Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: TARCISIO ALVES DA SILVA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829209-47.2024.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Roberto Pinto de Oliveira Filho em face de Tarcísio Alves da Silva Neto, consubstanciada em contrato de locação de imóvel residencial. Após diversas tentativas de localização, o executado foi devidamente citado por meio eletrônico, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário da dívida ou oferecer embargos. Diante da inércia, foram envidados esforços para a satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a utilização da modalidade de repetição programada, bem como as pesquisas de veículos e bens imóveis pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente peticionou requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão de crédito para protesto. Decido. Quanto ao pedido de adoção de medidas atípicas, o pleito fundamenta-se no poder geral de cautela e de efetivação do juiz, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo permite que o magistrado aplique medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a aplicação de tais providências possui caráter excepcional e deve, obrigatoriamente, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou a seguinte tese: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso em análise, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor não se mostra medida razoável ou adequada. Tal restrição, por si só, não possue o condão de garantir o pagamento da dívida pecuniária, uma vez que não há nexo causal direto entre a limitação desse direito e a disponibilidade de numerário para quitação do débito.
Trata-se de medida que restringe de forma desproporcional a liberdade de locomoção dos devedor, sem que se vislumbre qualquer utilidade prática imediata para a satisfação do crédito da autora. A jurisprudência orienta que as medidas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil não podem ser utilizadas como punição ao devedor insolvente, mas sim como ferramentas para dobrar a resistência daquele que possui bens e os oculta de forma maliciosa. Não havendo indícios concretos de que os executados possuem patrimônio oculto e considerando que todas as pesquisas nos sistemas auxiliares do juízo resultaram infrutíferas, o indeferimento das medidas atípicas é medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu suspensão da CNH do executado – O bloqueio da CNH do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), caracterizando negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional – Ausência de excepcionalidade, caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092130-38.2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) Por outro lado, no que concerne ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o pleito encontra amparo legal direto no artigo782, § 3° do Código de Processo Civil. Tal dispositivo faculta ao magistrado determinar a negativação do devedor como forma de compelir ao cumprimento da obrigação mediante a restrição ao crédito, o que se coaduna com os princípios da efetividade e da celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais. Da mesma forma, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, visto que o protesto extrajudicial do título e da decisão judicial é faculdade assegurada ao credor para resguardar seu direito e conferir publicidade à inadimplência, servindo como documento hábil para futuras buscas patrimoniais ou cobranças extrajudiciais. No entanto, diante do esgotamento das diligências de busca de bens penhoráveis através dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, e considerando que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou outros bens passíveis de constrição imediata, a manutenção do processo em aberto viola o princípio da celeridade processual e a natureza célere do rito especial. Deste modo, a extinção da execução é medida que se impõe, ante o esgotamento dos meios de perseguição do patrimônio do devedor e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. Pelo exposto, quanto aos pedidos incidentais de medidas coercitivas: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, ante a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida no contexto fático apresentado; b) DEFIRO o pedido de inclusão do nome de Tarcísio Alves da Silva Neto nos cadastros de inadimplentes, devendo a secretaria proceder à inserção via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3°, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a expedição da Certidão de Crédito em favor do exequente, devendo o documento ser disponibilizado nos autos para os fins de direito e eventual registro de protesto. Ato contínuo, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por ausência de bens penhoráveis do Executado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.