Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Nome: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Endereço: DOS MAMOEIROS, 227, SETOR 50 QUADRA038 LOTE 0489, MUCUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-130 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: TALITA VERAS GUIMARAES PAIVA Nome: TALITA VERAS GUIMARAES PAIVA Endereço: Rua dos Mamoeiros_**, 227, Res. Multifamiliar Supremo Residence - Bloco C - A, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-130 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0849296-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE em face de TALITA VERAS GUIMARAES PAIVA. Decido. O pedido postulado na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024. Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, nem tampouco a matéria ser de competência do Juízo Plantonista, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA MELO JUIZ PLANTONISTA