposto excesso de execução por adoção da TR, a irresignação não procede. Em se tratando de crédito tributário em execução fiscal, a SELIC é o indexador legal aplicável como taxa única de correção monetária e juros moratórios, consoante a legislação federal (v.g., Lei 9.065/1995, art. 13, com remissões aos arts. 84, I, da Lei 8.981/1995 e 39 da Lei 9.250/1995). Essa compreensão, inclusive, foi explicitada na impugnação fazendária, que refuta expressamente a utilização da TR. Desse modo, não há excesso a reconhecer por esse fundamento.II.4. Consequências Sendo improcedentes as teses dos embargos (bem de família e excesso de execução), a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender o curso da execução deve ser revogada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo no processo de referência 0000393-87.2007.8.15.0291. Ante o exposto REJEITO os embargos à execução opostos por Maria de Lourdes Bernardo Moura, julgando-os improcedentes, assim como, REVOGO a tutela de suspensão da execução fiscal concedida no despacho inaugural e DETERMINO o prosseguimento da execução no processo de referência 0000393-87.2007.8.15.0291. Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, sem prejuízo do regular andamento da execução fiscal de referência. SANTA RITA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito