Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: DEBORAH GOMES OLIVEIRA, DEBORAH GOMES OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817775-27.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de DEBORAH GOMES OLIVEIRA (pessoa jurídica e avalista pessoa física), buscando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n° 16.850.578. Em apertada síntese, a exordial indicava o valor atualizado do débito em R$ 160.996,09 (cento e sessenta mil, novecentos e noventa e seis reais e nove centavos), fundamentando a execução na Lei Federal n° 10.931/2004 e nos artigos 784, XII e 786 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a determinação de citação e frustradas algumas tentativas de comunicação processual, as partes compareceram espontaneamente aos autos, consoante id. 122966025, para apresentar petição conjunta de transação. Por meio do acordo, os executados confessaram o montante de R$ 170.906,78 (cento e setenta mil, novecentos e seis reais e setenta e oito centavos), comprometendo-se ao pagamento refinanciado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante entrada e saldo em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, sob a expressa condição resolutiva de prosseguimento da execução pelo valor confessado em caso de inadimplemento. Por fim, os devedores, ademais, consideraram-se citados e requereram a homologação judicial da transação, com a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto e a baixa de restrições porventura efetivadas. Eis o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. O pleito de homologação amigável encontra pleno respaldo nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 922 do Código de Processo Civil, que preconizam o estímulo à autocomposição e a suspensão da execução quando houver parcelamento do débito. No presente caso, as partes firmaram a transação em relação a direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessões mútuas, elemento essencial deste negócio jurídico. O comparecimento espontâneo aos autos, com a celebração do acordo e a confissão de dívida, supre a inexistência de citação formal prévia, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A transação estabelece um novo e estável título executivo judicial, cuja validade e eficácia devem ser integralmente reconhecidas, incluindo-se a cláusula penal que prevê o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral confessado (R$ 170.906,78) em caso de mora ou falha no pagamento das parcelas. Esta condição resolutiva compensatória, livremente pactuada, fortalece a segurança jurídica da novação contratual e confere exequibilidade imediata ao valor integral da dívida original em caso de descumprimento. Tendo o credor condicionado a quitação total e a extinção do feito ao integral cumprimento das parcelas, a medida processual adequada é a suspensão, permitindo o acompanhamento do adimplemento e a retomada da atividade executiva em caso de quebra do acordo.
Ante o exposto, e em conformidade com as razões de direito supracitadas, HOMOLOGO a transação celebrada entre o BANCO BRADESCO S.A. e DEBORAH GOMES OLIVEIRA, nos termos requeridos ao id. 122966025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução até o término do cumprimento do acordado, nos termos do art. 922, do CPC. Fica expressamente estabelecido que o eventual inadimplemento das condições de pagamento ajustadas nas cláusulas da transação acarretará a perda dos descontos concedidos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do valor confessado e atualizado de R$ 170.906,78 (cento e setenta mil, novecentos e seis reais e setenta e oito centavos), deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos, com a devida incidência dos encargos moratórios ali dispostos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo estabelecido ou havendo notícia de cumprimento integral antecipado, intime-se o exequente para manifestação final, para que a execução seja extinta. Proceda-se, com máxima urgência, à imediata baixa e revogação de todas e quaisquer restrições ou bloqueios judiciais eventualmente incidentes sobre os bens e direitos dos executados neste processo (Sisbajud, Renajud, Detran ou Cnib), conforme requerido na cláusula 12 do acordo, comunicando-se os sistemas competentes. No mais, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo celebrado, nos termos do art. 922 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito