Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/05/2026, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:32
Publicado Expediente em 13/05/2026.13/05/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 12:08
Proferido despacho de mero expediente08/05/2026, 11:00
Conclusos para despacho09/02/2026, 17:18
Juntada de certidão de decurso de prazo09/02/2026, 17:17
Decorrido prazo de EDILEUZA LIRA PEREIRA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2025, 16:41
Publicado Decisão em 12/12/2025.16/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:13
Publicado Decisão em 12/12/2025.16/12/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/12/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAO BATISTA SOBRINHO, representado por sua curadora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a cobertura integral do tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a fisioterapia e fonoterapia, para o tratamento de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo Não Especificado (CID 10 F32.9). A parte Autora alega a urgência e a imprescindibilidade do tratamento diante da ineficácia das terapias tradicionais. A Ré, devidamente intimada (ID 126711656), apresentou manifestação prévia (ID 127367255), sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022. Foi determinada a elaboração de Nota Técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), cujo parecer foi juntado sob o ID 128591175. É o relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art.300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Diante do presente caso, faz-se mister pontuar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, e a recusa da operadora se fundamenta, em tese, na leitura restritiva das diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), argumentando notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser analisada à luz da Lei nº 14.454/2022 e, principalmente, do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265 (julgada em 18/09/2025). O STF, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: “(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. (...)” A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido de cobertura. Analisando os documentos e a Nota Técnica (ID 128591175), verifica-se que o Autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral e cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Autor, portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo (CID 10 F32.9), alega a falha das terapias tradicionais. Contudo, a Nota Técnica do NatJus (ID 128591175, Pág. 4) é clara ao apontar a existência de alternativas terapêuticas para a Demência de Alzheimer, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, incluindo intervenções psicoeducacionais, terapia de estimulação cognitiva e medicamentos específicos (Bromidrato de galantamina, Cloridrato de donepezila, Cloridrato de memantina, Rivastigmina). A Nota Técnica conclui que há "ausência de descrição de outras formas de tratamento oferecidas ao paciente para seus diagnósticos" (ID 128591175, Pág. 5). O ônus de demonstrar a ineficácia ou inadequação de todas as alternativas já incorporadas ao Rol da ANS (ou ao PCDT do SUS, que é absorvido pelo Rol) recai sobre o Autor, conforme a Tese 3 da ADI 7265/DF. A mera alegação de falha terapêutica, sem a devida comprovação do esgotamento ou da inadequação das opções listadas no PCDT para o quadro específico do paciente, impede o cumprimento do requisito (iii). Ademais, o tratamento pleiteado é a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). O requisito (v) exige a comprovação do registro na ANVISA para a tecnologia e para a indicação clínica específica. Embora a Nota Técnica mencione que a EMT é utilizada para depressão e que há estudos sobre sua eficácia para Alzheimer (ID 128591175, Pág. 5), não há nos autos prova inequívoca do registro sanitário do equipamento de EMT na ANVISA para a indicação específica de Doença de Alzheimer e Episódio Depressivo Resistente. A ausência de registro sanitário para a indicação pleiteada implica que o tratamento pode ser considerado experimental ou não reconhecido, o que é expressamente vedado pela Lei nº 9.656/98 (art. 10, I e IX). A exigência de registro na ANVISA é um filtro de segurança pública e um requisito cumulativo e inafastável para a concessão de tratamentos extra-rol, conforme a jurisprudência do STF (Tema 500 da RG e ADI 7265/DF). Consultando a CONITEC e o NATJUS, banco de dados criado para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), A Nota Técnica (ID 128591175, Pág. 5) concluiu expressamente como NÃO FAVORÁVEL à tecnologia solicitada, ponderando a ausência de incorporação do procedimento no SUS e no Rol da ANS, e a falta de evidências nacionais robustas para todas as condições clínicas do paciente, portanto, não foi possível encontrar evidencia científica de que a Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada à Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação e tratamento cognitivo), seja eficaz no tratamento da Doença de Alzheimer, enfermidade de que a agravada é portadora, tampouco da eficácia quanto à substituição da Neuromodulação com Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), pelo referido tratamento. Sendo assim, nesta análise perfunctória, não obstante a prescrição médica, não se afiguram o preenchimento dos requisitos ensejadores da excepcionalidade de concessão do tratamento não constante da lista de procedimentos de cobertura obrigatória, confeccionada pela ANS, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima invocado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte Autora desta decisão. Prossiga-se com a citação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAO BATISTA SOBRINHO, representado por sua curadora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a cobertura integral do tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a fisioterapia e fonoterapia, para o tratamento de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo Não Especificado (CID 10 F32.9). A parte Autora alega a urgência e a imprescindibilidade do tratamento diante da ineficácia das terapias tradicionais. A Ré, devidamente intimada (ID 126711656), apresentou manifestação prévia (ID 127367255), sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022. Foi determinada a elaboração de Nota Técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), cujo parecer foi juntado sob o ID 128591175. É o relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art.300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Diante do presente caso, faz-se mister pontuar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, e a recusa da operadora se fundamenta, em tese, na leitura restritiva das diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), argumentando notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser analisada à luz da Lei nº 14.454/2022 e, principalmente, do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265 (julgada em 18/09/2025). O STF, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: “(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. (...)” A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido de cobertura. Analisando os documentos e a Nota Técnica (ID 128591175), verifica-se que o Autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral e cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Autor, portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo (CID 10 F32.9), alega a falha das terapias tradicionais. Contudo, a Nota Técnica do NatJus (ID 128591175, Pág. 4) é clara ao apontar a existência de alternativas terapêuticas para a Demência de Alzheimer, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, incluindo intervenções psicoeducacionais, terapia de estimulação cognitiva e medicamentos específicos (Bromidrato de galantamina, Cloridrato de donepezila, Cloridrato de memantina, Rivastigmina). A Nota Técnica conclui que há "ausência de descrição de outras formas de tratamento oferecidas ao paciente para seus diagnósticos" (ID 128591175, Pág. 5). O ônus de demonstrar a ineficácia ou inadequação de todas as alternativas já incorporadas ao Rol da ANS (ou ao PCDT do SUS, que é absorvido pelo Rol) recai sobre o Autor, conforme a Tese 3 da ADI 7265/DF. A mera alegação de falha terapêutica, sem a devida comprovação do esgotamento ou da inadequação das opções listadas no PCDT para o quadro específico do paciente, impede o cumprimento do requisito (iii). Ademais, o tratamento pleiteado é a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). O requisito (v) exige a comprovação do registro na ANVISA para a tecnologia e para a indicação clínica específica. Embora a Nota Técnica mencione que a EMT é utilizada para depressão e que há estudos sobre sua eficácia para Alzheimer (ID 128591175, Pág. 5), não há nos autos prova inequívoca do registro sanitário do equipamento de EMT na ANVISA para a indicação específica de Doença de Alzheimer e Episódio Depressivo Resistente. A ausência de registro sanitário para a indicação pleiteada implica que o tratamento pode ser considerado experimental ou não reconhecido, o que é expressamente vedado pela Lei nº 9.656/98 (art. 10, I e IX). A exigência de registro na ANVISA é um filtro de segurança pública e um requisito cumulativo e inafastável para a concessão de tratamentos extra-rol, conforme a jurisprudência do STF (Tema 500 da RG e ADI 7265/DF). Consultando a CONITEC e o NATJUS, banco de dados criado para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), A Nota Técnica (ID 128591175, Pág. 5) concluiu expressamente como NÃO FAVORÁVEL à tecnologia solicitada, ponderando a ausência de incorporação do procedimento no SUS e no Rol da ANS, e a falta de evidências nacionais robustas para todas as condições clínicas do paciente, portanto, não foi possível encontrar evidencia científica de que a Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada à Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação e tratamento cognitivo), seja eficaz no tratamento da Doença de Alzheimer, enfermidade de que a agravada é portadora, tampouco da eficácia quanto à substituição da Neuromodulação com Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), pelo referido tratamento. Sendo assim, nesta análise perfunctória, não obstante a prescrição médica, não se afiguram o preenchimento dos requisitos ensejadores da excepcionalidade de concessão do tratamento não constante da lista de procedimentos de cobertura obrigatória, confeccionada pela ANS, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima invocado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte Autora desta decisão. Prossiga-se com a citação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAO BATISTA SOBRINHO, representado por sua curadora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a cobertura integral do tratamento de Neuromodulação não invasiva por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a fisioterapia e fonoterapia, para o tratamento de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo Não Especificado (CID 10 F32.9). A parte Autora alega a urgência e a imprescindibilidade do tratamento diante da ineficácia das terapias tradicionais. A Ré, devidamente intimada (ID 126711656), apresentou manifestação prévia (ID 127367255), sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022. Foi determinada a elaboração de Nota Técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), cujo parecer foi juntado sob o ID 128591175. É o relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art.300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Diante do presente caso, faz-se mister pontuar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, e a recusa da operadora se fundamenta, em tese, na leitura restritiva das diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), argumentando notadamente a falta de cobertura obrigatória do procedimento no Rol da ANS e a ausência de preenchimento dos critérios de mitigação da taxatividade. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser analisada à luz da Lei nº 14.454/2022 e, principalmente, do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265 (julgada em 18/09/2025). O STF, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: “(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. (...)” A ausência de comprovação de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido de cobertura. Analisando os documentos e a Nota Técnica (ID 128591175), verifica-se que o Autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral e cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Autor, portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e Episódio Depressivo (CID 10 F32.9), alega a falha das terapias tradicionais. Contudo, a Nota Técnica do NatJus (ID 128591175, Pág. 4) é clara ao apontar a existência de alternativas terapêuticas para a Demência de Alzheimer, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, incluindo intervenções psicoeducacionais, terapia de estimulação cognitiva e medicamentos específicos (Bromidrato de galantamina, Cloridrato de donepezila, Cloridrato de memantina, Rivastigmina). A Nota Técnica conclui que há "ausência de descrição de outras formas de tratamento oferecidas ao paciente para seus diagnósticos" (ID 128591175, Pág. 5). O ônus de demonstrar a ineficácia ou inadequação de todas as alternativas já incorporadas ao Rol da ANS (ou ao PCDT do SUS, que é absorvido pelo Rol) recai sobre o Autor, conforme a Tese 3 da ADI 7265/DF. A mera alegação de falha terapêutica, sem a devida comprovação do esgotamento ou da inadequação das opções listadas no PCDT para o quadro específico do paciente, impede o cumprimento do requisito (iii). Ademais, o tratamento pleiteado é a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). O requisito (v) exige a comprovação do registro na ANVISA para a tecnologia e para a indicação clínica específica. Embora a Nota Técnica mencione que a EMT é utilizada para depressão e que há estudos sobre sua eficácia para Alzheimer (ID 128591175, Pág. 5), não há nos autos prova inequívoca do registro sanitário do equipamento de EMT na ANVISA para a indicação específica de Doença de Alzheimer e Episódio Depressivo Resistente. A ausência de registro sanitário para a indicação pleiteada implica que o tratamento pode ser considerado experimental ou não reconhecido, o que é expressamente vedado pela Lei nº 9.656/98 (art. 10, I e IX). A exigência de registro na ANVISA é um filtro de segurança pública e um requisito cumulativo e inafastável para a concessão de tratamentos extra-rol, conforme a jurisprudência do STF (Tema 500 da RG e ADI 7265/DF). Consultando a CONITEC e o NATJUS, banco de dados criado para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), A Nota Técnica (ID 128591175, Pág. 5) concluiu expressamente como NÃO FAVORÁVEL à tecnologia solicitada, ponderando a ausência de incorporação do procedimento no SUS e no Rol da ANS, e a falta de evidências nacionais robustas para todas as condições clínicas do paciente, portanto, não foi possível encontrar evidencia científica de que a Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada à Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação e tratamento cognitivo), seja eficaz no tratamento da Doença de Alzheimer, enfermidade de que a agravada é portadora, tampouco da eficácia quanto à substituição da Neuromodulação com Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), pelo referido tratamento. Sendo assim, nesta análise perfunctória, não obstante a prescrição médica, não se afiguram o preenchimento dos requisitos ensejadores da excepcionalidade de concessão do tratamento não constante da lista de procedimentos de cobertura obrigatória, confeccionada pela ANS, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima invocado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte Autora desta decisão. Prossiga-se com a citação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela10/12/2025, 13:49
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 13:49
Conclusos para decisão09/12/2025, 09:08
Juntada de documento de comprovação09/12/2025, 09:07
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/12/2025, 12:01
Conclusos para despacho03/12/2025, 08:59
Juntada de Certidão03/12/2025, 08:57
Determinada diligência19/11/2025, 11:04
Conclusos para decisão19/11/2025, 10:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão19/11/2025, 09:04
Conclusos para decisão18/11/2025, 18:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão17/11/2025, 09:16
Conclusos para decisão17/11/2025, 06:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/11/2025 16:55.16/11/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 15:47
Juntada de Petição de diligência12/11/2025, 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2025, 16:55
Expedição de Mandado.11/11/2025, 09:15
Determinada diligência10/11/2025, 15:44
Conclusos para decisão30/09/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/09/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 15:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:09
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais. Mesmo com o Demandante apresentando argumentos e documentos revelando despesas pessoais, tais fatos não demonstram a impossibilidade, por completo, de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido. Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido, eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA SOBRINHO - CPF: 095.703.064-91 (AUTOR)28/08/2025, 10:03
Determinada diligência28/08/2025, 10:03
Recebida a emenda à inicial28/08/2025, 10:03
Conclusos para despacho28/08/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 11:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.25/08/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 07:42
Determinada a emenda à inicial25/07/2025, 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/07/2025, 12:20
Distribuído por sorteio24/07/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição inicial24/07/2025, 12:19