Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIKAELLY DO NASCIMENTO SANTOS RÉ/EXECUTADA: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCESSO Nº: 0801680-17.2021.8.15.0241 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: Perdas e Danos AUTORA/
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito proposta por MIKAELLY DO NASCIMENTO SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 42070183 e ID 42069678), ter tido seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em razão de um débito no valor de R$ 381,70 (trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos), o qual afirmou desconhecer, por jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a demandada. Em decorrência de tal negativação, a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.634,00 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais), e a restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, totalizando R$ 763,40 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Em sentença proferida em 20 de agosto de 2025 (ID 119250666), este Juízo afastou as preliminares arguidas pela ré, reconhecendo o interesse de agir da autora e a regularidade da petição inicial. No mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos cobrados, determinar a exclusão das cobranças indevidas e a retirada do nome da parte autora do SERASA em relação ao contrato n. 0000899994709622. Condenou a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30.12.2020), e correção monetária desde a data do arbitramento, momento em que passa a incidir unicamente a SELIC para ambos os encargos, em atenção ao art. 406 do Código Civil. Por fim, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e condenou a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A referida sentença foi devidamente publicada, registrada e intimada às partes, conforme certidão de ID 121261470. Em 15 de outubro de 2025, a parte ré, TELEFONICA BRASIL S/A, peticionou nos autos (ID 125256621 e ID 125256622), informando o cumprimento das determinações estabelecidas na sentença e juntando comprovantes de pagamento. Conforme a guia de depósito judicial (ID 125256625) e o comprovante de pagamento (ID 125256626), a executada efetuou o depósito do valor total de R$ 9.419,58 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) em 10.10.2025. Memórias de cálculo anexadas (ID 125256623 e ID 125256624) demonstram que o valor depositado corresponde à atualização do montante da condenação por danos morais (R$ 5.000,00, atualizado para R$ 8.190,94) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre R$ 5.000,00, ou seja, R$ 750,00, atualizado para R$ 1.228,64), totalizando precisamente R$ 9.419,58. Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, a parte autora, por seu advogado, peticionou (ID 125496777), manifestando concordância com os pagamentos realizados e requerendo a expedição de ofício bancário para levantamento dos valores depositados. Solicitou a transferência do valor devido à exequente para sua conta bancária (Nubank, Agência: 0001, Conta Corrente: 79833046-9, Chave Pix: 083999749344) e, em apartado, o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor depositado, referente aos honorários contratuais, para a conta bancária de seu advogado (SICREDI, Agência: 2201, Conta Corrente: 14997-1, Chave Pix: 57972141000193), juntando para tanto o contrato de honorários (ID 125500059). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, de cumprimento de sentença, encontra-se em estágio de satisfação da obrigação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. A sentença de mérito (ID 119250666) condenou a parte ré, TELEFONICA BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A executada, em estrito cumprimento da decisão judicial, efetuou o depósito integral dos valores devidos, totalizando R$ 9.419,58 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovantes de ID 125256625 e ID 125256626. Os memórias de cálculo apresentadas (ID 125256623 e ID 125256624) detalham a composição desse montante, que abrange o principal da condenação por danos morais devidamente atualizado e os honorários sucumbenciais, igualmente corrigidos e acrescidos de juros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e na legislação aplicável. A parte exequente, por intermédio de seu patrono, manifestou expressa concordância com o pagamento realizado, o que corrobora a satisfação da obrigação imposta judicialmente. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso em tela, a integralidade do débito exequendo, compreendendo o valor principal da condenação, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais, foi devidamente adimplida pela executada, não remanescendo qualquer pendência a ser satisfeita no âmbito deste cumprimento de sentença. No que concerne ao pedido de expedição de ofício bancário para levantamento dos valores, com o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, cumpre observar o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que faculta ao advogado requerer o destacamento de seus honorários contratuais do montante a ser recebido pelo cliente, desde que comprove a existência de contrato escrito. No presente caso, o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos (ID 125500059). Embora a petição de ID 125496777 tenha mencionado o percentual de 30% (trinta por cento) para os honorários contratuais, o contrato de honorários advocatícios (ID 125500059) estabelece expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Prevalece, para fins de destacamento, o que está formalmente pactuado no instrumento contratual. Assim, os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor da condenação atualizada, excluindo-se os honorários de sucumbência, que já são devidos ao advogado por força da sentença. O valor atualizado da condenação por danos morais, conforme memória de cálculo (ID 125256623), é de R$ 8.190,94 (oito mil, cento e noventa reais e noventa e quatro centavos). Sobre este montante, incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, o que corresponde a R$ 1.638,19 (mil seiscentos e trinta e oito reais e dezenove centavos). Adicionalmente, o advogado da parte autora faz jus aos honorários sucumbenciais, que, conforme memória de cálculo (ID 125256624), totalizam R$ 1.228,64 (mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Desta forma, o valor total a ser transferido ao advogado, englobando tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais, será a soma de R$ 1.638,19 (honorários contratuais) e R$ 1.228,64 (honorários sucumbenciais), perfazendo um total de R$ 2.866,83 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). O valor remanescente, a ser destinado à parte autora, Mikaelly do Nascimento Santos, será o total depositado pela executada (R$ 9.419,58) subtraído do montante total devido ao advogado (R$ 2.866,83), resultando em R$ 6.552,75 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). A expedição de ofício bancário, em substituição ao alvará judicial, é medida que se alinha com a modernização dos procedimentos judiciais e a busca por maior celeridade e segurança nas transferências de valores, especialmente em um contexto de digitalização dos serviços bancários e judiciais. Tal providência garante que os valores sejam creditados diretamente nas contas indicadas pelas partes, minimizando riscos e burocracias. Portanto, diante da comprovação do pagamento integral da condenação e da manifestação de concordância da parte exequente, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados mediante ofício bancário, conforme as contas e proporções ora recalculadas e devidamente fundamentadas no contrato de honorários. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento integral da obrigação. Determino a expedição de OFÍCIO BANCÁRIO para a transferência dos valores depositados, observando-se a seguinte distribuição, nos termos do art. 906 do CPC: Para a parte autora, MIKAELLY DO NASCIMENTO SANTOS: Valor: R$ 6.552,75 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Dados Bancários: Banco: Nubank (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 79833046-9, Chave Pix: 083999749344 Para o advogado da parte autora, dr. JOSÉ JOSEVÁ LEITE JÚNIOR, a título de honorários contratuais e sucumbenciais: Valor: R$ 2.866,83 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Dados Bancários: Banco: SICREDI, Agência: 2201, Conta Corrente: 14997-1, Chave Pix: 57972141000193. Custas pela parte ré, nos termos da sentença transitada em julgado. Sem mais honorários, nos termos da Súmula 517 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas finais, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIKAELLY DO NASCIMENTO SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-17.2021.8.15.0241 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito proposta por MIKAELLY DO NASCIMENTO SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, no valor de R$ 381,70, sem que jamais tenha mantido qualquer relação jurídica com a demandada. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$ 7.634,00 e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A ré apresentou contestação, id 78628784, alegando preliminarmente falta de interesse de agir pela perda do objeto, ausência de resolução administrativa da questão e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que identificou a ocorrência de fraude e cancelou os débitos em 07.05.2021, tendo o contrato sido cancelado em 26.10.2016. Arguiu culpa exclusiva de terceiro como excludente do nexo causal e ausência de danos morais, tratando-se de mero dissabor. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas em audiência. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não havendo requerimento probatório e sendo suficiente a prova documental já produzida, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. I.1. Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Embora a ré tenha procedido ao cancelamento administrativo dos débitos, o interesse de agir da autora persiste quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida que perdurou no tempo, bem como quanto à necessidade de declaração judicial de inexistência do débito para segurança jurídica da relação. Ademais, o cancelamento dos débitos é posterior ao ajuizamento da ação, de forma que justificado o interesse processual. I.2. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados. Os documentos essenciais foram juntados, comprovando a identidade da autora e a negativação impugnada. I.3. Da Necessidade de Composição Extrajudicial A ré arguiu que a pretensão da autora já foi alcançada mediante resolução administrativa em 07.05.2021, sustentando que o ajuizamento da demanda configura utilização indevida do aparato judicial e desestímulo aos meios de resolução extrajudicial, em descompasso com a Resolução n° 125/2010 do CNJ. Rejeito a preliminar. É certo que o ordenamento jurídico estimula a solução consensual de conflitos, conforme previsto na Resolução n° 125/2010 do CNJ e no próprio CPC. Contudo, a resolução administrativa parcial da questão não obsta o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, embora a ré tenha cancelado administrativamente os débitos, tal medida ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e limitou-se ao aspecto da cobrança, não abrangendo a reparação pelos danos morais já causados pela negativação indevida que perdurou no tempo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A existência de canais administrativos não constitui óbice ao acesso à justiça, especialmente quando a reparação pretendida transcende a mera resolução administrativa do problema. II. DO MÉRITO II.1. Da Declaração de Inexistência do Débito O cerne da controvérsia reside em verificar se existe relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A autora negou ter mantido qualquer relação contratual com a ré, alegando desconhecer o débito de R$ 381,70. A ré, em sua contestação, reconheceu expressamente que "identificou a ocorrência de fraude e diligenciou imediatamente no sentido de cancelar os débitos lançados em 07.05.2021", admitindo, portanto, que não houve contratação legítima por parte da autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços pela autora ou a origem lícita do débito. É inviável exigir da autora a produção de prova de fato negativo (inexistência de contratação), cabendo à ré, que possui os meios de prova, demonstrar a regularidade da contratação. Assim, procede o pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 381,70. II.2. Da Responsabilidade Civil e dos danos morais Quanto à responsabilidade civil, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Em relação aos danos morais, tem-se que a Constituição da República em seu art. 5°, X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; o § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando o ensinamento constitucional, leciona no seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade da parte ré (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade. Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ:A regra contida no art.6o, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Hipótese em que a ré está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora provar que ela causa. (STJ – 4a Turma, RESP 140097/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, 04.05.2000) (grifo nosso). Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC. Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: Conduta Ilícita comissiva: quando procedeu de forma indevida a negativação do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, visto que a inclusão do nome da parte autora no banco de dados em razão de uma dívida que sequer foi demonstrada nos autos; Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte promovente jamais teria suportado os danos morais; E, finalmente, danos morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida. Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo o promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados. Sobre o tema diz nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.099.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Resta definir o quantum de tal indenização. Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao Juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido. Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano. Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98) (grifo nosso). TJPB: A fixação do "quantum" da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155) (grifo nosso). Ora, no caso dos autos, a intensidade do sofrimento e as circunstâncias do dano moral foram intensos, pois a autora teve seu nome incluído no cadastro do SERASA, por uma dívida que não contraiu, ficando impossibilitada de realizar transações comerciais a prazo. O Enunciado 385 do STJ dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Contudo, no presente caso, não afasta o direito à restituição por danos morais, isso porque as anotações anteriores à discutida nos presentes autos foram excluídas, não havendo provas de sua legitimidade. Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi fixado levando em consideração o critério bifásico determinado pelo egrégio STJ. Confiram-se, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO VIA HOME CARE. DANO MORAL. IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. EXISTENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PLENAMENTE CABÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1632742/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) (grifo nosso). De fato, o Tribunal da Cidadania tem fixado compensação por danos morais em casos análogos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, considerando a ausência de particularidades do caso concreto, mantenho o patamar de compensação nos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anteriormente fixados. II.3. Da Repetição do Indébito Não procede o pedido de restituição em dobro do valor cobrado no montante de R$ 763,40. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a aplicação da repetição em dobro, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: (i) cobrança indevida; (ii) efetivo pagamento pelo consumidor; (iii) má-fé do fornecedor, caracterizada pela ausência de engano justificável. No caso concreto, embora tenha havido cobrança indevida caracterizada pela negativação do nome da autora em razão de débito inexistente, não se verifica o segundo requisito essencial: o efetivo pagamento. A autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento à ré em decorrência do débito impugnado. Os autos não contêm qualquer comprovante de pagamento, transferência bancária, depósito ou qualquer outra forma de adimplemento da quantia cobrada. A mera inscrição em órgãos de proteção ao crédito, embora configure cobrança indevida ensejadora de danos morais, não implica pagamento efetivo que justifique a restituição. O dano decorrente da negativação é de natureza extrapatrimonial, sendo reparado pela indenização por danos morais, não pela repetição do indébito. Assim, ausente o pagamento, não há valor a ser restituído, muito menos em dobro.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO procedente o pedido, para declarar a inexistência dos débitos cobrados, ao tempo em que determino a exclusão das cobranças indevidas, com a retirada do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito SERASA, em relação ao contrato n. 0000899994709622, bem como condenar a parte ré a pagar a parte autora a título de compensação por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), isto é, 30.12.2020, e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), momento em que passa a incidir unicamente a SELIC, para ambos os encargos (juros e correção), em atenção à regra do art. 406 do CC e, por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 82 do CPC, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, na ausência de requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito