Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 14:54
Juntada de Certidão06/03/2026, 14:53
Juntada de Certidão12/02/2026, 20:26
Transitado em Julgado em 07/11/202512/02/2026, 20:18
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-40.2025.8.15.0091.
AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação por danos materiais e morais. A parte exequente, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, iniciou o presente cumprimento de sentença (Id 123213869), pleiteando o pagamento do valor de R$ 3.356,30 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). Intimada para o pagamento, a parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.421,13 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos), conforme petição e comprovantes juntados aos Ids 124974954, 124974975 e 124974976, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de Id 125879763, confirmou o cumprimento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, pleiteando, ao final, a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte executada realizou o depósito do valor devido e a parte exequente confirmou a satisfação integral do crédito. Desta forma, diante do pagamento da dívida e da concordância expressa das partes, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, verifica-se que a procuração outorgada no Id 106375036 confere aos patronos poderes específicos para “receber valores (dinheiro, alvará(s), ofício(s), guia(s) de pagamento, RPV(s) e Precatório(s) ou títulos de crédito; dar quitação; solicitar e ter alvarás ou guias judiciais emitidas em seu favor”. Assim, é plenamente cabível o levantamento dos valores pela sociedade de advogados indicada. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (Id 124974976), acrescido dos rendimentos legais, em favor da sociedade de advogados BORGES E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 53.627.216/0001-48), conforme dados bancários informados na petição de Id 125879763. Diante do cumprimento integral da obrigação e da ausência de controvérsia entre as partes, inexiste interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-40.2025.8.15.0091.
AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação por danos materiais e morais. A parte exequente, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, iniciou o presente cumprimento de sentença (Id 123213869), pleiteando o pagamento do valor de R$ 3.356,30 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). Intimada para o pagamento, a parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.421,13 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos), conforme petição e comprovantes juntados aos Ids 124974954, 124974975 e 124974976, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de Id 125879763, confirmou o cumprimento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, pleiteando, ao final, a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte executada realizou o depósito do valor devido e a parte exequente confirmou a satisfação integral do crédito. Desta forma, diante do pagamento da dívida e da concordância expressa das partes, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, verifica-se que a procuração outorgada no Id 106375036 confere aos patronos poderes específicos para “receber valores (dinheiro, alvará(s), ofício(s), guia(s) de pagamento, RPV(s) e Precatório(s) ou títulos de crédito; dar quitação; solicitar e ter alvarás ou guias judiciais emitidas em seu favor”. Assim, é plenamente cabível o levantamento dos valores pela sociedade de advogados indicada. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (Id 124974976), acrescido dos rendimentos legais, em favor da sociedade de advogados BORGES E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 53.627.216/0001-48), conforme dados bancários informados na petição de Id 125879763. Diante do cumprimento integral da obrigação e da ausência de controvérsia entre as partes, inexiste interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/11/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/11/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 10:42
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:56
Juntada de Certidão18/09/2025, 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/09/2025, 11:26
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE SILVA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:24
Publicado Sentença em 25/08/2025.25/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-40.2025.8.15.0091.
AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispenso o relatório, com fundamento no que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Passo, assim, à análise direta das questões processuais pendentes e, subsequentemente, ao exame do mérito da causa. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora a parte promovida tenha protestado pela produção de provas adicionais, como prova documental complementar e prova oral (ID 107902523), o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida nos autos, em especial os documentos de ID 106375027, ID 106375028, ID 106375029 e ID 106375033, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua peça de contestação (ID 107902523). Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Contudo, tal preliminar não merece prosperar neste momento processual. O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em decorrência desses princípios, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 do referido diploma legal. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios somente ocorre em sede recursal, caso o recorrente não seja vencedor, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Portanto, a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária é matéria a ser apreciada apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento no qual a parte autora deverá, se instada, comprovar sua condição de hipossuficiência. Por ora, rejeito a impugnação, postergando a análise definitiva do pleito para a fase processual oportuna, caso se faça necessária. Da Preliminar de Incompetência Territorial A demandada argui, ainda, a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência em nome próprio, o que, em sua visão, inviabilizaria a verificação da competência territorial. Tal argumento, todavia, padece de um formalismo excessivo que se choca frontalmente com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da facilitação do acesso à justiça. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu genitor (ID 106375031), Sr. Jose Edilson Silva, e seu documento de identidade (ID 106375030) corrobora inequivocamente o vínculo de parentesco. A exigência de que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte não encontra respaldo legal e representaria um óbice desarrazoado ao exercício do direito de ação, especialmente em um contexto social no qual muitos cidadãos residem com seus familiares. O endereço declarado na petição inicial, corroborado pelo documento apresentado, é suficiente para firmar a presunção de domicílio do autor nesta comarca, atraindo a competência deste Juízo, nos termos da legislação consumerista, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, e a quantificação de eventual indenização. Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se o autor na condição de consumidor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a ré na posição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A demandada sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do diploma consumerista, argumentando tratar-se de legislação especial. Contudo, tal tese não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, com assento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), e que regula de forma específica as relações de consumo. Sua aplicação não é afastada por legislações setoriais, como o CBA, sobretudo quando estas se mostrarem menos favoráveis ao consumidor, parte vulnerável da relação. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a prevalência do CDC em casos de conflito com outras normas em matéria de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços aéreos (TJ-SP - Apelação Cível: 10034341820228260322 Lins, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 31/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) O advento da Lei nº 14.034/2020, que alterou o CBA, não possui o condão de revogar as disposições do CDC, que continua a ser o microssistema legal aplicável à espécie. Assim, a responsabilidade da empresa ré por eventuais danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do Dano Material O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), correspondente ao custo do conserto de sua bagagem, que alega ter sido danificada durante o transporte aéreo realizado pela companhia. A ocorrência do dano na bagagem despachada é fato incontroverso nos autos. A própria ré, ao emitir o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) de ID 106375029, reconheceu a avaria ocorrida sob sua guarda e responsabilidade. O contrato de transporte aéreo implica, para o transportador, uma obrigação de resultado, qual seja, a de levar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino. A danificação da mala constitui, portanto, uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o prejuízo material suportado pelo consumidor. A controvérsia, neste ponto, reside na forma de reparação. A ré alega que cumpriu sua obrigação ao oferecer um voucher no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) como forma de compensação, o qual teria sido aceito pelo autor. De fato, a aceitação de uma oferta de acordo extrajudicial, em regra, extinguiria a obrigação principal. Todavia, para que tal acordo produza seus efeitos liberatórios, é imprescindível que a obrigação assumida pelo fornecedor seja efetivamente cumprida. No caso em tela, o autor demonstrou, através do documento de ID 106375027, que, ao tentar ativar o voucher fornecido, deparou-se com a informação de que o mesmo estava "em análise", com prazo de validação de até 10 dias úteis. Alega que, passados meses, a validação jamais ocorreu, tornando a compensação oferecida inócua. Caberia à parte ré, que detém o controle sobre seus sistemas e registros, comprovar que o voucher foi devidamente validado e disponibilizado para uso pelo consumidor, ou que a impossibilidade de uso decorreu de culpa exclusiva do autor. Contudo, a demandada limitou-se a apresentar uma tela de seu sistema interno que apenas indica a "geração" do voucher (ID 107902523, p. 18), sem, contudo, demonstrar sua efetiva validação e funcionalidade. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 106478813, somada à regra geral de que o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (no caso, o cumprimento do acordo) recai sobre o réu (art. 373, II, CPC), torna a defesa da ré, neste aspecto, frágil e desprovida de lastro probatório. A oferta de um voucher que o consumidor não consegue utilizar não configura reparação, mas sim agrava a falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa do cliente de ver seu prejuízo sanado. Dessa forma, diante da ineficácia da solução proposta pela ré, subsiste o dever de indenizar o dano material efetivamente comprovado. O autor apresentou o recibo de ID 106375033, que atesta o dispêndio da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para o conserto da bagagem. O valor mostra-se razoável e compatível com a natureza do dano, devendo ser integralmente ressarcido pela companhia aérea. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. Do Dano Moral O autor pleiteia, adicionalmente, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de desrespeito. Embora seja inegável o transtorno e a insatisfação decorrentes da avaria de um bem pessoal e da subsequente dificuldade em obter a devida reparação, a análise do pleito indenizatório por dano moral exige uma avaliação mais criteriosa sobre a extensão da lesão. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do convívio social e das relações contratuais. No caso em apreço, houve a comprovação do dano, como já esclarecido no tópico anterior a situação foi agravada substancialmente pela subsequente conduta da companhia aérea que, ciente da avaria e assumindo a responsabilidade pela mesma, ofertou um voucher de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) sob o código “cceaddf”, com a promessa de compensar o transtorno. No entanto, o Autor, ao tentar ativar o referido voucher em 22 de julho de 2024 (Id. 106375027), deparou-se com a informação de que este se encontrava "em análise" e que a validação ocorreria em até 10 (dez) dias úteis. Contudo, passados mais de quatro meses desde a tentativa de ativação à época da propositura da ação (janeiro de 2025), e por um período ainda mais estendido até o presente momento (agosto de 2025), o voucher permaneceu inválido, impossibilitando sua utilização pelo consumidor. Este prolongado e injustificado impedimento de uso da compensação prometida, que se seguiu à própria avaria da bagagem, não pode ser qualificado como um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta da Ré gerou no Autor um estado de profunda angústia, de sentimento de desrespeito e de engodo, ao se ver privado de um direito que lhe havia sido expressamente concedido, forçando-o a buscar a via judicial para a resolução de um problema que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficaz pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define o Autor como consumidor, destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a Ré como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da companhia aérea é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme expressamente disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A falha no transporte da bagagem em bom estado, que é um serviço cobrado à parte, com um custo dispendioso, inclusive, e, mais gravemente, a ineficácia e a prolongada não validação de um voucher prometido como compensação, configuram defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não difere o entendimento dos Tribunais: "Apelação – Transporte Aéreo Internacional – Avaria de bagagem – Empresa aérea que tem a obrigação de bem guardar a bagagem que lhe é confiada, respondendo pelos prejuízos decorrentes dos danos causados - Danos materiais comprovados – Dano moral– Aborrecimento causado que não pode se considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade. Porém, uma avaria como a descrita nos autos faz com que a pessoa nesses moldes atingida, tenha que agir para se defender, como ocorreu
no caso vertente, de modo que não se trata de mero aborrecimento, notadamente porque esse serviço na maioria das vezes está sendo cobrado à parte e não é barato. Fixação do dano moral em R$ 3.000,00. Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10767413120188260100 SP 1076741-31.2018.8.26.0100, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifos aditados) A tese defensiva da Ré, que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e que condiciona a indenização por dano moral à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, merece ser rechaçada. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e de caráter especial nas relações de consumo, prevalece sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais, notadamente em casos que envolvem a proteção do consumidor em face da hipossuficiência técnica e jurídica, como já esclarecido acima, em tópico inicial de mérito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, especialmente quando se trata de falha na prestação de serviço, como a demonstrada nos autos. A tese da "ausência de comprovação do prejuízo" ou a alegação de "meros aborrecimentos" não se sustenta diante da realidade dos fatos. O dano moral, em situações como a presente, prescinde de prova de sua ocorrência efetiva, caracterizando-se como dano in re ipsa. A avaria da bagagem, somada à inércia prolongada da companhia em validar um voucher que ela própria ofereceu como solução, vai muito além de um simples contratempo ou dissabor. Impôs ao Autor uma situação de espera inútil, desrespeito e frustração, afetando sua paz de espírito e sua confiança na prestadora de serviços. A expectativa de uma resolução justa e rápida foi completamente frustrada, levando o consumidor a um desgaste emocional desnecessário e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A Ré, ao argumentar que a ausência de uso do voucher se deu por "culpa exclusiva do passageiro" em não o utilizar dentro da validade, tenta se eximir de sua responsabilidade sem apresentar qualquer prova de que o voucher tenha sido devidamente validado ou que o Autor tenha sido culpado por sua inativação. Pelo contrário, o documento de Id. 106375027 demonstra que, em 22/07/2024, o voucher já se encontrava "em análise" e sem ativação. A obrigação de provar que o serviço de compensação foi efetivamente prestado e que o voucher estava apto a ser utilizado era da Ré, por força da inversão do ônus da prova aplicada na decisão de saneamento (Id. 106478813), e do próprio artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Ré, que "possui o cadastro de todos os seus clientes, contendo todas as informações referentes aos serviços de transporte aéreo fornecidos" (Id. 107902523 Pág. 14-15), falhou em apresentar qualquer evidência de que o voucher foi validado ou utilizado, corroborando a alegação do Autor de sua inoperância. A fixação do quantum indenizatório por dano moral é uma tarefa complexa, que deve sopesar a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o ofensor, com caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita. É imperioso que o valor seja razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica da parte ofensora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima ou, de outro lado, ser irrisório a ponto de não cumprir sua função de desestímulo. No caso em tela, o sofrimento do Autor não se limitou à simples avaria da bagagem, mas se estendeu pela ineficácia de uma medida compensatória oferecida pela própria Ré, que se revelou inócua por meses a fio. Essa desídia da companhia aérea em resolver a questão de forma definitiva, após reconhecer o problema e prometer uma solução, impôs ao consumidor um desgaste emocional considerável, pois viu seus direitos reiteradamente ignorados. A Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, é uma empresa de grande porte, com ampla capacidade financeira, e a indenização deve ser fixada em patamar que reflita a necessidade de que a empresa adote uma postura mais diligente na resolução de problemas de seus consumidores, especialmente quando ela própria assume a responsabilidade e oferece uma solução que não se concretiza. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da falha na prestação do serviço, que inclui não apenas o dano inicial à bagagem, mas a subsequente e prolongada omissão na efetivação da compensação prometida, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da Ré, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido pelo Autor. Tal montante busca proporcionar uma justa reparação pelo abalo psicológico e frustração vivenciados, ao mesmo tempo em que serve como advertência à Ré para que aprimore seus procedimentos de atendimento e resolução de conflitos, garantindo a efetividade das soluções propostas aos seus clientes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (ID 106375033) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil, para condenar a Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao Autor, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prolação desta sentença, que serve como marco para o arbitramento do quantum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800031-40.2025.8.15.0091.
AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispenso o relatório, com fundamento no que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Passo, assim, à análise direta das questões processuais pendentes e, subsequentemente, ao exame do mérito da causa. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora a parte promovida tenha protestado pela produção de provas adicionais, como prova documental complementar e prova oral (ID 107902523), o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida nos autos, em especial os documentos de ID 106375027, ID 106375028, ID 106375029 e ID 106375033, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua peça de contestação (ID 107902523). Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Contudo, tal preliminar não merece prosperar neste momento processual. O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em decorrência desses princípios, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 do referido diploma legal. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios somente ocorre em sede recursal, caso o recorrente não seja vencedor, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Portanto, a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária é matéria a ser apreciada apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento no qual a parte autora deverá, se instada, comprovar sua condição de hipossuficiência. Por ora, rejeito a impugnação, postergando a análise definitiva do pleito para a fase processual oportuna, caso se faça necessária. Da Preliminar de Incompetência Territorial A demandada argui, ainda, a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência em nome próprio, o que, em sua visão, inviabilizaria a verificação da competência territorial. Tal argumento, todavia, padece de um formalismo excessivo que se choca frontalmente com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da facilitação do acesso à justiça. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu genitor (ID 106375031), Sr. Jose Edilson Silva, e seu documento de identidade (ID 106375030) corrobora inequivocamente o vínculo de parentesco. A exigência de que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte não encontra respaldo legal e representaria um óbice desarrazoado ao exercício do direito de ação, especialmente em um contexto social no qual muitos cidadãos residem com seus familiares. O endereço declarado na petição inicial, corroborado pelo documento apresentado, é suficiente para firmar a presunção de domicílio do autor nesta comarca, atraindo a competência deste Juízo, nos termos da legislação consumerista, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, e a quantificação de eventual indenização. Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se o autor na condição de consumidor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a ré na posição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A demandada sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do diploma consumerista, argumentando tratar-se de legislação especial. Contudo, tal tese não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, com assento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), e que regula de forma específica as relações de consumo. Sua aplicação não é afastada por legislações setoriais, como o CBA, sobretudo quando estas se mostrarem menos favoráveis ao consumidor, parte vulnerável da relação. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a prevalência do CDC em casos de conflito com outras normas em matéria de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços aéreos (TJ-SP - Apelação Cível: 10034341820228260322 Lins, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 31/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) O advento da Lei nº 14.034/2020, que alterou o CBA, não possui o condão de revogar as disposições do CDC, que continua a ser o microssistema legal aplicável à espécie. Assim, a responsabilidade da empresa ré por eventuais danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do Dano Material O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), correspondente ao custo do conserto de sua bagagem, que alega ter sido danificada durante o transporte aéreo realizado pela companhia. A ocorrência do dano na bagagem despachada é fato incontroverso nos autos. A própria ré, ao emitir o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) de ID 106375029, reconheceu a avaria ocorrida sob sua guarda e responsabilidade. O contrato de transporte aéreo implica, para o transportador, uma obrigação de resultado, qual seja, a de levar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino. A danificação da mala constitui, portanto, uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o prejuízo material suportado pelo consumidor. A controvérsia, neste ponto, reside na forma de reparação. A ré alega que cumpriu sua obrigação ao oferecer um voucher no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) como forma de compensação, o qual teria sido aceito pelo autor. De fato, a aceitação de uma oferta de acordo extrajudicial, em regra, extinguiria a obrigação principal. Todavia, para que tal acordo produza seus efeitos liberatórios, é imprescindível que a obrigação assumida pelo fornecedor seja efetivamente cumprida. No caso em tela, o autor demonstrou, através do documento de ID 106375027, que, ao tentar ativar o voucher fornecido, deparou-se com a informação de que o mesmo estava "em análise", com prazo de validação de até 10 dias úteis. Alega que, passados meses, a validação jamais ocorreu, tornando a compensação oferecida inócua. Caberia à parte ré, que detém o controle sobre seus sistemas e registros, comprovar que o voucher foi devidamente validado e disponibilizado para uso pelo consumidor, ou que a impossibilidade de uso decorreu de culpa exclusiva do autor. Contudo, a demandada limitou-se a apresentar uma tela de seu sistema interno que apenas indica a "geração" do voucher (ID 107902523, p. 18), sem, contudo, demonstrar sua efetiva validação e funcionalidade. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 106478813, somada à regra geral de que o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (no caso, o cumprimento do acordo) recai sobre o réu (art. 373, II, CPC), torna a defesa da ré, neste aspecto, frágil e desprovida de lastro probatório. A oferta de um voucher que o consumidor não consegue utilizar não configura reparação, mas sim agrava a falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa do cliente de ver seu prejuízo sanado. Dessa forma, diante da ineficácia da solução proposta pela ré, subsiste o dever de indenizar o dano material efetivamente comprovado. O autor apresentou o recibo de ID 106375033, que atesta o dispêndio da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para o conserto da bagagem. O valor mostra-se razoável e compatível com a natureza do dano, devendo ser integralmente ressarcido pela companhia aérea. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. Do Dano Moral O autor pleiteia, adicionalmente, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de desrespeito. Embora seja inegável o transtorno e a insatisfação decorrentes da avaria de um bem pessoal e da subsequente dificuldade em obter a devida reparação, a análise do pleito indenizatório por dano moral exige uma avaliação mais criteriosa sobre a extensão da lesão. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do convívio social e das relações contratuais. No caso em apreço, houve a comprovação do dano, como já esclarecido no tópico anterior a situação foi agravada substancialmente pela subsequente conduta da companhia aérea que, ciente da avaria e assumindo a responsabilidade pela mesma, ofertou um voucher de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) sob o código “cceaddf”, com a promessa de compensar o transtorno. No entanto, o Autor, ao tentar ativar o referido voucher em 22 de julho de 2024 (Id. 106375027), deparou-se com a informação de que este se encontrava "em análise" e que a validação ocorreria em até 10 (dez) dias úteis. Contudo, passados mais de quatro meses desde a tentativa de ativação à época da propositura da ação (janeiro de 2025), e por um período ainda mais estendido até o presente momento (agosto de 2025), o voucher permaneceu inválido, impossibilitando sua utilização pelo consumidor. Este prolongado e injustificado impedimento de uso da compensação prometida, que se seguiu à própria avaria da bagagem, não pode ser qualificado como um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta da Ré gerou no Autor um estado de profunda angústia, de sentimento de desrespeito e de engodo, ao se ver privado de um direito que lhe havia sido expressamente concedido, forçando-o a buscar a via judicial para a resolução de um problema que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficaz pela própria empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define o Autor como consumidor, destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a Ré como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da companhia aérea é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme expressamente disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A falha no transporte da bagagem em bom estado, que é um serviço cobrado à parte, com um custo dispendioso, inclusive, e, mais gravemente, a ineficácia e a prolongada não validação de um voucher prometido como compensação, configuram defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não difere o entendimento dos Tribunais: "Apelação – Transporte Aéreo Internacional – Avaria de bagagem – Empresa aérea que tem a obrigação de bem guardar a bagagem que lhe é confiada, respondendo pelos prejuízos decorrentes dos danos causados - Danos materiais comprovados – Dano moral– Aborrecimento causado que não pode se considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade. Porém, uma avaria como a descrita nos autos faz com que a pessoa nesses moldes atingida, tenha que agir para se defender, como ocorreu
no caso vertente, de modo que não se trata de mero aborrecimento, notadamente porque esse serviço na maioria das vezes está sendo cobrado à parte e não é barato. Fixação do dano moral em R$ 3.000,00. Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10767413120188260100 SP 1076741-31.2018.8.26.0100, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifos aditados) A tese defensiva da Ré, que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e que condiciona a indenização por dano moral à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, merece ser rechaçada. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e de caráter especial nas relações de consumo, prevalece sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais, notadamente em casos que envolvem a proteção do consumidor em face da hipossuficiência técnica e jurídica, como já esclarecido acima, em tópico inicial de mérito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, especialmente quando se trata de falha na prestação de serviço, como a demonstrada nos autos. A tese da "ausência de comprovação do prejuízo" ou a alegação de "meros aborrecimentos" não se sustenta diante da realidade dos fatos. O dano moral, em situações como a presente, prescinde de prova de sua ocorrência efetiva, caracterizando-se como dano in re ipsa. A avaria da bagagem, somada à inércia prolongada da companhia em validar um voucher que ela própria ofereceu como solução, vai muito além de um simples contratempo ou dissabor. Impôs ao Autor uma situação de espera inútil, desrespeito e frustração, afetando sua paz de espírito e sua confiança na prestadora de serviços. A expectativa de uma resolução justa e rápida foi completamente frustrada, levando o consumidor a um desgaste emocional desnecessário e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A Ré, ao argumentar que a ausência de uso do voucher se deu por "culpa exclusiva do passageiro" em não o utilizar dentro da validade, tenta se eximir de sua responsabilidade sem apresentar qualquer prova de que o voucher tenha sido devidamente validado ou que o Autor tenha sido culpado por sua inativação. Pelo contrário, o documento de Id. 106375027 demonstra que, em 22/07/2024, o voucher já se encontrava "em análise" e sem ativação. A obrigação de provar que o serviço de compensação foi efetivamente prestado e que o voucher estava apto a ser utilizado era da Ré, por força da inversão do ônus da prova aplicada na decisão de saneamento (Id. 106478813), e do próprio artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Ré, que "possui o cadastro de todos os seus clientes, contendo todas as informações referentes aos serviços de transporte aéreo fornecidos" (Id. 107902523 Pág. 14-15), falhou em apresentar qualquer evidência de que o voucher foi validado ou utilizado, corroborando a alegação do Autor de sua inoperância. A fixação do quantum indenizatório por dano moral é uma tarefa complexa, que deve sopesar a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o ofensor, com caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita. É imperioso que o valor seja razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica da parte ofensora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima ou, de outro lado, ser irrisório a ponto de não cumprir sua função de desestímulo. No caso em tela, o sofrimento do Autor não se limitou à simples avaria da bagagem, mas se estendeu pela ineficácia de uma medida compensatória oferecida pela própria Ré, que se revelou inócua por meses a fio. Essa desídia da companhia aérea em resolver a questão de forma definitiva, após reconhecer o problema e prometer uma solução, impôs ao consumidor um desgaste emocional considerável, pois viu seus direitos reiteradamente ignorados. A Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, é uma empresa de grande porte, com ampla capacidade financeira, e a indenização deve ser fixada em patamar que reflita a necessidade de que a empresa adote uma postura mais diligente na resolução de problemas de seus consumidores, especialmente quando ela própria assume a responsabilidade e oferece uma solução que não se concretiza. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da falha na prestação do serviço, que inclui não apenas o dano inicial à bagagem, mas a subsequente e prolongada omissão na efetivação da compensação prometida, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da Ré, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido pelo Autor. Tal montante busca proporcionar uma justa reparação pelo abalo psicológico e frustração vivenciados, ao mesmo tempo em que serve como advertência à Ré para que aprimore seus procedimentos de atendimento e resolução de conflitos, garantindo a efetividade das soluções propostas aos seus clientes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (ID 106375033) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil, para condenar a Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao Autor, JEFFERSON HENRIQUE SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prolação desta sentença, que serve como marco para o arbitramento do quantum. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido21/08/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:18
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:04
Conclusos para despacho24/04/2025, 12:49
Juntada de Certidão24/04/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 08:00
Juntada de Petição de contestação17/02/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 09:44
Outras Decisões23/01/2025, 13:45
Conclusos para despacho22/01/2025, 10:18
Juntada de Certidão22/01/2025, 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/01/2025, 15:02
Distribuído por sorteio20/01/2025, 15:02