Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2019
Valor da Causa
R$ 672,50
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Monteiro
Partes do Processo
EVERALDO PINTO DA SILVA - ME
CNPJ
Autor
CLECIANE NEVES CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 17:27
Transitado em Julgado em 16/09/2025
23/09/2025, 17:27
Decorrido prazo de EVERALDO PINTO DA SILVA - ME em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de EVERALDO PINTO DA SILVA - ME em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de CLECIANE NEVES CAMPOS em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:25
Publicado Edital em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001362-94.2013.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Assunto(s): [Obrigações, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EVERALDO PINTO DA SILVA - ME em face de CLECIANE NEVES CAMPOS, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada por EVERALDO PINTO DA SILVA, empresário individual, em face de CLECIANE NEVES CAMPOS, pelo rito sumaríssimo.A parte executada não foi localizada para citação e encontra-se em local incerto e não sabido (ID 18391881). Expedido mandado de intimação do exequente para indicar novo endereço da executada (ID 29302718), não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 33711970) É o relatório. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estatui que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Frustrada a citação da parte executada, foi expedido mandado de intimação do exequente para que indicasse endereço atualizado para fins de citação. O exequente não foi encontrado no endereço informado nos autos. Portanto, é de rigor a aplicação do art. 53, §4°, da Lei Federal n. 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..[...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 53, §4°, DA LEI FEDERAL N. 9.099/95. Sem custas nem honorários. Intime-se a parte exequente por edital com prazo dilatório de 20 dias e prazo processual de 10 dias para recurso inominado. Dispensada a intimação da executada ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001362-94.2013.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Assunto(s): [Obrigações, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EVERALDO PINTO DA SILVA - ME em face de CLECIANE NEVES CAMPOS, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada por EVERALDO PINTO DA SILVA, empresário individual, em face de CLECIANE NEVES CAMPOS, pelo rito sumaríssimo.A parte executada não foi localizada para citação e encontra-se em local incerto e não sabido (ID 18391881). Expedido mandado de intimação do exequente para indicar novo endereço da executada (ID 29302718), não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 33711970) É o relatório. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estatui que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Frustrada a citação da parte executada, foi expedido mandado de intimação do exequente para que indicasse endereço atualizado para fins de citação. O exequente não foi encontrado no endereço informado nos autos. Portanto, é de rigor a aplicação do art. 53, §4°, da Lei Federal n. 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..[...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 53, §4°, DA LEI FEDERAL N. 9.099/95. Sem custas nem honorários. Intime-se a parte exequente por edital com prazo dilatório de 20 dias e prazo processual de 10 dias para recurso inominado. Dispensada a intimação da executada ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001362-94.2013.8.15.0241..
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EVERALDO PINTO DA SILVA - ME tendo como promovido(a)/requerido(a) CLECIANE NEVES CAMPOS, na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor é o seguinte: “Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada por EVERALDO PINTO DA SILVA, empresário individual, em face de CLECIANE NEVES CAMPOS, pelo rito sumaríssimo. A parte executada não foi localizada para CITAÇÃO e encontra-se em local incerto e não sabido (ID 18391881). Expedido mandado de intimação do exequente para indicar novo endereço da executada (ID 29302718), não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 33711970). É o relatório. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estatui que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Frustrada a citação da parte executada, foi expedido mandado de intimação do exequente para que indicasse endereço atualizado para fins de citação. O exequente não foi encontrado no endereço informado nos autos. Portanto, é de rigor a aplicação do art. 53, §4°, da Lei Federal n. 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 53, §4°, DA LEI FEDERAL N. 9.099/95. Sem custas nem honorários. Intime-se a parte exequente por edital com prazo dilatório de 20 dias e prazo processual de 10 dias para recurso inominado. Dispensada a intimação da executada ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico.Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.