Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DE MELO MOURA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Descontos Indevidos, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802079-33.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 111200342, que julgou procedente o pedido formulado por Lenira de Melo Moura. A embargante sustenta a existência de contradições na sentença, alegando, em síntese, que a parte autora aufere proventos superiores ao teto do RGPS, o que autorizaria a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §18, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 103/2019; e que os descontos relativos à ASPEP – Associação dos Servidores da PBPREV não são de responsabilidade da autarquia, mas sim repassados diretamente à associação, inexistindo, portanto, enriquecimento ilícito ou ato ilegal por parte da PBPREV. A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e objetiva as matérias suscitadas nos autos, notadamente a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de pensão por morte e a impossibilidade de descontos compulsórios sem autorização expressa da beneficiária, inclusive quanto à mensalidade associativa da ASPEP. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital