Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: NELSON BEZERRA DA NOBREGA GAMBARRA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0033648-76.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de recurso que versa sobre os temas 284 e 285 da repercussão geral, discutindo o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Considerando o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin) e a sistemática de repercussão geral firmada nos Recursos Extraordinários (RE) 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), cujas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, as seguintes conclusões devem ser observadas: • O Plenário do STF, por unanimidade na ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. • A Corte reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Este acordo garante aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos. • Foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões de poupadores ao acordo. Caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do referido acordo. Diante do exposto e em conformidade com as determinações do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165. Cumpra-se, esclarecendo que, caso a adesão não seja realizada, o presente feito será julgado aplicando-se o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade dos Planos Collor I e II. P.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5