Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMANO LIMA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853247-11.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo partes acima mencionadas. Em suma, na petição sob ID. 101730071, o banco promovido arguiu a impugnação do Perito Judicial nomeado por este Juízo, sob o pretexto de que o referido profissional não possui qualificação para a realização de perícia contábil, mormente porque não se acha registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade. Em seguida, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (ID 113490686). Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. No caso em apreço, não assiste razão à parte promovida, porquanto o Perito Judicial ora impugnado possui os conhecimentos técnicos pertinentes à realização da perícia deferida nestes autos. Mais precisamente, o profissional nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programáticos de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero, entre outros. Adicionalmente, há de se considerar que o mencionado Perito Judicial possui formação em Gestão Financeira (tecnólogo). Nesse diapasão, sabe-se que os tecnólogos são profissionais de nível superior. Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação. A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação: < http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo>. Consoante o Ministério da Educação, o gestor financeiro tem capacitação para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13). A propósito, colaciona-se abaixo julgado cuja intelecção corrobora o entendimento ora ventilado por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO.
Trata-se de agravo contra decisão que rejeitou a impugnação à nomeação de perito contábil - perito atuarial é o desejado pela agravante - para perícia a ser elaborada em ação que envolve o reajuste de plano de saúde por faixa etária. O perito contábil de confiança do juiz de 1º grau tem conhecimento técnico para o trabalho. Consta que a perícia econômico-financeira inclui os cálculos financeiros para liquidação de sentenças e para os diversos fins no processo judicial, no âmbito, dentre outros, atuarial; e que na Resolução nº 1790/2007 do COFECON há, expressamente, a inclusão da área atuarial no âmbito do desempenho profissional do Economista. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0081356-12.2023.8.19.0000 2023002114523, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada pela parte promovida, de forma a se revelar desnecessária a substituição do profissional nomeado. Assim sendo, intime-se a parte promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da dita prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se (Meta 2/CNJ). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito