Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071355-73.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial nos autos digitalizados. Instados a se manifestarem, o exequente concordou com os cálculos, tendo o executado discordado. Aduz o executado, em síntese, que o exequente foi admitido em 01/03/1992, utilizando nos seus cálculos o percentual indevido, uma vez que o percentual a ser utilizado para cada período é de 14% de abril/2007 a fevereiro/2008, 15% de março/2008 a fevereiro/2009, 16% de março/2009 a fevereiro/2010, 17% de março/2010a fevereiro/2011 e 18% de março/2011 a fevereiro/2012, em conformidade com o art. 12 fl. 10 do processo em destaque, ou seja, o servidor após 02 anos da admissão é que começa a contagem para o anuênio. Considera que o débito do Estado da Paraíba é de R$ 75.391,09 (setenta e cinco mil trezentos e noventa e um reais e nove centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 9.833,62 (nove mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença a correção do cálculo do percentual do anuênio, sustendo o Estado impugnante que o percentual a ser utilizado para cada período é de 14% de abril/2007 a fevereiro/2008, 15% de março/2008 a fevereiro/2009, 16% de março/2009 a fevereiro/2010, 17% de março/2010a fevereiro/2011 e 18% de março/2011 a fevereiro/2012, em conformidade com o art. 12 da fl. 10 do processo em destaque, ou seja, o servidor após 02 anos da admissão é que começa a contagem para o anuênio. DO PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade. Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Ora, considerando que, no tocante ao percentual do anuênio aplicado nos cálculos, os termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/9, estabelece-se que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, o exequente iniciou seus trabalhos em 01/03/1992, em janeiro de 2012 aquele teria 19 anos de serviço. Compreende-se que o Servidor militar apenas passa a ter direito ao “anuênio” após completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, mas a lei, em nenhum momento, desconsidera todo o tempo de serviço público, tanto assim que no início do art. 12 menciona “por cada ano de serviço público”. Sendo assim, o percentual correto é de 19% (dezenove por cento), haja vista o todo o tempo de serviço do exequente. Vejamos a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Dessa forma, todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço. Nesse panorama, não rende acolhida a tese do Estado, que pretende desconsiderar 02 (dois) anos no cômputo do tempo de serviço para fins de anuênio, além de tal raciocínio desconsiderar e macular não apenas a literalidade da lei, mas o próprio histórico funcional do Servidor. Assim, muito embora tenha o executado discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmo foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmo serem homologados.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.