Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA JOSE DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial, argumentando ser portadora de deficiência que a torna incapacitada para o trabalho, para a vida independente e autoriza a concessão do benefício, requerendo, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da legislação processual civil. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita, a citação da autarquia e a condenação na concessão do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, bem como, a condenação do instituto promovido em honorários advocatícios. A autarquia promovida, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, no mérito, que a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência; que não há impedimento há longo prazo e que a autora não preenche o requisito de renda. Pede a improcedência. Devidamente intimada, o autora apresentou impugnação à contestação. Realizaram-se perícias médica e social, tendo as partes se manifestado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS. No caso dos autos, realizada a perícia médica (id.105250652), foi atestado que a autora é portadora de CID-10 I10 (Hipertensão arterial) + I60 (hemorragia subaracnoide) desde julho de 2023, tendo concluído o expert que: "(...) a Autora é hipertensa em uso de medicações de uso contínuo, foi portadora de hemorragia cerebral, mas ao exame não apresenta alterações clínicas que repercutam em incapacidade laborativa para suas atividades habituais, está em estabilidade clínica. Portanto, não se enquadra em situação de deficiência com impedimentos de longo prazo.". Desta feita, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que não conseguiu provar que enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, notadamente, pela ausência de prova quanto a existência de impedimento a logo prazo, que, nos termos do §10º da Lei n. 8.742, de 1993 deve ser de. no mínimo, 02 anos. Dessarte, não estando provado o requisito de deficiência necessário ao deferimento do benefício pleiteado, desnecessário se torna a análise dos demais requisitos, eis que cumulativos. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-67.2024.8.15.0261 [Deficiente]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o sucumbente e custas e em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. PIANCÓ, data e assinatura digitais. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito