Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: GERALDO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804841-45.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS, já qualificado nos autos, em face de GERALDO BATISTA DE SOUSA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID 124511852, a parte exequente requereu a juntada de termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 124511853), pugnando pela sua homologação. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo as partes assinado digitalmente a minuta (Ata de eleição do síndico no ID 117373217), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 124511853) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 123134798). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito